
| D.E. Publicado em 07/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0009535-45.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
LEONEL FERREIRA
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0009535-45.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Os benefícios pleiteados pelo autor, nascido em 05.03.1958, estão previstos nos arts. 42 e 59, respectivamente, da Lei 8.213/91 que dispõem:
O laudo médico-pericial, elaborado em 28.07.2014 (fl. 84/86) atestou que o autor é portador de síndrome demencial, com limitações mentais grave, estando incapacitado de forma total e permanente para o exercício de atividade laborativa e para os atos da vida independente.
Destaco que o autor possui vínculos laborais alternados de junho/1976 a junho/2009, e recebeu benefício de auxílio-doença de 14.12.2009 a 31.05.2010 e de 09.09.2010 a 30.08.2011 (fl. 44), razão pela qual não se justifica qualquer discussão acerca do não cumprimento do período de carência ou inexistência da qualidade de segurado, vez que a própria autarquia, ao conceder referida benesse, entendeu preenchidos os requisitos necessários para tal fim, tendo sido ajuizada a presente ação em 22.07.2011.
Dessa forma, tendo em vista a patologia apresentada pelo autor, revelando sua incapacidade total e permanente para o labor, bem como as restrições apontadas para a vida independente, resta inviável seu retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência, razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, incluído o abono anual.
O adicional de 25% sobre o valor da aposentadoria, nos termos do art. 45, da Lei 8.213/91, é devido, vez houve constatação no laudo pericial quanto à necessidade de amparo de terceiros à parte autora.
O termo inicial do benefício deve ser mantido no dia seguinte à cessação administrativa do auxílio-doença (31.08.2011; fl. 44), tendo em vista que não houve recuperação da parte autora, conforme consta do laudo pericial (DII 14.12.2009, fl. 85).
Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.
Mantenho os honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor do disposto no Enunciado 6 das Diretrizes para Aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2013.
Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial.
As parcelas recebidas a título de antecipação de tutela serão resolvidas quando da liquidação da sentença.
É como voto.
LEONEL FERREIRA
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