
| D.E. Publicado em 30/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0009067-47.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Em apelação o INSS aduz que não restaram preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício em comento. Subsidiariamente, pede a fixação do termo inicial do benefício na data da juntada do laudo pericial, e a aplicação da correção monetária na forma da Lei 11.960/09.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0009067-47.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 06.05.1961, estão previstos nos arts. 42 e 59, respectivamente, da Lei 8.213/91 que dispõem:
O laudo médico-pericial, elaborado em 16.10.2015 (fl. 56/61) atestou que a autora é portadora de gonartrose, com limitações para atividades de esforço e longas caminhadas, apresentando incapacidade de forma parcial e permanente para o exercício de atividade laborativa.
Destaco que a autora possui vínculos laborais alternados entre janeiro/1986 e janeiro/1989, e recolhimentos de setembro/1995 e a abril/2005, agosto/2005 a abril/2011, setembro/2011 a setembro/2012, e de abril/2013 a fevereiro/2014, em valor sobre o salário mínimo, e recebeu benefício de auxílio-doença de 29.03.2014 a 29.09.2014, e de 30.09.2014 a 11.12.2014 (fl.31/32), razão pela qual não se justifica qualquer discussão acerca do não cumprimento do período de carência ou inexistência da qualidade de segurado, vez que a própria autarquia, ao conceder referida benesse, entendeu preenchidos os requisitos necessários para tal fim, tendo sido ajuizada a presente ação em 25.02.2015.
No caso dos autos, considerando-se a atividade desenvolvida pela autora (empregada doméstica), sua idade (56 anos) e condições pessoais (pouca instrução), conclui-se que ela não tem condições de reabilitação, mesmo apontando o laudo pela incapacidade parcial, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser mantido no dia seguinte à cessação administrativa do auxílio-doença (12.12.2014; fl. 32), vez que não houve recuperação.
Saliento que o fato de a autora possuir recolhimentos posteriores não impede a concessão do benefício em comento, tendo em vista que muitas vezes o segurado, ainda que incapacitado, objetiva manter sua condição de segurado, não se cogitando sobre eventual desconto do período em que verteu contribuições à Previdência Social.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
Mantenho os honorários advocatícios fixados na sentença, na forma do §3º do art. 85 do CPC/2015, de acordo com o escalonamento previsto no dispositivo legal mencionado, considerando-se apenas as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para que as verbas acessórias sejam aplicadas na forma acima estabelecida.
As parcelas recebidas a título de antecipação de tutela serão resolvidas quando da liquidação da sentença.
É como voto.
Desembargador Federal Relator
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