Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5223616-22.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
28/05/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 31/05/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS
BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa vínculo empregatício, em nome da parte autora, de 26/09/1994 a
11/12/1994. Consta, ainda, o recolhimento de contribuições previdenciárias, de 03/2015 a
06/2017.
- A parte autora, auxiliar de limpeza, contando atualmente com 62 anos de idade, submeteu-se à
perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora sofreu queda, com fratura do cotovelo direito e lesão do nervo
ulnar. Apresenta diminuição da força muscular do membro superior direito, perda do movimento
de extensão do braço direito, perda do movimento de pronação e supinação do antebraço direito.
Há incapacidade total e permanente para o trabalho. A autora informou ao perito que a queda
ocorreu no ano de 2014.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. Manteve vínculo empregatício por quatro
meses, no ano de 1994, ficou por longo período sem contribuir e voltou a filiar-se em 03/2015,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
recolhendo contribuições previdenciárias até 06/2017.
- Entretanto, o conjunto probatório revela o surgimento da enfermidade incapacitante, desde
antes do seu reingresso ao sistema previdenciário.
- Neste caso, a própria autora relatou, na perícia judicial, que os sintomas são decorrentes da
queda que sofreu, no ano de 2014, e que resultou em fratura do cotovelo direito e lesão do nervo
ulnar.
- Observe-se que a parte autora, após aproximadamente vinte anos sem contribuir para o regime
previdenciário, reingressou no RGPS em 03/2015, aos 58 anos de idade. Não é crível, pois, que
na data do reinício dos recolhimentos contasse com boas condições de saúde para, alguns
meses depois, estar total e permanentemente incapacitada para o trabalho, como alega.
- Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua refiliação junto à
Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou
agravou-se, após seu reingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados,
nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- Dessa forma, impossível o deferimento do pleito.
- Apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5223616-22.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: MARIA DE FATIMA DAVID SILVA
Advogado do(a) APELANTE: CAMILA MARIA OLIVEIRA PACAGNELLA - SP262009-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5223616-22.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: MARIA DE FATIMA DAVID SILVA
Advogado do(a) APELANTE: CAMILA MARIA OLIVEIRA PACAGNELLA - SP262009-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, com tutela
antecipada.
A sentença julgou improcedente o pedido, ao argumento de que a parte autora não cumpriu a
carência necessária à concessão dos benefícios.
Inconformada, apela a parte autora, sustentando, em síntese, que faz jus aos benefícios
pleiteados.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
lrabello
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5223616-22.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: MARIA DE FATIMA DAVID SILVA
Advogado do(a) APELANTE: CAMILA MARIA OLIVEIRA PACAGNELLA - SP262009-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro benefício previdenciário
está previsto no art. 18, inciso I, letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm
insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real
incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da
carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e" da Lei nº 8.213/91, e
seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para
a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a
manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade
laborativa ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha
uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º e 59), cumprindo a
carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de
segurado (art. 15) terá direito a um ou outro benefício.
Com a inicial vieram documentos.
Extrato do CNIS informa vínculo empregatício, em nome da parte autora, de 26/09/1994 a
11/12/1994. Consta, ainda, o recolhimento de contribuições previdenciárias, de 03/2015 a
06/2017.
A parte autora, auxiliar de limpeza, contando atualmente com 62 anos de idade, submeteu-se à
perícia médica judicial.
O laudo atesta que a parte autora sofreu queda, com fratura do cotovelo direito e lesão do nervo
ulnar. Apresenta diminuição da força muscular do membro superior direito, perda do movimento
de extensão do braço direito, perda do movimento de pronação e supinação do antebraço direito.
Há incapacidade total e permanente para o trabalho. A autora informou ao perito que a queda
ocorreu no ano de 2014.
Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. Manteve vínculo empregatício por quatro
meses, no ano de 1994, ficou por longo período sem contribuir e voltou a filiar-se em 03/2015,
recolhendo contribuições previdenciárias até 06/2017.
Entretanto, o conjunto probatório revela o surgimento da enfermidade incapacitante, desde antes
do seu reingresso ao sistema previdenciário.
Neste caso, a própria autora relatou, na perícia judicial, que os sintomas são decorrentes da
queda que sofreu, no ano de 2014, e que resultou em fratura do cotovelo direito e lesão do nervo
ulnar.
Observe-se que a parte autora, após aproximadamente vinte anos sem contribuir para o regime
previdenciário, reingressou no RGPS em 03/2015, aos 58 anos de idade. Não é crível, pois, que
na data do reinício dos recolhimentos contasse com boas condições de saúde para, alguns
meses depois, estar total e permanentemente incapacitada para o trabalho, como alega.
Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua refiliação junto à
Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou
agravou-se, após seu reingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados,
nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
Logo, a sentença deve ser mantida, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado,
verbis:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E §2º DA LEI Nº
8.213/91. DOENÇA PREEXISTENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Não se legitima o reexame necessário, no presente caso, uma vez que o valor da condenação
não excede o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, estabelecido pelo § 2º do artigo 475 do
Código de Processo Civil, acrescido pela Lei nº 10.352/2001.
2. A doença preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social retira-lhe
o direito a percepção do benefício da aposentadoria por invalidez, quando se verifica que a
incapacidade não sobreveio por motivo de agravamento ou de progressão dessa doença. Não
preenchida pela parte autora a ressalva da parte final do artigo 42, § 2º da Lei nº 8.213/91, é
indevida a concessão da aposentadoria por invalidez.
3. Resta a autora pleitear o benefício a autora pleitear o benefício assistencial da prestação
continuada, nos termos do artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, ao invés de
aposentadoria por invalidez, desde que satisfaça os requisitos legais daquele, o que não pode ser
analisado neste processo por ofensa ao artigo 460 do Código de Processo Civil, uma vez que o
conhecimento em sede recursal, importaria supressão de instância.
4. Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS provida. Recurso adesivo prejudicado.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 529768 - Órgão Julgador: Décima Turma, DJ Data:
28/05/2004 Página: 629 - Rel. Juiz GALVÃO MIRANDA).
Dessa forma, impossível o deferimento do pleito, pelo que mantenho a improcedência do pedido,
mesmo que por fundamentação diversa.
Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a
concessão dos benefícios pretendidos.
Pelas razões expostas, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS
BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa vínculo empregatício, em nome da parte autora, de 26/09/1994 a
11/12/1994. Consta, ainda, o recolhimento de contribuições previdenciárias, de 03/2015 a
06/2017.
- A parte autora, auxiliar de limpeza, contando atualmente com 62 anos de idade, submeteu-se à
perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora sofreu queda, com fratura do cotovelo direito e lesão do nervo
ulnar. Apresenta diminuição da força muscular do membro superior direito, perda do movimento
de extensão do braço direito, perda do movimento de pronação e supinação do antebraço direito.
Há incapacidade total e permanente para o trabalho. A autora informou ao perito que a queda
ocorreu no ano de 2014.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. Manteve vínculo empregatício por quatro
meses, no ano de 1994, ficou por longo período sem contribuir e voltou a filiar-se em 03/2015,
recolhendo contribuições previdenciárias até 06/2017.
- Entretanto, o conjunto probatório revela o surgimento da enfermidade incapacitante, desde
antes do seu reingresso ao sistema previdenciário.
- Neste caso, a própria autora relatou, na perícia judicial, que os sintomas são decorrentes da
queda que sofreu, no ano de 2014, e que resultou em fratura do cotovelo direito e lesão do nervo
ulnar.
- Observe-se que a parte autora, após aproximadamente vinte anos sem contribuir para o regime
previdenciário, reingressou no RGPS em 03/2015, aos 58 anos de idade. Não é crível, pois, que
na data do reinício dos recolhimentos contasse com boas condições de saúde para, alguns
meses depois, estar total e permanentemente incapacitada para o trabalho, como alega.
- Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua refiliação junto à
Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou
agravou-se, após seu reingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados,
nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- Dessa forma, impossível o deferimento do pleito.
- Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA