D.E. Publicado em 31/08/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0049614-08.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de agravo legal interposto pela parte autora, em face da decisão monocrática de fls. 141/142v, que negou seguimento à apelação da parte autora, mantendo a r. sentença.
Alega a agravante, em síntese, que o falecido segurado possuía direito aos benefícios pleiteados (aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença), restando comprovada sua incapacidade, tanto que veio a óbito em 01/06/2014, em razão do agravamento de suas enfermidades.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A decisão monocrática foi proferida nos seguintes termos, que mantenho por seus próprios fundamentos:
Em suma, o fato de o segurado ter vindo a óbito em 2014 não obsta ao reconhecimento da incapacidade desde 2009, conforme atestado pelo perito judicial, o que denota que a incapacidade é preexistente ao seu reingresso no sistema previdenciário.
Assim, não assiste razão à agravante.
Cumpre ainda ressaltar que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e §1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.
Confira-se:
Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte Regional, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
Nesse sentido, cabe colecionar o julgado que porta a seguinte ementa:
Por essas razões, nego provimento ao agravo legal.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal Relatora
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