
| D.E. Publicado em 30/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, cassando a tutela antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0024164-87.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, com tutela antecipada.
A sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora, a partir da data do laudo pericial (24/11/2014). Concedeu a tutela antecipada.
A decisão foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, apela a autarquia, sustentando, em síntese, que a parte autora não faz jus aos benefícios pleiteados, pois sua incapacidade é preexistente.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0024164-87.2017.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro benefício previdenciário está previsto no art. 18, inciso I, letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e" da Lei nº 8.213/91, e seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade laborativa ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º e 59), cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de segurado (art. 15) terá direito a um ou outro benefício.
Com a inicial vieram documentos.
Extrato do CNIS informa o recolhimento de contribuições previdenciárias, em nome da parte autora, de 06/1987 a 05/1988 e de 08/2013 a 11/2013.
A parte autora, inscrita no RGPS como facultativa, contando atualmente com 69 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
O laudo atesta que a parte autora apresenta hérnia de disco e lombalgia. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho. Informa que a incapacidade teve início em 12/2013, segundo relatos da autora.
Em complementação, o perito judicial afirmou que não é possível afirmar se a autora estava apta para o trabalho à época em que voltou a contribuir ao sistema previdenciário, em 08/2013, contudo há documento médico, de 07/08/2013, atestando que a autora se encontrava em acompanhamento por espondiloartrose lombar, com dor refratária e dificuldade para realizar seus afazeres domésticos. Deste modo, conforme documento do médico assistente, em 07/08/2013, a autora já apresentava doença da coluna lombar sintomática e dificuldade para realizar seus afazeres.
Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. Recolheu contribuições previdenciárias até 05/1988, deixou de contribuir por longo período e voltou a filiar-se à Previdência Social, recolhendo contribuições no período de 08/2013 a 11/2013.
Entretanto, o conjunto probatório revela o surgimento das enfermidades incapacitantes, desde antes do seu reingresso ao sistema previdenciário.
Neste caso, a parte autora reingressou no sistema previdenciário em 08/2013, após um período de aproximadamente 25 anos sem efetuar nenhum recolhimento, recolheu exatamente quatro contribuições, suficientes para o cumprimento da carência exigida e, em 12/2013, formulou requerimento administrativo.
Não é crível, pois, que na data do reinício dos recolhimentos contasse com boas condições de saúde para, alguns meses depois, estar total e permanentemente incapacitada para o trabalho, como alega.
Ademais, o documento médico de fls. 18 atesta que a autora já apresentava as doenças incapacitantes em 08/2013, relatando dificuldades para realizar seus afazeres domésticos.
Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua refiliação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se, após seu reingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
Logo, a sentença deve ser reformada, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado, verbis:
Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
Pelas razões expostas, dou provimento ao apelo da Autarquia Federal, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. Casso a tutela anteriormente deferida. Condeno a parte autora no pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo em R$1.000,00 (hum mil reais), observando-se o disposto no artigo 98, § 3º do CPC/2015, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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| Data e Hora: | 16/11/2017 14:22:44 |
