Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5067119-14.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
06/03/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS
BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- CTPS da parte autora informa vínculos empregatícios, de 07/03/1979 a 13/03/1979 e de
01/01/2001 a 11/05/2001.
- Extrato do CNIS informa recolhimentos previdenciários, em nome da parte autora, de 01/2001 a
03/2001, em 05/2001 e de 11/2014 a 03/2016.
- A parte autora, contando atualmente com 68 anos de idade, submeteu-se à perícia médica
judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta cervicalgia, lombalgia, osteoartrose de joelhos,
Doença de Chagas e insuficiência venosa dos membros inferiores. A queixa de cervicalgia e
lombalgia tem possivelmente origem degenerativa e confere à autora restrição funcional à
realização de tarefas físicas e/ou laborativas de natureza pesada ou demais que demandem
flexão lombar, sendo que reúne capacidade funcional residual e aproveitável apenas para tarefas
leves, mas de difícil absorção junto ao atual mercado de trabalho. Afirma não ser possível
precisar a data de início da incapacidade.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. Manteve vínculo empregatício por alguns
dias em 1979 e por quatro meses em 2001, ficou por longo período sem contribuir e voltou a filiar-
se em 11/2014, recolhendo contribuições até 03/2016.
- Entretanto, o conjunto probatório revela o surgimento das enfermidades incapacitantes desde
antes do seu reingresso ao sistema previdenciário.
- Neste caso, a parte autora reingressou no sistema previdenciário em 11/2014, aos 64 anos de
idade, após um período de aproximadamente 13 anos sem efetuar nenhum recolhimento e, em
04/2016, formulou requerimento administrativo.
- Não é crível, pois, que na data do reinício dos recolhimentos contasse com boas condições de
saúde para, alguns meses depois, estar total e permanentemente incapacitada para o trabalho,
como alega.
- Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua refiliação junto à
Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou
agravou-se, após seu reingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados,
nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- Recurso adesivo não conhecido. Apelação da autarquia provida. Apelação da parte autora
prejudicada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5067119-14.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: SEBASTIANA TEREZA DA CRUZ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: GISELDA FELICIA FABIANO DE AGUIAR E SILVA - SP116699-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SEBASTIANA TEREZA DA
CRUZ
Advogado do(a) APELADO: GISELDA FELICIA FABIANO DE AGUIAR E SILVA - SP116699-N
APELAÇÃO (198) Nº 5067119-14.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: SEBASTIANA TEREZA DA CRUZ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: GISELDA FELICIA FABIANO DE AGUIAR E SILVA - SP116699-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SEBASTIANA TEREZA DA
CRUZ
Advogado do(a) APELADO: GISELDA FELICIA FABIANO DE AGUIAR E SILVA - SP116699-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder à parte
autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data da juntada do laudo pericial
(02/07/2017). Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a
sentença.
Inconformadas, apelam as partes.
A parte autora, requerendo a alteração do termo inicial para a data do requerimento administrativo
(25/04/2016).
A autarquia, requerendo a revogação da tutela e sustentando, em síntese, que a parte autora não
faz jus aos benefícios pleiteados.
Posteriormente, a parte autora apresentou recurso adesivo, com razões idênticas às da apelação.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
lrabello
APELAÇÃO (198) Nº 5067119-14.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: SEBASTIANA TEREZA DA CRUZ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: GISELDA FELICIA FABIANO DE AGUIAR E SILVA - SP116699-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SEBASTIANA TEREZA DA
CRUZ
Advogado do(a) APELADO: GISELDA FELICIA FABIANO DE AGUIAR E SILVA - SP116699-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Deixo de conhecer do recurso adesivo da parte autora, porquanto se operou a preclusão
consumativa com a apresentação de sua apelação, impedindo a manifestação em momento
posterior.
A questão da tutela será analisada com o mérito.
Assentado esse ponto, prossigo na análise do feito.
O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro benefício previdenciário
está previsto no art. 18, inciso I, letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm
insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real
incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da
carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e" da Lei nº 8.213/91, e
seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para
a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a
manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade
laborativa ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha
uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º e 59), cumprindo a
carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de
segurado (art. 15) terá direito a um ou outro benefício.
Com a inicial vieram documentos.
CTPS da parte autora informa vínculos empregatícios, de 07/03/1979 a 13/03/1979 e de
01/01/2001 a 11/05/2001.
Extrato do CNIS informa recolhimentos previdenciários, em nome da parte autora, de 01/2001 a
03/2001, em 05/2001 e de 11/2014 a 03/2016.
A parte autora, contando atualmente com 68 anos de idade, submeteu-se à perícia médica
judicial.
O laudo atesta que a parte autora apresenta cervicalgia, lombalgia, osteoartrose de joelhos,
Doença de Chagas e insuficiência venosa dos membros inferiores. A queixa de cervicalgia e
lombalgia tem possivelmente origem degenerativa e confere à autora restrição funcional à
realização de tarefas físicas e/ou laborativas de natureza pesada ou demais que demandem
flexão lombar, sendo que reúne capacidade funcional residual e aproveitável apenas para tarefas
leves, mas de difícil absorção junto ao atual mercado de trabalho. Afirma não ser possível
precisar a data de início da incapacidade.
Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. Manteve vínculo empregatício por alguns
dias em 1979 e por quatromeses em 2001, ficou por longo período sem contribuir e voltou a filiar-
se em 11/2014, recolhendo contribuições até 03/2016.
Entretanto, o conjunto probatório revela o surgimento das enfermidades incapacitantes desde
antes do seu reingresso ao sistema previdenciário.
Neste caso, a parte autora reingressou no sistema previdenciário em 11/2014, aos 64 anos de
idade, após um período de aproximadamente 13 anos sem efetuar nenhum recolhimento e, em
04/2016, formulou requerimento administrativo.
Não é crível, pois, que na data do reinício dos recolhimentos contasse com boas condições de
saúde para, alguns meses depois, estar total e permanentemente incapacitada para o trabalho,
como alega.
Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua refiliação junto à
Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou
agravou-se, após seu reingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados,
nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
Logo, a sentença deve ser reformada, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado,
verbis:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E §2º DA LEI Nº
8.213/91. DOENÇA PREEXISTENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Não se legitima o reexame necessário, no presente caso, uma vez que o valor da condenação
não excede o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, estabelecido pelo § 2º do artigo 475 do
Código de Processo Civil, acrescido pela Lei nº 10.352/2001.
2. A doença preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social retira-lhe
o direito a percepção do benefício da aposentadoria por invalidez, quando se verifica que a
incapacidade não sobreveio por motivo de agravamento ou de progressão dessa doença. Não
preenchida pela parte autora a ressalva da parte final do artigo 42, § 2º da Lei nº 8.213/91, é
indevida a concessão da aposentadoria por invalidez.
3. Resta a autora pleitear o benefício a autora pleitear o benefício assistencial da prestação
continuada, nos termos do artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, ao invés de
aposentadoria por invalidez, desde que satisfaça os requisitos legais daquele, o que não pode ser
analisado neste processo por ofensa ao artigo 460 do Código de Processo Civil, uma vez que o
conhecimento em sede recursal, importaria supressão de instância.
4. Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS provida. Recurso adesivo prejudicado.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 529768 - Órgão Julgador: Décima Turma, DJ Data:
28/05/2004 Página: 629 - Rel. Juiz GALVÃO MIRANDA).
Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a
concessão dos benefícios pretendidos.
Ante a inversão do resultado da lide, resta prejudicada a apelação da parte autora.
Pelas razões expostas, não conheço do recurso adesivo e dou provimento à apelação da
Autarquia Federal, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, restando
prejudicada a apelação da parte autora. Condeno a parte autora no pagamento das custas e dos
honorários advocatícios que fixo em R$1.000,00 (um mil reais), observando-se o disposto no
artigo 98, § 3º do CPC/2015, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS
BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- CTPS da parte autora informa vínculos empregatícios, de 07/03/1979 a 13/03/1979 e de
01/01/2001 a 11/05/2001.
- Extrato do CNIS informa recolhimentos previdenciários, em nome da parte autora, de 01/2001 a
03/2001, em 05/2001 e de 11/2014 a 03/2016.
- A parte autora, contando atualmente com 68 anos de idade, submeteu-se à perícia médica
judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta cervicalgia, lombalgia, osteoartrose de joelhos,
Doença de Chagas e insuficiência venosa dos membros inferiores. A queixa de cervicalgia e
lombalgia tem possivelmente origem degenerativa e confere à autora restrição funcional à
realização de tarefas físicas e/ou laborativas de natureza pesada ou demais que demandem
flexão lombar, sendo que reúne capacidade funcional residual e aproveitável apenas para tarefas
leves, mas de difícil absorção junto ao atual mercado de trabalho. Afirma não ser possível
precisar a data de início da incapacidade.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. Manteve vínculo empregatício por alguns
dias em 1979 e por quatro meses em 2001, ficou por longo período sem contribuir e voltou a filiar-
se em 11/2014, recolhendo contribuições até 03/2016.
- Entretanto, o conjunto probatório revela o surgimento das enfermidades incapacitantes desde
antes do seu reingresso ao sistema previdenciário.
- Neste caso, a parte autora reingressou no sistema previdenciário em 11/2014, aos 64 anos de
idade, após um período de aproximadamente 13 anos sem efetuar nenhum recolhimento e, em
04/2016, formulou requerimento administrativo.
- Não é crível, pois, que na data do reinício dos recolhimentos contasse com boas condições de
saúde para, alguns meses depois, estar total e permanentemente incapacitada para o trabalho,
como alega.
- Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua refiliação junto à
Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou
agravou-se, após seu reingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados,
nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- Recurso adesivo não conhecido. Apelação da autarquia provida. Apelação da parte autora
prejudicada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer do recurso adesivo e dar provimento à apelação da Autarquia
Federal , restando prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
