Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5757023-59.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
26/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE.
QUALIDADE DE SEGURADO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
I - Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora revelando sua incapacidade para o
labor, bem como sua atividade (doméstica/cozinheira), formação (primeiro grau) e a sua idade (67
anos), resta inviável seu retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência, principalmente
levando-se em conta tratar-se de pessoa de pouca instrução que sempre desenvolveu atividade
braçal, mesmo concluindo o laudo pela incapacidade temporária, razão pela qual faz jus ao
benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91.
II -Honorários advocatícios fixados em 15% do valor das prestações vencidas até a data da
sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e entendimento firmado
por esta 10ª Turma, conforme previsto no art. 85, § 11, do Novo CPC.
III - Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5757023-59.2019.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA LENILDA DOS ANJOS BEIRO
Advogado do(a) APELADO: PATRICIA LOPES FERIANI DA SILVA - SP122476-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5757023-59.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA LENILDA DOS ANJOS BEIRO
Advogado do(a) APELADO: PATRICIA LOPES FERIANI DA SILVA - SP122476-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença pela qual foi julgado procedente pedido em ação previdenciária para condenar a
autarquia a conceder à autora o benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa
(02.03.2018), e convertê-lo em aposentadoria por invalidez, a partir do ajuizamento da ação. As
prestações em atraso deverão ser pagas com correção monetária e juros de mora pela Lei
11.960/09. O INSS foi, ainda, condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em
percentual máximo, a ser definido em liquidação de sentença, considerados os valores até a data
da sentença. Não houve condenação em custas.
Concedida anteriormente, em grau de recurso, a antecipação dos efeitos da tutela, foi
determinada a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, tendo
sido cumprida a determinação pelo réu.
Em apelação o INSS aduz que não restaram preenchidos os requisitos necessários à concessão
do benefício em comento. Subsidiariamente, pede a redução dos honorários advocatícios.
Após contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5757023-59.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA LENILDA DOS ANJOS BEIRO
Advogado do(a) APELADO: PATRICIA LOPES FERIANI DA SILVA - SP122476-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação do INSS.
Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 03.10.1952, estão previstos nos arts. 42 e 59,
respectivamente, da Lei 8.213/91 que dispõem:
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
O laudo médico-pericial, elaborado em 17.09.2018, atestou que a autora apresenta artrose e
outros transtornos de discos intervertebrais de coluna dorsal e cervical, que lhe trazem
incapacidade de forma parcial e temporária para o exercício de atividade laborativa habitual.
Apontou início da incapacidade em 2008 (quesito “e”).
Destaco que a autora possui vínculos laborais intercalados entre dezembro/1977 e
setembro/2007, e recebeu auxílio-doença de 20.07.2007 a 01.03.2018, razão pela qual não se
justifica qualquer discussão acerca do não cumprimento do período de carência ou inexistência
da qualidade de segurado, vez que a própria autarquia, ao conceder referida benesse, entendeu
preenchidos os requisitos necessários para tal fim, tendo sido ajuizada a presente ação em
abril/2018.
Dessa forma, tendo em vista as patologias apresentadas pela autora revelando sua incapacidade
para o labor, bem como sua atividade (doméstica/cozinheira), formação (primeiro grau) e a sua
idade (67 anos), resta inviável seu retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência, principalmente
levando-se em conta tratar-se de pessoa de pouca instrução que sempre desenvolveu atividade
braçal, mesmo concluindo o laudo pela incapacidade temporária, razão pela qual faz jus ao
benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91.
O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser mantido no dia seguinte à cessação
administrativa (02.03.2018), tendo em vista que não houve recuperação da parte autora, sendo
convertido em aposentadoria por invalidez a partir da data do ajuizamento da ação, eis que não
houve impugnação.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Honorários advocatícios fixados em 15% do valor das prestações vencidas até a data da
sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e entendimento firmado
por esta 10ª Turma, conforme previsto no art. 85, § 11, do Novo CPC.
Prejudicada a questão relativa à multa diária, tendo em vista a inexistência de mora na
implantação do benefício.
Diante do exposto, dou parcialprovimento à apelação do INSS para fixar os os honorários
advocatícios em 15% do valor das prestações vencidas até a data da sentença.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE.
QUALIDADE DE SEGURADO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
I - Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora revelando sua incapacidade para o
labor, bem como sua atividade (doméstica/cozinheira), formação (primeiro grau) e a sua idade (67
anos), resta inviável seu retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência, principalmente
levando-se em conta tratar-se de pessoa de pouca instrução que sempre desenvolveu atividade
braçal, mesmo concluindo o laudo pela incapacidade temporária, razão pela qual faz jus ao
benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91.
II -Honorários advocatícios fixados em 15% do valor das prestações vencidas até a data da
sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e entendimento firmado
por esta 10ª Turma, conforme previsto no art. 85, § 11, do Novo CPC.
III - Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, dar parcial provimento a
apelacao do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
