
| D.E. Publicado em 28/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001884-98.2013.4.03.6140/SP
RELATÓRIO
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001884-98.2013.4.03.6140/SP
VOTO
Os benefícios pleiteados pelo autor, nascido em 20.01.1976, estão previstos nos arts. 42 e 59, respectivamente, da Lei 8.213/91 que dispõem:
O laudo médico-pericial, elaborado em 23.03.2015 (fl. 75/75/85) atestou que o autor é portador de ataxia cerebelar hereditária com atrofia cerebelar e cerebral, com desequilíbrio e descoordenação motora e alteração da fala, estando incapacitado de forma total e permanente para o exercício de atividade laborativa. Apontou, ainda, que há dependência de terceiros para a vida independente.
Destaco que o autor possui vínculos laborais alternados entre março/1994 e outubro/2015, e recebeu benefício de auxílio-doença de 06.08.2012 a 02.09.2014 (CNIS em anexo), razão pela qual não se justifica qualquer discussão acerca do não cumprimento do período de carência ou inexistência da qualidade de segurado, vez que a própria autarquia, ao conceder referida benesse, entendeu preenchidos os requisitos necessários para tal fim, tendo sido ajuizada a presente ação em 18.07.2013.
Dessa forma, tendo em vista a patologia apresentada pelo autor, revelando sua incapacidade total e permanente para o labor, bem como as restrições apontadas, resta inviável seu retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência, razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, incluído o abono anual.
Cabível o acréscimo de 25% sobre o benefício, vez que consoante previsto no art. 45, da Lei nº 8.213/91, o adicional em tela é devido na aposentadoria por invalidez, quando constatada a necessidade de assistência permanente de terceiros, tendo em vista que o laudo pericial apontou que a incapacidade do autor abrange as atividades da vida diária.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (05.08.2013; fl. 21), em consonância com o decidido pelo RESP nº 1.369.165/SP, DJ. 07.03.2014, Rel. Min. Benedito Gonçalves.
Verifica-se, ainda, que a parte autora exerceu atividade laborativa remunerada em parte do período para o qual foi concedido o benefício de aposentadoria por invalidez, todavia, tal fato não elide, por si só, a incapacidade, baseada no laudo médico-pericial, haja vista que, em tal situação, o retorno ao trabalho acontece por falta de alternativa para seu sustento, de modo a configurar o estado de necessidade, razão pela qual não há se falar em desconto do período no qual a parte autora manteve vínculo empregatício.
Neste sentido, trago à colação os seguintes julgados:
Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.
Mantenho os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor do disposto no Enunciado 7 das Diretrizes para Aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2013.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para fixar o termo inicial do benefício na data da citação (05.08.2013).
Expeça-se email ao INSS informando a procedência do pedido e a manutenção da tutela anteriormente concedida, com alteração do termo inicial do benefício para 05.08.2013.
As parcelas recebidas a título de antecipação de tutela em razão de auxílio-doença serão resolvidas quando da liquidação da sentença.
Por fim, esclareço que os valores recolhidos após 05.08.2013 não serão levados em consideração.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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