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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL. DOENÇA PREEXISTENTE. BENEFÍCIO...

Data da publicação: 11/07/2020, 19:20:00

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL. DOENÇA PREEXISTENTE. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. NATUREZA ALIMENTAR. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. VALORES NÃO SUJEITOS À RESTITUIÇÃO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. I - O laudo médico-pericial, elaborado em 14.04.2015 atestou que o autor sofreu acidente vascular cerebral isquêmico, que lhe traz incapacidade laborativa de forma total e permanente para o exercício de atividade laborativa, desde julho/2006. II - No caso vertente, o autor possui vínculos laborais alternados entre outubro/1976 e junho/2002, e recolhimentos de outubro/2000 a março/2003, junho/2006 a dezembro/2007, e de julho/2013 a fevereiro/2015, em valor sobre o salário mínimo. III - O laudo médico-pericial em comento vinculou o início da incapacidade laboral à ocorrência do acidente vascular cerebral isquêmico, em 15.07.2006, data em que o autor não ostentaria qualidade de segurado, tendo em vista que o recolhimento de contribuições em atraso, concernentes às competências de 06/2006 e 07/2006, foi efetuado em 27.09.2006, a teor do art. 15, §4º, da Lei n. 8.213/91. IV - Em que pese o quadro de saúde incapacitante apresentado pelo autor, entendo que se evidencia dos elementos contidos nos autos que ele tornou a filiar-se quando já estava incapacitado para o trabalho, não se vislumbrando a possibilidade de agravamento, tendo em vista a natureza da enfermidade que o acometeu. V - Considerando a preexistência de enfermidade, não faz jus o autor ao benefício almejado, sendo de rigor a improcedência do pedido neste ponto. VI - Os valores recebidos por força da concessão do benefício de auxílio-doença na esfera administrativa (NB 529.111.830-6) não se sujeitam à restituição, pois possuem natureza claramente alimentar, tendo como destinação o atendimento de necessidades básicas da parte autora. VII - A percepção do benefício decorreu após processo administrativo, em que a autarquia previdenciária teve oportunidade de examinar todos os aspectos fáticos e jurídicos que condicionaram a sua concessão, não se observando, no caso concreto, qualquer ardil ou manobra da parte autora com o escopo de atingir tal desiderato, evidenciando-se, daí, a boa-fé, consagrada no art. 113 do Código Civil. VIII - Quanto aos danos morais, embora a Constituição da República em seu artigo 5º, inciso X, tenha estabelecido regra ampla no que toca à indenização devida em razão de dano extrapatrimonial, alguns requisitos são exigidos para a configuração do dever de indenizar, conforme bem exposto pelo MM. Juiz Alexandre Nery de Oliveira, em seu artigo "Dano moral, dano material e acidente de trabalho", publicado no site Jus Navigandi (www.jusnavigandi.com.br - n. 28, edição de 02/1999), IX - Para que o demandante pudesse cogitar da existência de dano ressarcível, deveria comprovar a existência de danos de fato provocados por conduta antijurídica da entidade autárquica, o que efetivamente não ocorreu. X - Apelação do INSS, remessa oficial e recurso adesivo do autor desprovidos. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2183842 - 0004282-49.2014.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 22/11/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/12/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/12/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004282-49.2014.4.03.6183/SP
2014.61.83.004282-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP233538 DENISE MARIA SARTORAN DIAS GRECCO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOSE ROQUE BONFIM NETO (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP255140 FRANCISMAR PEREIRA e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 4 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00042824920144036183 4V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL. DOENÇA PREEXISTENTE. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. NATUREZA ALIMENTAR. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. VALORES NÃO SUJEITOS À RESTITUIÇÃO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA.
I - O laudo médico-pericial, elaborado em 14.04.2015 atestou que o autor sofreu acidente vascular cerebral isquêmico, que lhe traz incapacidade laborativa de forma total e permanente para o exercício de atividade laborativa, desde julho/2006.
II - No caso vertente, o autor possui vínculos laborais alternados entre outubro/1976 e junho/2002, e recolhimentos de outubro/2000 a março/2003, junho/2006 a dezembro/2007, e de julho/2013 a fevereiro/2015, em valor sobre o salário mínimo.
III - O laudo médico-pericial em comento vinculou o início da incapacidade laboral à ocorrência do acidente vascular cerebral isquêmico, em 15.07.2006, data em que o autor não ostentaria qualidade de segurado, tendo em vista que o recolhimento de contribuições em atraso, concernentes às competências de 06/2006 e 07/2006, foi efetuado em 27.09.2006, a teor do art. 15, §4º, da Lei n. 8.213/91.
IV - Em que pese o quadro de saúde incapacitante apresentado pelo autor, entendo que se evidencia dos elementos contidos nos autos que ele tornou a filiar-se quando já estava incapacitado para o trabalho, não se vislumbrando a possibilidade de agravamento, tendo em vista a natureza da enfermidade que o acometeu.
V - Considerando a preexistência de enfermidade, não faz jus o autor ao benefício almejado, sendo de rigor a improcedência do pedido neste ponto.
VI - Os valores recebidos por força da concessão do benefício de auxílio-doença na esfera administrativa (NB 529.111.830-6) não se sujeitam à restituição, pois possuem natureza claramente alimentar, tendo como destinação o atendimento de necessidades básicas da parte autora.
VII - A percepção do benefício decorreu após processo administrativo, em que a autarquia previdenciária teve oportunidade de examinar todos os aspectos fáticos e jurídicos que condicionaram a sua concessão, não se observando, no caso concreto, qualquer ardil ou manobra da parte autora com o escopo de atingir tal desiderato, evidenciando-se, daí, a boa-fé, consagrada no art. 113 do Código Civil.
VIII - Quanto aos danos morais, embora a Constituição da República em seu artigo 5º, inciso X, tenha estabelecido regra ampla no que toca à indenização devida em razão de dano extrapatrimonial, alguns requisitos são exigidos para a configuração do dever de indenizar, conforme bem exposto pelo MM. Juiz Alexandre Nery de Oliveira, em seu artigo "Dano moral, dano material e acidente de trabalho", publicado no site Jus Navigandi (www.jusnavigandi.com.br - n. 28, edição de 02/1999),
IX - Para que o demandante pudesse cogitar da existência de dano ressarcível, deveria comprovar a existência de danos de fato provocados por conduta antijurídica da entidade autárquica, o que efetivamente não ocorreu.
X - Apelação do INSS, remessa oficial e recurso adesivo do autor desprovidos.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, à remessa oficial e ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 22 de novembro de 2016.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004282-49.2014.4.03.6183/SP
2014.61.83.004282-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP233538 DENISE MARIA SARTORAN DIAS GRECCO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOSE ROQUE BONFIM NETO (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP255140 FRANCISMAR PEREIRA e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 4 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00042824920144036183 4V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO




O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial, apelação, e recurso adesivo em face de sentença que julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação previdenciária, para impedir a cobrança de valores recebidos pelo autor relativo ao benefício de auxílio-doença revogado após revisão administrativa. Julgou improcedente o pedido para restabelecimento do benefício. Concedida a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a abstenção do INSS de realizar cobrança relativa ao benefício de auxílio-doença de nº 529.111.830-6. Sem condenação do INSS em honorários advocatícios, em razão da sucumbência preponderante da parte autora. Não houve condenação da parte autora em custas e honorários em razão da concessão da Justiça Gratuita.

Em suas razões recursais, sustenta o INSS, em síntese, a pertinência da devolução dos valores recebidos ante o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. Alega que a própria Lei nº 8.213/91, em seu art. 115, permite a restituição de benefício indevidamente pago, não havendo que se falar em boa-fé.

Em recurso adesivo a parte autora pede o restabelecimento do beneficio cessado, tendo em vista que houve agravamento de sua condição. Pede, ainda, a condenação do INSS ao pagamento de danos morais.

Após contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.

É o relatório.

SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004282-49.2014.4.03.6183/SP
2014.61.83.004282-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP233538 DENISE MARIA SARTORAN DIAS GRECCO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOSE ROQUE BONFIM NETO (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP255140 FRANCISMAR PEREIRA e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 4 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00042824920144036183 4V Vr SAO PAULO/SP

VOTO

O benefício pleiteado pelo autor, nascido em 05.10.1951, está previsto no art. 59 da Lei 8.213/91 que dispõe:


O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A aposentadoria por invalidez vem prevista no art. 42 da mesma Lei:
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

O laudo médico-pericial, elaborado em 14.04.2015 (fl. 130/133) atestou que o autor sofreu acidente vascular cerebral isquêmico, que lhe traz incapacidade laborativa de forma total e permanente para o exercício de atividade laborativa, desde julho/2006.


Destaco que o autor possui vínculos laborais alternados entre outubro/1976 e junho/2002, e recolhimentos de outubro/2000 a março/2003, junho/2006 a dezembro/2007, e de julho/2013 a fevereiro/2015, em valor sobre o salário mínimo (fl. 97/98, e 152/153).

Por outro lado, anoto que o laudo médico-pericial em comento vinculou o início da incapacidade laboral à ocorrência do acidente vascular cerebral isquêmico, em 15.07.2006, data em que o autor não ostentaria qualidade de segurado, tendo em vista que o recolhimento de contribuições em atraso, concernentes às competências de 06/2006 e 07/2006, foi efetuado em 27.09.2006 (fl. 97), a teor do art. 15, §4º, da Lei n. 8.213/91.


Assim, em que pese o quadro de saúde incapacitante apresentado pelo autor, entendo que se evidencia dos elementos contidos nos autos que ele tornou a filiar-se quando já estava incapacitado para o trabalho, não se vislumbrando a possibilidade de agravamento, tendo em vista a natureza da enfermidade que o acometeu.


Sobre a matéria, confira-se a jurisprudência:


PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. INCAPACIDADE LABORATIVA PREEXISTENTE. INAPLICABILIDADE DO ART. 151. AGRAVO DESPROVIDO.
(...)
3. No presente caso, ao reingressar ao sistema previdenciário, de caráter contributivo, em março de 2007, a autora já se encontrava incapacitada para suas funções laborativas, em razão do perito judicial ter afirmado que sua incapacidade para o trabalho advém desde o AVC, sofrido em março de 2004, não sendo caso de agravamento posterior, mas sim, de preexistência da patologia e consequente incapacidade para o labor.
(...)
(TRF - 3ª Região; AC. 00294009320124039999; 7ª Turma; Rel. Desembargador Federal Fausto de Sanctis; j. 13.01.2014; e-DJF 3 22.01.2014)

Destarte, considerando a preexistência de enfermidade, não faz jus o autor ao benefício almejado, sendo de rigor a improcedência do pedido neste ponto.


De outra parte, os valores recebidos por força da concessão do benefício de auxílio-doença na esfera administrativa (NB 529.111.830-6) não se sujeitam à restituição, pois possuem natureza claramente alimentar, tendo como destinação o atendimento de necessidades básicas da parte autora.


Destaco que a percepção do benefício decorreu após processo administrativo, em que a autarquia previdenciária teve oportunidade de examinar todos os aspectos fáticos e jurídicos que condicionaram a sua concessão, não se observando, no caso concreto, qualquer ardil ou manobra da parte autora com o escopo de atingir tal desiderato, evidenciando-se, daí, a boa-fé, consagrada no art. 113 do Código Civil.


Observem-se, por oportuno, os seguintes precedentes do STF:


DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes.
2. Decisão judicial que reconhece a impossibilidade de descontos dos valores indevidamente recebidos pelo segurado não implica declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº 8.213/1991. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(ARE 734242, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 08.09.2015)
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO DO TCU QUE DETERMINOU A IMEDIATA INTERRUPÇÃO DO PAGAMENTO DA URP DE FEVEREIRO DE 1989 (26,05%). EXCLUSÃO DE VANTAGEM ECONÔMICA RECONHECIDA POR DECISÃO JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. NATUREZA ALIMENTAR E A PERCEPÇÃO DE BOA-FÉ AFASTAM A RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS ATÉ A REVOGAÇÃO DA LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido do descabimento da restituição de valores percebidos indevidamente em circunstâncias, tais como a dos autos, em que o servidor público está de boa-fé. (Precedentes: MS 26.085, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 13/6/2008; AI 490.551-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJe 3/9/2010)
2. A boa-fé na percepção de valores indevidos bem como a natureza alimentar dos mesmos afastam o dever de sua restituição.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(MS 25921, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 04.04.2016)

Quanto aos danos morais, embora a Constituição da República em seu artigo 5º, inciso X, tenha estabelecido regra ampla no que toca à indenização devida em razão de dano extrapatrimonial, alguns requisitos são exigidos para a configuração do dever de indenizar, conforme bem exposto pelo MM. Juiz Alexandre Nery de Oliveira, em seu artigo "Dano moral, dano material e acidente de trabalho", publicado no site Jus Navigandi (www.jusnavigandi.com.br - n. 28, edição de 02/1999), no trecho abaixo transcrito:

A obrigação de reparação do dano moral perpetrado decorre da configuração de ato ou omissão injusta ou desmedida do agressor contra o agredido, no concernente à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem, de modo a configurar como prejudicadas estas, com o dano medido na proporção da repercussão da violação à integridade moral do agredido.
(...)
Nessa linha de raciocínio, é necessário ao julgador verificar se o dano perpetrou-se efetivamente pela caracterização do injusto, e se a repercussão dada ao fato foi de modo a agravar o ato ou omissão do agressor, prejudicando ainda mais a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem do agredido.

Assim, no caso em tela, para que o demandante pudesse cogitar da existência de dano ressarcível, deveria comprovar a existência de danos de fato provocados por conduta antijurídica da entidade autárquica, o que efetivamente não ocorreu.


Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS, à remessa oficial e ao recurso adesivo da parte autora.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 29/11/2016 15:27:04



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