Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001272-17.2017.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
28/06/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 06/07/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE.
QUALIDADE DE SEGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DANO MORAL. INDEVIDO
I - Tendo em vista as patologias apresentadas pelo autor, revelando sua incapacidade para o
labor, bem como sua atividade (prensista/ajudante geral),e a sua idade (59 anos), resta inviável
seu retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garantisse a subsistência, principalmente levando-se em conta tratar-se de
pessoa de pouca instrução que sempre desenvolveu atividade braçal, razão pela qual faz jus ao
benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91.
II - Mantidos os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor das prestações
vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e
entendimento firmado por esta 10ª Turma.
III - Indevida a condenação da Autarquia ao pagamento de indenização por danos morais, tendo
em vista não restar caracterizado abuso de direito por parte do INSS, tampouco má-fé ou
ilegalidade flagrante, bem como por não ter sido comprovada ofensa ao patrimônio subjetivo do
autor.
VI - Apelação do autor e remessa oficial tida por interposta improvidas.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5001272-17.2017.4.03.6114
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JOSE ARNALDO LAUREANO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: CASSIANO GUERINO SILVA - SP273436
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO (198) Nº 5001272-17.2017.4.03.6114
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JOSE ARNALDO LAUREANO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: CASSIANO GUERINO SILVA - SP273436
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença pela qual foi julgado procedente pedido em ação previdenciária para condenar a
autarquia a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a cessação
administrativa (30.03.2017). As prestações em atraso deverão ser pagas com correção monetária
e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. O INSS foi, ainda,
condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da
condenação até a data da sentença. Não houve condenação em custas. Concedida a
antecipação dos efeitos da tutela para a implantação do benefício no prazo de 20 dias, sem
cominação de multa.
Em consulta aos dados do CNIS, observa-se a implantação do benefício.
Em apelação a parte autora pede a condenação do INSS ao pagamento de dano moral no valor
de 20 salários mínimo.
Sem contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5001272-17.2017.4.03.6114
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JOSE ARNALDO LAUREANO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: CASSIANO GUERINO SILVA - SP273436
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação da parte autora.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Do mérito
Os benefícios pleiteados pelo autor, nascido em 26.08.1958, estão previstos nos arts. 42 e 59,
respectivamente, da Lei 8.213/91 que dispõem:
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
O laudo médico-pericial, elaborado em 13.06.2017 atestou que o autor apresenta sequelas de
acidente vascular cerebral, que associadas ao seu baixo nível de instrução, lhe trazem
incapacidade de forma total e permanente para o exercício de atividade laborativa.
Destaco que o autor possui vínculos intercalados entre outubro/1978 e março/2010, e recebeu
auxílio-doença de 25.08.2005 a 30.03.2017, razão pela qual não se justifica qualquer discussão
acerca do não cumprimento do período de carência ou inexistência da qualidade de segurado,
vez que a própria autarquia, ao conceder referida benesse, entendeu preenchidos os requisitos
necessários para tal fim, tendo sido ajuizada a presente ação em maio/2017.
Dessa forma, tendo em vista as patologias apresentadas pelo autor, revelando sua incapacidade
para o labor, bem como sua atividade (prensista/ajudante geral),e a sua idade (59 anos), resta
inviável seu retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência, principalmente levando-se em conta
tratar-se de pessoa de pouca instrução que sempre desenvolveu atividade braçal, razão pela qual
faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91.
O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser mantido no dia seguinte à
cessação administrativa do auxílio-doença (31.03.2017), tendo em vista o disposto no laudo
pericial quanto ao início da incapacidade em março/2014.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Mantidos os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas
até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e
entendimento firmado por esta 10ª Turma.
Quanto aos danos morais, embora a Constituição da República em seu artigo 5º, inciso X, tenha
estabelecido regra ampla no que toca à indenização devida em razão de dano extrapatrimonial,
alguns requisitos são exigidos para a configuração do dever de indenizar, conforme bem exposto
pelo MM. Juiz Alexandre Nery de Oliveira, em seu artigo "Dano moral, dano material e acidente
de trabalho", publicado no site Jus Navigandi (www.jusnavigandi.com.br - n. 28, edição de
02/1999), no trecho abaixo transcrito:
A obrigação de reparação do dano moral perpetrado decorre da configuração de ato ou omissão
injusta ou desmedida do agressor contra o agredido, no concernente à intimidade, à vida privada,
à honra e à imagem, de modo a configurar como prejudicadas estas, com o dano medido na
proporção da repercussão da violação à integridade moral do agredido.
(...)
Nessa linha de raciocínio, é necessário ao julgador verificar se o dano perpetrou-se efetivamente
pela caracterização do injusto, e se a repercussão dada ao fato foi de modo a agravar o ato ou
omissão do agressor, prejudicando ainda mais a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem
do agredido.
Assim, no caso em tela, para que o demandante pudesse cogitar da existência de dano
ressarcível, deveria comprovar a existência de danos de fato provocados por conduta antijurídica
da entidade autárquica, o que efetivamente não ocorreu.
Dessa forma, indevida a condenação da Autarquia ao pagamento de indenização por danos
morais, tendo em vista não restar caracterizado abuso de direito por parte do INSS, tampouco
má-fé ou ilegalidade flagrante, bem como por não ter sido comprovada ofensa ao patrimônio
subjetivo do autor.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora e à remessa oficial tida por
interposta.
As parcelas recebidas a título de antecipação de tutela serão resolvidas quando da liquidação da
sentença.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE.
QUALIDADE DE SEGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DANO MORAL. INDEVIDO
I - Tendo em vista as patologias apresentadas pelo autor, revelando sua incapacidade para o
labor, bem como sua atividade (prensista/ajudante geral),e a sua idade (59 anos), resta inviável
seu retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garantisse a subsistência, principalmente levando-se em conta tratar-se de
pessoa de pouca instrução que sempre desenvolveu atividade braçal, razão pela qual faz jus ao
benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91.
II - Mantidos os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor das prestações
vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e
entendimento firmado por esta 10ª Turma.
III - Indevida a condenação da Autarquia ao pagamento de indenização por danos morais, tendo
em vista não restar caracterizado abuso de direito por parte do INSS, tampouco má-fé ou
ilegalidade flagrante, bem como por não ter sido comprovada ofensa ao patrimônio subjetivo do
autor.
VI - Apelação do autor e remessa oficial tida por interposta improvidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora e à remessa oficial tida por
interposta., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
