Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5225507-78.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
28/05/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 31/05/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS
BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- CTPS da parte autora informa vínculos empregatícios, de 01/03/1994 a 25/05/1994 e de
04/01/2005 a 11/01/2006.
- Extrato do CNIS informa recolhimentos previdenciários, em nome da parte autora, de 01/2006 a
12/2006. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 04/01/2007 a 27/11/2015.
- Comunicação de decisão informa a cessação do auxílio-doença, em 27/11/2015, tendo em vista
decisão que determinou a implantação de benefício assistencial.
- A parte autora, faxineira, contando atualmente com 70 anos de idade, submeteu-se à perícia
médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta diabetes mellitus, hipertensão arterial, dislipidemia,
além de sequelas de AVC, com limitação de mobilidade, necessitando de um acompanhante para
realizar seus afazeres diários. Há incapacidade total e permanente para o trabalho.
- A autarquia juntou extrato do CNIS atualizado, informando a concessão de benefício assistencial
à parte autora, a partir de 16/06/2000 (amparo social à pessoa portadora de deficiência).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, verifiquei constar
a existência de processo, ajuizado pela parte autora em 18/01/2000, objetivando a concessão de
benefício assistencial (processo nº 0003144-38.2000.8.26.0145, da 2ª Vara da Comarca de
Conchas). Referido processo foi julgado procedente, por sentença proferida em 26/05/2004,
sendo que, em grau recursal, foi dado parcial provimento à apelação do INSS; a decisão transitou
em julgado em 18/08/2015.
- Em consulta ao sítio eletrônico desta E. Corte, observo que, na mencionada demanda, foi
proferido acórdão, dando parcial provimento à apelação do INSS, apenas para alterar o termo
inicial do benefício para a data de citação, além de alterar os honorários advocatícios, honorários
periciais, juros de mora e correção monetária.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. Manteve vínculo empregatício por três
meses no ano de 1995, deixou de contribuir por longo período e voltou a filiar-se à Previdência
Social, mantendo novo vínculo empregatício no período de 01/2005 a 01/2006 e recolhendo
contribuições previdenciárias, de 01/2006 a 12/2006, sendo que posteriormente recebeu auxílio-
doença, de 04/01/2007 a 27/11/2015.
- Neste caso, o conjunto probatório revela o surgimento das enfermidades incapacitantes, desde
antes do seu reingresso ao sistema previdenciário, em 01/2005.
- Observe-se que, por decisão judicial, transitada em julgado, foi reconhecido o direito da autora à
concessão de benefício assistencial (amparo à pessoa deficiente), com termo inicial em
16/06/2000.
- Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua refiliação junto à
Previdência Social em 01/2005 e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado
progrediu ou agravou-se, após seu reingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos
benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- Por fim, observo que o benefício assistencial foi cessado, em razão da tutela concedida na
presente demanda, devendo ser restabelecido. Oficie-se ao INSS, para que restabeleça o
benefício assistencial concedido anteriormente à parte autora (NB 177.445.764-1).
- Apelação provida. Tutela antecipada cassada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5225507-78.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA LUCIA CAETANO CONCEICAO
Advogado do(a) APELADO: EDIVAN AUGUSTO MILANEZ BERTIN - SP215451-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5225507-78.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA LUCIA CAETANO CONCEICAO
Advogado do(a) APELADO: EDIVAN AUGUSTO MILANEZ BERTIN - SP215451-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, com tutela
antecipada e acréscimo de 25%.
A sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o
benefício de aposentadoria por invalidez, com o acréscimo de 25%, a partir da data da cessação
administrativa. Concedeu a tutela antecipada.
Inconformada, apela a autarquia, sustentando, em síntese, que a parte autora não faz jus aos
benefícios pleiteados, pois não possuía qualidade de segurado à época de início da
incapacidade. Ademais, recebe benefício assistencial, concedido em demanda anteriormente
ajuizada, com termo inicial em 2000. Requer a revogação da tutela antecipada. Pleiteia,
subsidiariamente, a exclusão do acréscimo de 25% e a alteração dos critérios de incidência dos
juros de mora e correção monetária.
Subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
lrabello
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5225507-78.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA LUCIA CAETANO CONCEICAO
Advogado do(a) APELADO: EDIVAN AUGUSTO MILANEZ BERTIN - SP215451-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão da tutela será analisada com o mérito.
O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro benefício previdenciário
está previsto no art. 18, inciso I, letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm
insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real
incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da
carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e" da Lei nº 8.213/91, e
seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para
a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a
manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade
laborativa ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha
uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º e 59), cumprindo a
carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de
segurado (art. 15) terá direito a um ou outro benefício.
Com a inicial vieram documentos.
CTPS da parte autora informa vínculos empregatícios, de 01/03/1994 a 25/05/1994 e de
04/01/2005 a 11/01/2006.
Extrato do CNIS informa recolhimentos previdenciários, em nome da parte autora, de 01/2006 a
12/2006. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 04/01/2007 a 27/11/2015.
Comunicação de decisão informa a cessação do auxílio-doença, em 27/11/2015, tendo em vista
decisão que determinou a implantação de benefício assistencial.
A parte autora, faxineira, contando atualmente com 70 anos de idade, submeteu-se à perícia
médica judicial.
O laudo atesta que a parte autora apresenta diabetes mellitus, hipertensão arterial, dislipidemia,
além de sequelas de AVC, com limitação de mobilidade, necessitando de um acompanhante para
realizar seus afazeres diários. Há incapacidade total e permanente para o trabalho.
A autarquia juntou extrato do CNIS atualizado, informando a concessão de benefício assistencial
à parte autora, a partir de 16/06/2000 (amparo social à pessoa portadora de deficiência).
Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, verifiquei constar
a existência de processo, ajuizado pela parte autora em 18/01/2000, objetivando a concessão de
benefício assistencial (processo nº 0003144-38.2000.8.26.0145, da 2ª Vara da Comarca de
Conchas). Referido processo foi julgado procedente, por sentença proferida em 26/05/2004,
sendo que, em grau recursal, foi dado parcial provimento à apelação do INSS; a decisão transitou
em julgado em 18/08/2015.
Em consulta ao sítio eletrônico desta E. Corte, observo que, na mencionada demanda, foi
proferido acórdão, dando parcial provimento à apelação do INSS, apenas para alterar o termo
inicial do benefício para a data de citação, além de alterar os honorários advocatícios, honorários
periciais, juros de mora e correção monetária.
Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. Manteve vínculo empregatício por três
meses no ano de 1995, deixou de contribuir por longo período e voltou a filiar-se à Previdência
Social, mantendo novo vínculo empregatício no período de 01/2005 a 01/2006 e recolhendo
contribuições previdenciárias, de 01/2006 a 12/2006, sendo que posteriormente recebeu auxílio-
doença, de 04/01/2007 a 27/11/2015.
Neste caso, o conjunto probatório revela o surgimento das enfermidades incapacitantes, desde
antes do seu reingresso ao sistema previdenciário, em 01/2005.
Observe-se que, por decisão judicial, transitada em julgado, foi reconhecido o direito da autora à
concessão de benefício assistencial (amparo à pessoa deficiente), com termo inicial em
16/06/2000.
Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua refiliação junto à
Previdência Social em 01/2005 e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado
progrediu ou agravou-se, após seu reingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos
benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
Logo, a sentença deve ser reformada, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado,
verbis:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E §2º DA LEI Nº
8.213/91. DOENÇA PREEXISTENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Não se legitima o reexame necessário, no presente caso, uma vez que o valor da condenação
não excede o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, estabelecido pelo § 2º do artigo 475 do
Código de Processo Civil, acrescido pela Lei nº 10.352/2001.
2. A doença preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social retira-lhe
o direito a percepção do benefício da aposentadoria por invalidez, quando se verifica que a
incapacidade não sobreveio por motivo de agravamento ou de progressão dessa doença. Não
preenchida pela parte autora a ressalva da parte final do artigo 42, § 2º da Lei nº 8.213/91, é
indevida a concessão da aposentadoria por invalidez.
3. Resta a autora pleitear o benefício a autora pleitear o benefício assistencial da prestação
continuada, nos termos do artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, ao invés de
aposentadoria por invalidez, desde que satisfaça os requisitos legais daquele, o que não pode ser
analisado neste processo por ofensa ao artigo 460 do Código de Processo Civil, uma vez que o
conhecimento em sede recursal, importaria supressão de instância.
4. Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS provida. Recurso adesivo prejudicado.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 529768 - Órgão Julgador: Décima Turma, DJ Data:
28/05/2004 Página: 629 - Rel. Juiz GALVÃO MIRANDA).
Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a
concessão dos benefícios pretendidos.
Ante a inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos da apelação.
Por fim, observo que o benefício assistencial foi cessado, em razão da tutela concedida na
presente demanda, devendo ser restabelecido.
Pelas razões expostas, dou provimento ao apelo da Autarquia Federal, para reformar a sentença
e julgar improcedente o pedido. Casso a tutela anteriormente deferida. Condeno a parte autora no
pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo em R$1.000,00 (hum mil reais),
observando-se o disposto no artigo 98, § 3º do CPC/2015, por ser beneficiária da gratuidade da
justiça.
Oficie-se ao INSS, para que restabeleça o benefício assistencial concedido anteriormente à parte
autora (NB 177.445.764-1).
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS
BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- CTPS da parte autora informa vínculos empregatícios, de 01/03/1994 a 25/05/1994 e de
04/01/2005 a 11/01/2006.
- Extrato do CNIS informa recolhimentos previdenciários, em nome da parte autora, de 01/2006 a
12/2006. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 04/01/2007 a 27/11/2015.
- Comunicação de decisão informa a cessação do auxílio-doença, em 27/11/2015, tendo em vista
decisão que determinou a implantação de benefício assistencial.
- A parte autora, faxineira, contando atualmente com 70 anos de idade, submeteu-se à perícia
médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta diabetes mellitus, hipertensão arterial, dislipidemia,
além de sequelas de AVC, com limitação de mobilidade, necessitando de um acompanhante para
realizar seus afazeres diários. Há incapacidade total e permanente para o trabalho.
- A autarquia juntou extrato do CNIS atualizado, informando a concessão de benefício assistencial
à parte autora, a partir de 16/06/2000 (amparo social à pessoa portadora de deficiência).
- Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, verifiquei constar
a existência de processo, ajuizado pela parte autora em 18/01/2000, objetivando a concessão de
benefício assistencial (processo nº 0003144-38.2000.8.26.0145, da 2ª Vara da Comarca de
Conchas). Referido processo foi julgado procedente, por sentença proferida em 26/05/2004,
sendo que, em grau recursal, foi dado parcial provimento à apelação do INSS; a decisão transitou
em julgado em 18/08/2015.
- Em consulta ao sítio eletrônico desta E. Corte, observo que, na mencionada demanda, foi
proferido acórdão, dando parcial provimento à apelação do INSS, apenas para alterar o termo
inicial do benefício para a data de citação, além de alterar os honorários advocatícios, honorários
periciais, juros de mora e correção monetária.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. Manteve vínculo empregatício por três
meses no ano de 1995, deixou de contribuir por longo período e voltou a filiar-se à Previdência
Social, mantendo novo vínculo empregatício no período de 01/2005 a 01/2006 e recolhendo
contribuições previdenciárias, de 01/2006 a 12/2006, sendo que posteriormente recebeu auxílio-
doença, de 04/01/2007 a 27/11/2015.
- Neste caso, o conjunto probatório revela o surgimento das enfermidades incapacitantes, desde
antes do seu reingresso ao sistema previdenciário, em 01/2005.
- Observe-se que, por decisão judicial, transitada em julgado, foi reconhecido o direito da autora à
concessão de benefício assistencial (amparo à pessoa deficiente), com termo inicial em
16/06/2000.
- Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua refiliação junto à
Previdência Social em 01/2005 e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado
progrediu ou agravou-se, após seu reingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos
benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- Por fim, observo que o benefício assistencial foi cessado, em razão da tutela concedida na
presente demanda, devendo ser restabelecido. Oficie-se ao INSS, para que restabeleça o
benefício assistencial concedido anteriormente à parte autora (NB 177.445.764-1).
- Apelação provida. Tutela antecipada cassada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao apelo da Autarquia Federal e cassar a tutela
anteriormente deferida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
