
| D.E. Publicado em 21/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0016939-16.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Desembargador Federal Relator
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0016939-16.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Os benefícios pleiteados pelo autor, nascido em 26.06.1953, estão previstos nos arts. 42 e 59, respectivamente, da Lei 8.213/91 que dispõem:
O laudo médico-pericial, elaborado em 10.06.2016 (fl. 58/67), atestou que o autor apresenta polineuropatia sensitivo-motor de 4 membros, e psicose de Korsakoff, e alcoolismo, estando incapacitado de forma total e permanente para o exercício de atividade laborativa. Tratam-se de enfermidades graves e que demandam tratamento contínuo e uso de medicamentos por toda vida.
Destaco que o autor possui vínculos laborais alternados entre abril/1976 e maio/2014, e recebeu benefício de auxílio-doença de 20.10.2013 a 14.03.2014, 26.12.2014 a 06.04.2015 e de 10.06.2015 a 11.03.2016 (fl. 27/28), razão pela qual não se justifica qualquer discussão acerca do não cumprimento do período de carência ou inexistência da qualidade de segurado, tendo sido ajuizada a presente ação em 12.05.2016.
Dessa forma, tendo em vista as patologias apresentadas pelo autor, revelando sua incapacidade total e permanente para o labor, bem como as restrições apontadas, sua atividade laborativa habitual (cortador em indústria de calçados), e idade (64 anos), resta inviável seu retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência, razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, incluído o abono anual.
O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser mantido no dia seguinte à cessação do auxílio-doença (07.04.2015; fl. 28), tendo em vista o agravamento de sua condição (resposta ao quesito nº 8.11; fl. 65), descontados os valores recebidos administrativamente.
Os juros de mora e a correção monetária serão calculados na forma da lei de regência.
Mantenho os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas que seriam devidas até a data da sentença.
Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial.
As parcelas recebidas a título de antecipação de tutela serão resolvidas quando da liquidação da sentença.
É como voto.
Desembargador Federal Relator
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