Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5747166-86.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
23/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS
BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Comunicação de decisão informa o indeferimento de pedido de auxílio-doença, formulado em
02/05/2017, por haver sido constatado que a incapacidade é anterior ao início/reinício das
contribuições.
- Extrato do CNIS informa vínculo empregatício, em nome da parte autora, de 01/07/1978 a
01/02/1981. Consta, ainda, o recolhimento de contribuições previdenciárias, de 02/2015 a
08/2016, em 11/2016, em 01/2017 e em 03/2017.
- A parte autora, funileiro, contando atualmente com 65 anos de idade, submeteu-se à perícia
médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta doença degenerativa da coluna vertebral, com
espondilodiscoartrose lombar, escoliose lombar, protrusões discais L2-L3, L3-L4 e L4-L5, com
herniação sobre a raiz L5, estenose leve do canal em L4-L5, instabilidade entre L2-L3, redução
dos espaços discais em L3-L4 e L5-S1, osteofitose, insuficiência cardíaca, comprometimento
difuso do miocárdio do VE, disfunção diastólica do VE, hipertrofia miocárdica excêntrica
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
moderada do VE, insuficiência mitral discreta e em alterações senis das valvas mitral e aórtica,
teste ergométrico compatível com resposta isquêmica do miocárdio, teste de resposta anormal
devido a arritmia ventricular e elevação acentuada da pressão arterial. Há incapacidade total e
permanente para o trabalho. A data de início das doenças é anterior a 04/2015. Fixou a data de
início da incapacidade em 10/04/2015, conforme documento médico apresentado.
- A autarquia juntou extrato do CNIS, do qual se verifica que as contribuições referentes às
competências de 02/2015 a 08/2016 foram todas recolhidas em 30/01/2017.
- Laudo da perícia administrativa concluiu pela incapacidade a partir de 10/04/2015, visto que
desde essa época já possuía hérnia lombar.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. Manteve vínculo empregatício até 1981,
deixou de contribuir por longo período e voltou a filiar-se à Previdência Social, recolhendo
contribuições previdenciárias, em períodos descontínuos, entre 02/2015 a 03/2017.
- Entretanto, verifica-se que as contribuições previdenciárias referentes ao período de 02/2015 a
08/2016 foram recolhidas apenas em 30/01/2017.
- Neste caso, o conjunto probatório revela o surgimento das enfermidades incapacitantes, desde
antes do seu reingresso ao sistema previdenciário, em 30/01/2017.
- Observe-se que o perito judicial fixou a data de início da incapacidade em 10/04/2015, conforme
documento médico apresentado.
- Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua refiliação junto à
Previdência Social em 30/01/2017 e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado
progrediu ou agravou-se, após seu reingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos
benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação provida. Tutela antecipada cassada.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5747166-86.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JURANDIR PAULO SCHEMBERGUE
Advogado do(a) APELADO: ANDERSON CEGA - SP131014-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5747166-86.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JURANDIR PAULO SCHEMBERGUE
Advogado do(a) APELADO: ANDERSON CEGA - SP131014-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, com tutela
antecipada.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte
autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir de 02/05/2017 (data do requerimento
administrativo). Concedeu a tutela antecipada.
A decisão foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, apela a autarquia, sustentando, em síntese, que a parte autora não faz jus aos
benefícios pleiteados, pois a incapacidade é preexistente. Alega que as contribuições
previdenciárias foram pagas extemporaneamente. Pleiteia, subsidiariamente, a alteração dos
critérios de incidência da correção monetária.
Subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
lrabello
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5747166-86.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JURANDIR PAULO SCHEMBERGUE
Advogado do(a) APELADO: ANDERSON CEGA - SP131014-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, cumpre esclarecer que, no caso analisado, o valor da condenação verificado no
momento da prolação da sentença não excede a 1.000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do novo
Código de Processo Civil.
Assentado esse ponto, prossigo na análise do feito.
O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro benefício previdenciário
está previsto no art. 18, inciso I, letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm
insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real
incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da
carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e" da Lei nº 8.213/91, e
seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para
a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a
manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade
laborativa ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha
uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º e 59), cumprindo a
carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de
segurado (art. 15) terá direito a um ou outro benefício.
Com a inicial vieram documentos.
Comunicação de decisão informa o indeferimento de pedido de auxílio-doença, formulado em
02/05/2017, por haver sido constatado que a incapacidade é anterior ao início/reinício das
contribuições.
Extrato do CNIS informa vínculo empregatício, em nome da parte autora, de 01/07/1978 a
01/02/1981. Consta, ainda, o recolhimento de contribuições previdenciárias, de 02/2015 a
08/2016, em 11/2016, em 01/2017 e em 03/2017.
A parte autora, funileiro, contando atualmente com 65 anos de idade, submeteu-se à perícia
médica judicial.
O laudo atesta que a parte autora apresenta doença degenerativa da coluna vertebral, com
espondilodiscoartrose lombar, escoliose lombar, protrusões discais L2-L3, L3-L4 e L4-L5, com
herniação sobre a raiz L5, estenose leve do canal em L4-L5, instabilidade entre L2-L3, redução
dos espaços discais em L3-L4 e L5-S1, osteofitose, insuficiência cardíaca, comprometimento
difuso do miocárdio do VE, disfunção diastólica do VE, hipertrofia miocárdica excêntrica
moderada do VE, insuficiência mitral discreta e em alterações senis das valvas mitral e aórtica,
teste ergométrico compatível com resposta isquêmica do miocárdio, teste de resposta anormal
devido a arritmia ventricular e elevação acentuada da pressão arterial. Há incapacidade total e
permanente para o trabalho. A data de início das doenças é anterior a 04/2015. Fixou a data de
início da incapacidade em 10/04/2015, conforme documento médico apresentado.
A autarquia juntou extrato do CNIS, do qual se verifica que as contribuições referentes às
competências de 02/2015 a 08/2016 foram todas recolhidas em 30/01/2017.
Laudo da perícia administrativa concluiu pela incapacidade a partir de 10/04/2015, visto que
desde essa época já possuía hérnia lombar.
Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. Manteve vínculo empregatício até 1981,
deixou de contribuir por longo período e voltou a filiar-se à Previdência Social, recolhendo
contribuições previdenciárias, em períodos descontínuos, entre 02/2015 a 03/2017.
Entretanto, verifica-se que as contribuições previdenciárias referentes ao período de 02/2015 a
08/2016 foram recolhidas apenas em 30/01/2017.
Neste caso, o conjunto probatório revela o surgimento das enfermidades incapacitantes, desde
antes do seu reingresso ao sistema previdenciário, em 30/01/2017.
Observe-se que o perito judicial fixou a data de início da incapacidade em 10/04/2015, conforme
documento médico apresentado.
Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua refiliação junto à
Previdência Social em 30/01/2017 e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado
progrediu ou agravou-se, após seu reingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos
benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
Logo, a sentença deve ser reformada, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado,
verbis:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E §2º DA LEI Nº
8.213/91. DOENÇA PREEXISTENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Não se legitima o reexame necessário, no presente caso, uma vez que o valor da condenação
não excede o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, estabelecido pelo § 2º do artigo 475 do
Código de Processo Civil, acrescido pela Lei nº 10.352/2001.
2. A doença preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social retira-lhe
o direito a percepção do benefício da aposentadoria por invalidez, quando se verifica que a
incapacidade não sobreveio por motivo de agravamento ou de progressão dessa doença. Não
preenchida pela parte autora a ressalva da parte final do artigo 42, § 2º da Lei nº 8.213/91, é
indevida a concessão da aposentadoria por invalidez.
3. Resta a autora pleitear o benefício a autora pleitear o benefício assistencial da prestação
continuada, nos termos do artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, ao invés de
aposentadoria por invalidez, desde que satisfaça os requisitos legais daquele, o que não pode ser
analisado neste processo por ofensa ao artigo 460 do Código de Processo Civil, uma vez que o
conhecimento em sede recursal, importaria supressão de instância.
4. Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS provida. Recurso adesivo prejudicado.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 529768 - Órgão Julgador: Décima Turma, DJ Data:
28/05/2004 Página: 629 - Rel. Juiz GALVÃO MIRANDA).
Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a
concessão dos benefícios pretendidos.
Ante a inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos da apelação.
Pelas razões expostas, não conheço do reexame necessário e dou provimento ao apelo da
Autarquia Federal, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. Casso a tutela
anteriormente deferida. Condeno a parte autora no pagamento das custas e dos honorários
advocatícios que fixo em R$1.000,00 (hum mil reais), observando-se o disposto no artigo 98, § 3º
do CPC/2015, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS
BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Comunicação de decisão informa o indeferimento de pedido de auxílio-doença, formulado em
02/05/2017, por haver sido constatado que a incapacidade é anterior ao início/reinício das
contribuições.
- Extrato do CNIS informa vínculo empregatício, em nome da parte autora, de 01/07/1978 a
01/02/1981. Consta, ainda, o recolhimento de contribuições previdenciárias, de 02/2015 a
08/2016, em 11/2016, em 01/2017 e em 03/2017.
- A parte autora, funileiro, contando atualmente com 65 anos de idade, submeteu-se à perícia
médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta doença degenerativa da coluna vertebral, com
espondilodiscoartrose lombar, escoliose lombar, protrusões discais L2-L3, L3-L4 e L4-L5, com
herniação sobre a raiz L5, estenose leve do canal em L4-L5, instabilidade entre L2-L3, redução
dos espaços discais em L3-L4 e L5-S1, osteofitose, insuficiência cardíaca, comprometimento
difuso do miocárdio do VE, disfunção diastólica do VE, hipertrofia miocárdica excêntrica
moderada do VE, insuficiência mitral discreta e em alterações senis das valvas mitral e aórtica,
teste ergométrico compatível com resposta isquêmica do miocárdio, teste de resposta anormal
devido a arritmia ventricular e elevação acentuada da pressão arterial. Há incapacidade total e
permanente para o trabalho. A data de início das doenças é anterior a 04/2015. Fixou a data de
início da incapacidade em 10/04/2015, conforme documento médico apresentado.
- A autarquia juntou extrato do CNIS, do qual se verifica que as contribuições referentes às
competências de 02/2015 a 08/2016 foram todas recolhidas em 30/01/2017.
- Laudo da perícia administrativa concluiu pela incapacidade a partir de 10/04/2015, visto que
desde essa época já possuía hérnia lombar.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. Manteve vínculo empregatício até 1981,
deixou de contribuir por longo período e voltou a filiar-se à Previdência Social, recolhendo
contribuições previdenciárias, em períodos descontínuos, entre 02/2015 a 03/2017.
- Entretanto, verifica-se que as contribuições previdenciárias referentes ao período de 02/2015 a
08/2016 foram recolhidas apenas em 30/01/2017.
- Neste caso, o conjunto probatório revela o surgimento das enfermidades incapacitantes, desde
antes do seu reingresso ao sistema previdenciário, em 30/01/2017.
- Observe-se que o perito judicial fixou a data de início da incapacidade em 10/04/2015, conforme
documento médico apresentado.
- Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua refiliação junto à
Previdência Social em 30/01/2017 e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado
progrediu ou agravou-se, após seu reingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos
benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação provida. Tutela antecipada cassada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer do reexame necessário e dar provimento ao apelo da
Autarquia Federal, cassando a tutela anteriormente deferida, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
