Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5751177-61.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
05/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE.
QUALIDADE DE SEGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
I - Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora revelando sua incapacidade para o
labor, bem como sua atividade (rurícola, cozinheira) e a sua idade (55 anos), resta inviável seu
retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garantisse a subsistência, principalmente levando-se em conta tratar-se de
pessoa de pouca instrução que sempre desenvolveu atividade braçal, razão pela qual faz jus ao
benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91.
II - Em razão do trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do
artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, fixo os honorários advocatícios em
10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente acórdão, eis que
de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
III - Apelação do INSS improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5751177-61.2019.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ODETE VICENTINI
Advogado do(a) APELADO: REGINALDO FERNANDES - SP179092-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5751177-61.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ODETE VICENTINI
Advogado do(a) APELADO: REGINALDO FERNANDES - SP179092-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença pela qual foi julgado procedente pedido em ação previdenciária para condenar a
autarquia a conceder à autora o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da perícia
(08.11.2018). As prestações em atraso deverão ser pagas com correção monetária na forma do
IPCA-E, e juros de mora pela Lei 11.960/09. O INSS foi, ainda, condenado ao pagamento de
honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação até a data da sentença.
Não houve condenação em custas. Concedida a antecipação dos efeitos da tutela para a
implantação do benefício, sem cominação de multa.
Em consulta aos dados do CNIS observa-se que o benefício foi implantado.
Em apelação o INSS aduz que não restaram preenchidos os requisitos necessários à concessão
do benefício em comento.
Após contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5751177-61.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ODETE VICENTINI
Advogado do(a) APELADO: REGINALDO FERNANDES - SP179092-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação do INSS.
Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 11.04.1964, estão previstos nos arts. 42 e 59,
respectivamente, da Lei 8.213/91 que dispõem:
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
O laudo médico-pericial, elaborado em 08.11.2018, atestou que a autora apresenta sequela de
síndrome do túnel do carpo bilateral, e epicondilite lateral bilateral leve, que lhe trazem
incapacidade de forma parcial e permanente para o exercício de atividade laborativa.Apontou que
são doenças adquiridas crônicas, de tratamento clinico medicamentoso e fisioterápico, podendo
desempenhar atividade física de leve intensidade.
Destaco que a autora possui vínculos laborais intercalados entre outubro/2003 e junho/2012, e
recolhimentos alternados entre março/2010 e agosto/2013, em valor sobre o salário mínimo, e
recebeu aposentadoria por invalidez de 25.09.2012 até 27.03.2018, e com mensalidade de
recuperação até 27.09.2019 (NB 607.549.424.7, ativo em razão da tutela antecipada), razão pela
qual não se justifica qualquer discussão acerca do não cumprimento do período de carência ou
inexistência da qualidade de segurado, tendo sido ajuizada a presente ação em abril/2018. Em
consulta ao Plenus, observa-se que a parte autora recebeu benefício de aposentadoria por
invalidez de 12.11.2010 a 23.10.2019 (NB 611.761.155.6)
Dessa forma, tendo em vista as patologias apresentadas pela autora revelando sua incapacidade
para o labor, bem como sua atividade (rurícola, cozinheira) e a sua idade (55 anos), resta inviável
seu retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garantisse a subsistência, principalmente levando-se em conta tratar-se de
pessoa de pouca instrução que sempre desenvolveu atividade braçal, razão pela qual faz jus ao
benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91.
O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser mantido na data da perícia
(08.11.2018), eis que incontroverso, descontados valores recebidos a título de mensalidade de
recuperação (NB 607.549.424.7) e do benefício recebido no período de 12.11.2010 a 23.10.2019
(NB 611.761.155.6).
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Em razão do trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo
85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, fixo os honorários advocatícios em 10%
(dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente acórdão, eis que de
acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
As parcelas recebidas a título de antecipação de tutela serão resolvidas quando da liquidação da
sentença.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE.
QUALIDADE DE SEGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
I - Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora revelando sua incapacidade para o
labor, bem como sua atividade (rurícola, cozinheira) e a sua idade (55 anos), resta inviável seu
retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garantisse a subsistência, principalmente levando-se em conta tratar-se de
pessoa de pouca instrução que sempre desenvolveu atividade braçal, razão pela qual faz jus ao
benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91.
II - Em razão do trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do
artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, fixo os honorários advocatícios em
10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente acórdão, eis que
de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
III - Apelação do INSS improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento a apelacao
do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
