Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5088838-18.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
25/03/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS
BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa vínculo empregatício, em nome da parte autora, de 10/07/1980 a
19/02/1996. Consta, ainda, o recolhimento de contribuições previdenciárias, como facultativa, de
01/2015 a 03/2017.
- Comunicação de decisão informa o indeferimento de pedido administrativo, formulado em
01/12/2016, por ser a data de início da incapacidade anterior ao reingresso da parte autora ao
RGPS.
- Laudo da perícia administrativa informa que a parte autora apresenta câncer de mama, com
data de início da incapacidade em 16/10/2014 (data do início do tratamento oncológico).
- A parte autora, do lar, contando atualmente com 55 anos de idade, submeteu-se à perícia
médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta neoplasia mamária avançada com metástase em
linfonodos axilares contralateral, que se apresenta controlada, porém não curada, posto que seu
tratamento ocorreu em 2015, tendo recidiva à distância em 2016. Mesmo que a autora esteja com
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
sua doença aparentemente controlada, ainda apresenta grande possibilidade de progressão e
agravamento de seu quadro. Há incapacidade total e permanente para o trabalho. Fixou a data de
início da incapacidade em 2014, quando realizado o diagnóstico da doença.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. Manteve vínculo empregatício até 1996,
deixou de contribuir por longo período e voltou a filiar-se à Previdência Social, recolhendo
contribuições, como facultativa, de 01/2015 a 03/2017.
- Neste caso, o conjunto probatório revela o surgimento das enfermidades incapacitantes, desde
antes do seu reingresso ao sistema previdenciário.
- Observe-se que o perito judicial fixou a data de início da incapacidade em 2014, quando houve o
diagnóstico de neoplasia maligna da mama.
- Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua refiliação junto à
Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou
agravou-se, após seu reingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados,
nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- Apelação provida. Tutela antecipada cassada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5088838-18.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDA DONIZETI MARTINS BERIOTTO
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO MARCOS PINTO BORELLI - SP144231-N
APELAÇÃO (198) Nº 5088838-18.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDA DONIZETI MARTINS BERIOTTO
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO MARCOS PINTO BORELLI - SP144231-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, com tutela
antecipada.
A sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o
benefício de aposentadoria por invalidez, a partir de 01/12/2016 (data do requerimento
administrativo). Concedeu a tutela antecipada.
Inconformada, apela a autarquia, requerendo, inicialmente, a revogação da tutela antecipada. No
mérito, sustenta, em síntese, que a parte autora não faz jus aos benefícios pleiteados, pois a
incapacidade é preexistente.
Subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
lrabello
APELAÇÃO (198) Nº 5088838-18.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDA DONIZETI MARTINS BERIOTTO
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO MARCOS PINTO BORELLI - SP144231-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão da tutela será analisada com o mérito.
O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro benefício previdenciário
está previsto no art. 18, inciso I, letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm
insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real
incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da
carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e" da Lei nº 8.213/91, e
seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para
a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a
manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade
laborativa ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha
uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º e 59), cumprindo a
carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de
segurado (art. 15) terá direito a um ou outro benefício.
Com a inicial vieram documentos.
Extrato do CNIS informa vínculo empregatício, em nome da parte autora, de 10/07/1980 a
19/02/1996. Consta, ainda, o recolhimento de contribuições previdenciárias, como facultativa, de
01/2015 a 03/2017.
Comunicação de decisão informa o indeferimento de pedido administrativo, formulado em
01/12/2016, por ser a data de início da incapacidade anterior ao reingresso da parte autora ao
RGPS.
Laudo da perícia administrativa informa que a parte autora apresenta câncer de mama, com data
de início da incapacidade em 16/10/2014 (data do início do tratamento oncológico).
A parte autora, do lar, contando atualmente com 55 anos de idade, submeteu-se à perícia médica
judicial.
O laudo atesta que a parte autora apresenta neoplasia mamária avançada com metástase em
linfonodos axilares contralateral, que se apresenta controlada, porém não curada, posto que seu
tratamento ocorreu em 2015, tendo recidiva à distância em 2016. Mesmo que a autora esteja com
sua doença aparentemente controlada, ainda apresenta grande possibilidade de progressão e
agravamento de seu quadro. Há incapacidade total e permanente para o trabalho. Fixou a data de
início da incapacidade em 2014, quando realizado o diagnóstico da doença.
Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. Manteve vínculo empregatício até 1996,
deixou de contribuir por longo período e voltou a filiar-se à Previdência Social, recolhendo
contribuições, como facultativa, de 01/2015 a 03/2017.
Neste caso, o conjunto probatório revela o surgimento das enfermidades incapacitantes, desde
antes do seu reingresso ao sistema previdenciário.
Observe-se que o perito judicial fixou a data de início da incapacidade em 2014, quando houve o
diagnóstico de neoplasia maligna da mama.
Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua refiliação junto à
Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou
agravou-se, após seu reingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados,
nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
Logo, a sentença deve ser reformada, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado,
verbis:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E §2º DA LEI Nº
8.213/91. DOENÇA PREEXISTENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Não se legitima o reexame necessário, no presente caso, uma vez que o valor da condenação
não excede o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, estabelecido pelo § 2º do artigo 475 do
Código de Processo Civil, acrescido pela Lei nº 10.352/2001.
2. A doença preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social retira-lhe
o direito a percepção do benefício da aposentadoria por invalidez, quando se verifica que a
incapacidade não sobreveio por motivo de agravamento ou de progressão dessa doença. Não
preenchida pela parte autora a ressalva da parte final do artigo 42, § 2º da Lei nº 8.213/91, é
indevida a concessão da aposentadoria por invalidez.
3. Resta a autora pleitear o benefício a autora pleitear o benefício assistencial da prestação
continuada, nos termos do artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, ao invés de
aposentadoria por invalidez, desde que satisfaça os requisitos legais daquele, o que não pode ser
analisado neste processo por ofensa ao artigo 460 do Código de Processo Civil, uma vez que o
conhecimento em sede recursal, importaria supressão de instância.
4. Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS provida. Recurso adesivo prejudicado.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 529768 - Órgão Julgador: Décima Turma, DJ Data:
28/05/2004 Página: 629 - Rel. Juiz GALVÃO MIRANDA).
Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a
concessão dos benefícios pretendidos.
Pelas razões expostas, dou provimento ao apelo da Autarquia Federal, para reformar a sentença
e julgar improcedente o pedido. Casso a tutela anteriormente deferida. Condeno a parte autora no
pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo em R$1.000,00 (hum mil reais),
observando-se o disposto no artigo 98, § 3º do CPC/2015, por ser beneficiária da gratuidade da
justiça.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS
BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa vínculo empregatício, em nome da parte autora, de 10/07/1980 a
19/02/1996. Consta, ainda, o recolhimento de contribuições previdenciárias, como facultativa, de
01/2015 a 03/2017.
- Comunicação de decisão informa o indeferimento de pedido administrativo, formulado em
01/12/2016, por ser a data de início da incapacidade anterior ao reingresso da parte autora ao
RGPS.
- Laudo da perícia administrativa informa que a parte autora apresenta câncer de mama, com
data de início da incapacidade em 16/10/2014 (data do início do tratamento oncológico).
- A parte autora, do lar, contando atualmente com 55 anos de idade, submeteu-se à perícia
médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta neoplasia mamária avançada com metástase em
linfonodos axilares contralateral, que se apresenta controlada, porém não curada, posto que seu
tratamento ocorreu em 2015, tendo recidiva à distância em 2016. Mesmo que a autora esteja com
sua doença aparentemente controlada, ainda apresenta grande possibilidade de progressão e
agravamento de seu quadro. Há incapacidade total e permanente para o trabalho. Fixou a data de
início da incapacidade em 2014, quando realizado o diagnóstico da doença.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. Manteve vínculo empregatício até 1996,
deixou de contribuir por longo período e voltou a filiar-se à Previdência Social, recolhendo
contribuições, como facultativa, de 01/2015 a 03/2017.
- Neste caso, o conjunto probatório revela o surgimento das enfermidades incapacitantes, desde
antes do seu reingresso ao sistema previdenciário.
- Observe-se que o perito judicial fixou a data de início da incapacidade em 2014, quando houve o
diagnóstico de neoplasia maligna da mama.
- Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua refiliação junto à
Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou
agravou-se, após seu reingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados,
nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- Apelação provida. Tutela antecipada cassada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao apelo da Autarquia Federal, cassando a tutela
antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
