
| D.E. Publicado em 07/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0004648-47.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Desembargador Federal Relator
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0004648-47.2018.4.03.9999/SP
VOTO
Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 02.03.1965, estão previstos nos arts. 42 e 59, respectivamente, da Lei 8.213/91 que dispõem:
O laudo médico-pericial, elaborado em 18.03.2016 (fl. 64/68) atestou que a autora apresenta hérnia discal lombosacra, e tenossinovite de ombro direito, que lhe acarreta incapacidade de forma parcial e temporária para o exercício de atividade laborativa.
Quanto à comprovação da qualidade de trabalhador rurícola, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
No caso em tela verifica-se que a autora apresentou sua certidão de seu primeiro casamento (1981; fl. 14) , na qual seu ex-marido fora qualificado como "agricultor", termo de permissão de uso, emitido pelo ITESP, no qual seu irmão é beneficiário em assentamento de terra (2013; fl. 15/16) e Folha de Caderno de Campo, em que a autora e seu irmão estão incluídos no Assentamento Santa Apolônia (2013; fl. 20), e Certidões de Residência e Atividade Rural, emitidos pela Fundação ITESP (2011, 2013/2014; fl. 17/19), apontando que a autora e seu companheiro, e depois a autora e seu irmão, residem em lote agrícola de assentamento rural, configurando tais documentos início de prova material de atividade rural.
Por outro lado, as testemunhas, mídia à fl. 95, foram unânimes em afirmar que conhecem a autora há 18 e 20 anos, e que ela reside em assentamento rural e trabalhou, antes com seu ex-marido e agora sozinha, em atividade rural, tendo parado de trabalhar por problemas de saúde há um ano, aproximadamente.
Dessa forma, havendo início de prova material corroborada por prova testemunhal, impõe-se reconhecer que a parte autora comprovou o exercício de atividade rural no período legalmente exigido.
A referida questão está pacificada no âmbito do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme aresto assim ementado, que a seguir transcrevo:
Insta salientar que é pacífico o entendimento no sentido de que não perde a qualidade de segurado a pessoa que deixou de trabalhar em virtude de doença. Veja-se a respeito: STJ, RESP 84152, DJ 19/12/02, p. 453, Rel. Min. Hamilton Carvalhido.
Dessa forma, tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, e a sua restrição para atividade laborativa (trabalhadora rural), bem como sua idade (53 anos), e a possibilidade de reabilitação, não há como se deixar de reconhecer que é inviável o retorno, por ora, ao exercício de sua atividade habitual, sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do laudo pericial (18.03.2016; fl. 68), eis que incontroverso.
Os juros de mora e a correção monetária serão calculados na forma da lei de regência.
Mantidos os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e entendimento firmado por esta 10ª Turma.
Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa oficial para limitar a incidência dos honorários advocatícios até a data da sentença.
Determino que independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e.mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora Maria Luciete Rodrigues a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja o benefício de auxílio-doença implantado de imediato, com data de início - DIB em 18.03.2016, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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