
| D.E. Publicado em 15/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0008132-63.2014.4.03.6102/SP
RELATÓRIO
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0008132-63.2014.4.03.6102/SP
VOTO
Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 08.07.1964, estão previstos nos arts. 42 e 59, respectivamente, da Lei 8.213/91 que dispõem:
O laudo médico-pericial, elaborado em 02.04.2015 (fl. 127/133) atestou que a autora é portadora de esquizofrenia paranoide e transtorno do pânico, com prejuízo das funções psíquicas e juízo crítico, que lhe trazem incapacidade de forma total e permanente para o exercício de atividade laborativa. De acordo com o laudo, a autora vem mantendo tratamento especializado contínuo desde 2007, que evolui progressiva e desfavoravelmente.
Destaco que a autora possui vínculos laborais alternados entre setembro/1989 e setembro/2006, percebeu o benefício de auxílio-doença de 21.06.2007 a 13.04.2008 e de 30.06.2009 a 03.10.2012 (fl. 31/37), tendo sido ajuizada a presente ação em 05.12.2014, quando teria, em tese, ocorrido a perda de qualidade de segurado.
Entretanto, o laudo pericial demonstrou que a demandante já apresentava enfermidade incapacitante para atividade laborativa, quando ainda sustentava a qualidade de segurado.
Nesse diapasão, a jurisprudência é pacífica no sentido de que não perde o direito ao benefício o segurado que deixa de contribuir para a previdência por estar incapacitado para o trabalho. Veja-se a respeito: STJ, RESP 84152, DJ 19/12/02, p. 453, Rel. Min. Hamilton Carvalhido.
Dessa forma, tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, revelando sua incapacidade total e permanente para o labor, bem como as restrições psíquicas, resta inviável seu retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência, razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, incluído o abono anual.
O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser mantido no dia seguinte à cessação administrativa (04.10.2012), tendo em vista que não houve recuperação da parte autora, até a data do laudo pericial (02.04.2015; fl. 133), quando deverá ser convertido em aposentadoria por invalidez, eis que incontroverso.
Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.
Mantenho os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor do disposto no Enunciado 7 das Diretrizes para Aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2013.
Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial.
As parcelas recebidas a título de antecipação de tutela serão resolvidas quando da liquidação da sentença.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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