Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001551-17.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
06/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS
BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Comunicação de decisão informa o indeferimento de pedido de auxílio-doença, formulado em
25/01/2016, não comprovação da qualidade de segurado.
- Extrato do CNIS informa recolhimentos previdenciários, em nome da parte autora, no período de
1988 a 1992 (como empresário) e de 01/04/2003 a 30/09/2016 (referente a distribuidora de
petróleo).
- A parte autora, contando atualmente com 63 anos de idade, submeteu-se à perícia médica
judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta cegueira e retinose pigmentar em ambos os olhos.
Há incapacidade total e permanente para o trabalho. A incapacidade teve início após os 33 anos
de idade, segundo relato do autor.
- A autarquia juntou laudo da perícia administrativa, realizada em 25/04/2016, que fixou a data de
início da incapacidade em 01/01/2001. Na ocasião, o autor afirmou que era proprietário de posto
de combustível e parou de trabalhar em 2001. Informou que apresentava doença ocular desde os
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
6 anos de idade e, por ser progressiva, há 15 anos se tornou incapaz para o trabalho.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. Recolheu contribuições, como empresário,
até 1992, deixou de contribuir por longo período e voltou a filiar-se à Previdência Social,
recolhendo contribuições de 2003 a 2016.
- Neste caso, o conjunto probatório revela o surgimento das enfermidades incapacitantes, desde
antes do seu reingresso ao sistema previdenciário, em 2003.
- Observe-se que o próprio autor, ao comparecer à perícia administrativa, afirmou que apresenta
doença ocular desde os 6 anos de idade, que foi progredindo, resultando na incapacidade a partir
do ano de 2001, época em que parou de trabalhar.
- Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua refiliação junto à
Previdência Social em 2003 e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado
progrediu ou agravou-se, após seu reingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos
benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- Apelação do INSS provida. Recurso adesivo da parte autora prejudicado. Tutela antecipada
cassada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001551-17.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DONIZETE NUNES SILVEIRA
Advogado do(a) APELADO: ANA MARIA GOUVEIA PELARIN - MS12302-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001551-17.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DONIZETE NUNES SILVEIRA
Advogado do(a) APELADO: ANA MARIA GOUVEIA PELARIN - MS12302-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, com tutela
antecipada.
A sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o
benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data do requerimento administrativo
(26/01/2016). Concedeu a tutela antecipada.
Inconformadas, recorrem as partes.
A autarquia, através de apelação, sustentando, em síntese, que a parte autora não faz jus aos
benefícios pleiteados, pois não possuía qualidade de segurado à época de início da
incapacidade. Pleiteia, subsidiariamente, a alteração dos critérios de incidência da correção
monetária.
A parte autora, através de recurso adesivo, requerendo a concessão do acréscimo de 25% à
aposentadoria por invalidez.
Subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
lrabello
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001551-17.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DONIZETE NUNES SILVEIRA
Advogado do(a) APELADO: ANA MARIA GOUVEIA PELARIN - MS12302-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro benefício previdenciário
está previsto no art. 18, inciso I, letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm
insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real
incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da
carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e" da Lei nº 8.213/91, e
seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para
a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a
manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade
laborativa ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha
uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º e 59), cumprindo a
carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de
segurado (art. 15) terá direito a um ou outro benefício.
Com a inicial vieram documentos.
Comunicação de decisão informa o indeferimento de pedido de auxílio-doença, formulado em
25/01/2016, não comprovação da qualidade de segurado.
Extrato do CNIS informa recolhimentos previdenciários, em nome da parte autora, no período de
1988 a 1992 (como empresário) e de 01/04/2003 a 30/09/2016 (referente a distribuidora de
petróleo).
A parte autora, contando atualmente com 63 anos de idade, submeteu-se à perícia médica
judicial.
O laudo atesta que a parte autora apresenta cegueira e retinose pigmentar em ambos os olhos.
Há incapacidade total e permanente para o trabalho. A incapacidade teve início após os 33 anos
de idade, segundo relato do autor.
A autarquia juntou laudo da perícia administrativa, realizada em 25/04/2016, que fixou a data de
início da incapacidade em 01/01/2001. Na ocasião, o autor afirmou que era proprietário de posto
de combustível e parou de trabalhar em 2001. Informou que apresentava doença ocular desde os
6 anos de idade e, por ser progressiva, há 15 anos se tornou incapaz para o trabalho.
Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. Recolheu contribuições, como empresário,
até 1992, deixou de contribuir por longo período e voltou a filiar-se à Previdência Social,
recolhendo contribuições de 2003 a 2016.
Neste caso, o conjunto probatório revela o surgimento das enfermidades incapacitantes, desde
antes do seu reingresso ao sistema previdenciário, em 2003.
Observe-se que o próprio autor, ao comparecer à perícia administrativa, afirmou que apresenta
doença ocular desde os 6 anos de idade, que foi progredindo, resultando na incapacidade a partir
do ano de 2001, época em que parou de trabalhar.
Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua refiliação junto à
Previdência Social em 2003 e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado
progrediu ou agravou-se, após seu reingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos
benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
Logo, a sentença deve ser reformada, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado,
verbis:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E §2º DA LEI Nº
8.213/91. DOENÇA PREEXISTENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Não se legitima o reexame necessário, no presente caso, uma vez que o valor da condenação
não excede o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, estabelecido pelo § 2º do artigo 475 do
Código de Processo Civil, acrescido pela Lei nº 10.352/2001.
2. A doença preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social retira-lhe
o direito a percepção do benefício da aposentadoria por invalidez, quando se verifica que a
incapacidade não sobreveio por motivo de agravamento ou de progressão dessa doença. Não
preenchida pela parte autora a ressalva da parte final do artigo 42, § 2º da Lei nº 8.213/91, é
indevida a concessão da aposentadoria por invalidez.
3. Resta a autora pleitear o benefício a autora pleitear o benefício assistencial da prestação
continuada, nos termos do artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, ao invés de
aposentadoria por invalidez, desde que satisfaça os requisitos legais daquele, o que não pode ser
analisado neste processo por ofensa ao artigo 460 do Código de Processo Civil, uma vez que o
conhecimento em sede recursal, importaria supressão de instância.
4. Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS provida. Recurso adesivo prejudicado.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 529768 - Órgão Julgador: Décima Turma, DJ Data:
28/05/2004 Página: 629 - Rel. Juiz GALVÃO MIRANDA).
Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a
concessão dos benefícios pretendidos.
Ante a inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos da apelação, bem
como o recurso adesivo da parte autora.
Pelas razões expostas, dou provimento ao apelo da Autarquia Federal, para reformar a sentença
e julgar improcedente o pedido. Casso a tutela anteriormente deferida. Condeno a parte autora no
pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo em R$1.000,00 (hum mil reais),
observando-se o disposto no artigo 98, § 3º do CPC/2015, por ser beneficiária da gratuidade da
justiça. Prejudicado o recurso adesivo.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS
BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Comunicação de decisão informa o indeferimento de pedido de auxílio-doença, formulado em
25/01/2016, não comprovação da qualidade de segurado.
- Extrato do CNIS informa recolhimentos previdenciários, em nome da parte autora, no período de
1988 a 1992 (como empresário) e de 01/04/2003 a 30/09/2016 (referente a distribuidora de
petróleo).
- A parte autora, contando atualmente com 63 anos de idade, submeteu-se à perícia médica
judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta cegueira e retinose pigmentar em ambos os olhos.
Há incapacidade total e permanente para o trabalho. A incapacidade teve início após os 33 anos
de idade, segundo relato do autor.
- A autarquia juntou laudo da perícia administrativa, realizada em 25/04/2016, que fixou a data de
início da incapacidade em 01/01/2001. Na ocasião, o autor afirmou que era proprietário de posto
de combustível e parou de trabalhar em 2001. Informou que apresentava doença ocular desde os
6 anos de idade e, por ser progressiva, há 15 anos se tornou incapaz para o trabalho.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. Recolheu contribuições, como empresário,
até 1992, deixou de contribuir por longo período e voltou a filiar-se à Previdência Social,
recolhendo contribuições de 2003 a 2016.
- Neste caso, o conjunto probatório revela o surgimento das enfermidades incapacitantes, desde
antes do seu reingresso ao sistema previdenciário, em 2003.
- Observe-se que o próprio autor, ao comparecer à perícia administrativa, afirmou que apresenta
doença ocular desde os 6 anos de idade, que foi progredindo, resultando na incapacidade a partir
do ano de 2001, época em que parou de trabalhar.
- Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua refiliação junto à
Previdência Social em 2003 e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado
progrediu ou agravou-se, após seu reingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos
benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- Apelação do INSS provida. Recurso adesivo da parte autora prejudicado. Tutela antecipada
cassada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação e cassar a tutela anteriormente deferida,
prejudicado o recurso adesivo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
