Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5390809-62.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
24/06/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS
BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Comunicação de decisão informa o indeferimento de pedido de auxílio-doença, formulado em
10/12/2015, por parecer contrário da perícia médica.
- Atestado médico, subscrito em 04/01/2015, informa que a parte autora realiza tratamento, com
diagnóstico de hepatopatia, necessitando afastamento do trabalho.
- Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios, em nome da parte autora, sendo o
primeiro em 23/01/1979 e o último de 09/09/1992 a 12/1992. Consta, ainda, o recolhimento de
contribuições previdenciárias, de 10/2007 a 02/2008, de 03/2008 a 07/2008, de 08/2008 a
09/2008, de 11/2011 a 07/2012 e de 01/2015 a 10/2015.
- A parte autora, autônomo, contando atualmente com 61 anos de idade, submeteu-se à perícia
médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta hepatopatia associada a hipertensão portal, de
possível etiologia esquistossomótica. Há incapacidade total e temporária para o trabalho. Pode-se
determinar como início da incapacidade 13/10/2015, data do início da investigação e que
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
evidencia quadro compatível com o atual.
- Em consulta ao sistema CNIS, verifica-se que as contribuições previdenciárias referentes ao
período de 01/2015 a 10/2015 foram todas pagas em 20/10/2015 e 21/12/2015.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. Manteve vínculo empregatício até 1992,
deixou de contribuir por longo período e voltou a filiar-se à Previdência Social, recolhendo
contribuições previdenciárias, em períodos descontínuos, entre 10/2007 e 07/2012, tendo voltado
a recolhê-las no período de 01/2015 a 10/2015.
- Entretanto, verifica-se que as contribuições previdenciárias referentes ao período de 01/2015 a
10/2015 foram recolhidas apenas em 20/10/2015 e 21/12/2015.
- Neste caso, o conjunto probatório revela o surgimento das enfermidades incapacitantes, desde
antes do seu reingresso ao sistema previdenciário, em 20/10/2015.
- Observe-se que o perito judicial fixou a data de início da incapacidade em 13/10/2015, data do
início da investigação que evidenciou quadro clínico compatível com o atual.
- Ademais, o atestado médico juntado pela parte autora demonstra que, desde 01/2015, já
realizava tratamento para hepatopatia, necessitando de afastamento do trabalho.
- Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua refiliação junto à
Previdência Social em 20/10/2015 e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado
progrediu ou agravou-se, após seu reingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos
benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua refiliação junto à
Previdência Social em 01/2005 e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado
progrediu ou agravou-se, após seu reingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos
benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação provida. Tutela antecipada cassada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5390809-62.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PEDRO RIBEIRO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ANA PAULA GOMES DE CARVALHO - SP280758-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5390809-62.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PEDRO RIBEIRO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ANA PAULA GOMES DE CARVALHO - SP280758-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, com tutela
antecipada.
A sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o
benefício de auxílio-doença, a partir da data seguinte à negativa administrativa. Concedeu a tutela
antecipada.
A decisão foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, apela a autarquia, sustentando, em síntese, que a parte autora não faz jus aos
benefícios pleiteados, pois não possuía qualidade de segurado à época de início da
incapacidade. Alega que as contribuições previdenciárias foram pagas extemporaneamente.
Pleiteia, subsidiariamente, a alteração dos critérios de incidência da correção monetária.
Subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
lrabello
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5390809-62.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PEDRO RIBEIRO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ANA PAULA GOMES DE CARVALHO - SP280758-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Inicialmente, cumpre esclarecer que, no caso analisado, o valor da condenação verificado no
momento da prolação da sentença não excede a 1.000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do novo
Código de Processo Civil.
Assentado esse ponto, prossigo na análise do feito.
O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro benefício previdenciário
está previsto no art. 18, inciso I, letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm
insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real
incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da
carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e" da Lei nº 8.213/91, e
seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para
a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a
manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade
laborativa ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha
uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º e 59), cumprindo a
carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de
segurado (art. 15) terá direito a um ou outro benefício.
Com a inicial vieram documentos.
Comunicação de decisão informa o indeferimento de pedido de auxílio-doença, formulado em
10/12/2015, por parecer contrário da perícia médica.
Atestado médico, subscrito em 04/01/2015, informa que a parte autora realiza tratamento, com
diagnóstico de hepatopatia, necessitando afastamento do trabalho.
Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios, em nome da parte autora, sendo o
primeiro em 23/01/1979 e o último de 09/09/1992 a 12/1992. Consta, ainda, o recolhimento de
contribuições previdenciárias, de 10/2007 a 02/2008, de 03/2008 a 07/2008, de 08/2008 a
09/2008, de 11/2011 a 07/2012 e de 01/2015 a 10/2015.
A parte autora, autônomo, contando atualmente com 61 anos de idade, submeteu-se à perícia
médica judicial.
O laudo atesta que a parte autora apresenta hepatopatia associada a hipertensão portal, de
possível etiologia esquistossomótica. Há incapacidade total e temporária para o trabalho. Pode-se
determinar como início da incapacidade 13/10/2015, data do início da investigação e que
evidencia quadro compatível com o atual.
Em consulta ao sistema CNIS, verifica-se que as contribuições previdenciárias referentes ao
período de 01/2015 a 10/2015 foram todas pagas em 20/10/2015 e 21/12/2015.
Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. Manteve vínculo empregatício até 1992,
deixou de contribuir por longo período e voltou a filiar-se à Previdência Social, recolhendo
contribuições previdenciárias, em períodos descontínuos, entre 10/2007 e 07/2012, tendo voltado
a recolhê-las no período de 01/2015 a 10/2015.
Entretanto, verifica-se que as contribuições previdenciárias referentes ao período de 01/2015 a
10/2015 foram recolhidas apenas em 20/10/2015 e 21/12/2015.
Neste caso, o conjunto probatório revela o surgimento das enfermidades incapacitantes, desde
antes do seu reingresso ao sistema previdenciário, em 20/10/2015.
Observe-se que o perito judicial fixou a data de início da incapacidade em 13/10/2015, data do
início da investigação que evidenciou quadro clínico compatível com o atual.
Ademais, o atestado médico juntado pela parte autora demonstra que, desde 01/2015, já
realizava tratamento para hepatopatia, necessitando de afastamento do trabalho.
Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua refiliação junto à
Previdência Social em 20/10/2015 e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado
progrediu ou agravou-se, após seu reingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos
benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
Logo, a sentença deve ser reformada, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado,
verbis:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E §2º DA LEI Nº
8.213/91. DOENÇA PREEXISTENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Não se legitima o reexame necessário, no presente caso, uma vez que o valor da condenação
não excede o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, estabelecido pelo § 2º do artigo 475 do
Código de Processo Civil, acrescido pela Lei nº 10.352/2001.
2. A doença preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social retira-lhe
o direito a percepção do benefício da aposentadoria por invalidez, quando se verifica que a
incapacidade não sobreveio por motivo de agravamento ou de progressão dessa doença. Não
preenchida pela parte autora a ressalva da parte final do artigo 42, § 2º da Lei nº 8.213/91, é
indevida a concessão da aposentadoria por invalidez.
3. Resta a autora pleitear o benefício a autora pleitear o benefício assistencial da prestação
continuada, nos termos do artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, ao invés de
aposentadoria por invalidez, desde que satisfaça os requisitos legais daquele, o que não pode ser
analisado neste processo por ofensa ao artigo 460 do Código de Processo Civil, uma vez que o
conhecimento em sede recursal, importaria supressão de instância.
4. Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS provida. Recurso adesivo prejudicado.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 529768 - Órgão Julgador: Décima Turma, DJ Data:
28/05/2004 Página: 629 - Rel. Juiz GALVÃO MIRANDA).
Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a
concessão dos benefícios pretendidos.
Ante a inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos da apelação.
Pelas razões expostas, não conheço do reexame necessário e dou provimento ao apelo da
Autarquia Federal, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. Casso a tutela
anteriormente deferida. Condeno a parte autora no pagamento das custas e dos honorários
advocatícios que fixo em R$1.000,00 (hum mil reais), observando-se o disposto no artigo 98, § 3º
do CPC/2015, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS
BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Comunicação de decisão informa o indeferimento de pedido de auxílio-doença, formulado em
10/12/2015, por parecer contrário da perícia médica.
- Atestado médico, subscrito em 04/01/2015, informa que a parte autora realiza tratamento, com
diagnóstico de hepatopatia, necessitando afastamento do trabalho.
- Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios, em nome da parte autora, sendo o
primeiro em 23/01/1979 e o último de 09/09/1992 a 12/1992. Consta, ainda, o recolhimento de
contribuições previdenciárias, de 10/2007 a 02/2008, de 03/2008 a 07/2008, de 08/2008 a
09/2008, de 11/2011 a 07/2012 e de 01/2015 a 10/2015.
- A parte autora, autônomo, contando atualmente com 61 anos de idade, submeteu-se à perícia
médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta hepatopatia associada a hipertensão portal, de
possível etiologia esquistossomótica. Há incapacidade total e temporária para o trabalho. Pode-se
determinar como início da incapacidade 13/10/2015, data do início da investigação e que
evidencia quadro compatível com o atual.
- Em consulta ao sistema CNIS, verifica-se que as contribuições previdenciárias referentes ao
período de 01/2015 a 10/2015 foram todas pagas em 20/10/2015 e 21/12/2015.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. Manteve vínculo empregatício até 1992,
deixou de contribuir por longo período e voltou a filiar-se à Previdência Social, recolhendo
contribuições previdenciárias, em períodos descontínuos, entre 10/2007 e 07/2012, tendo voltado
a recolhê-las no período de 01/2015 a 10/2015.
- Entretanto, verifica-se que as contribuições previdenciárias referentes ao período de 01/2015 a
10/2015 foram recolhidas apenas em 20/10/2015 e 21/12/2015.
- Neste caso, o conjunto probatório revela o surgimento das enfermidades incapacitantes, desde
antes do seu reingresso ao sistema previdenciário, em 20/10/2015.
- Observe-se que o perito judicial fixou a data de início da incapacidade em 13/10/2015, data do
início da investigação que evidenciou quadro clínico compatível com o atual.
- Ademais, o atestado médico juntado pela parte autora demonstra que, desde 01/2015, já
realizava tratamento para hepatopatia, necessitando de afastamento do trabalho.
- Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua refiliação junto à
Previdência Social em 20/10/2015 e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado
progrediu ou agravou-se, após seu reingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos
benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua refiliação junto à
Previdência Social em 01/2005 e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado
progrediu ou agravou-se, após seu reingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos
benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação provida. Tutela antecipada cassada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer do reexame necessário e dar provimento ao apelo da
Autarquia Federal, cassando a tutela anteriormente deferida , nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
