Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000294-88.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
26/04/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/05/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE.
QUALIDADE DE SEGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MULTA
I - Tendo em vista as patologias apresentadas pelo autor, revelando sua incapacidade para o
labor, bem como sua atividade (pedreiro/servente) e a sua idade (64 anos), resta inviável seu
retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garantisse a subsistência, principalmente levando-se em conta tratar-se de
pessoa de pouca instrução que sempre desenvolveu atividade braçal, razão pela qual faz jus ao
benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91.
II - Em razão do trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do
artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, majoro em 10% o valor fixado na r.
sentença (R$ 3.000,00), eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
III - Prejudicada a questão relativa à multa diária, tendo em vista a inexistência de mora na
implantação do benefício.
IV - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta improvidas.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000294-88.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOEL DURADO DE SENA
Advogado do(a) APELADO: MARCELO RODRIGUES SILVA - MS9415000A
APELAÇÃO (198) Nº 5000294-88.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOEL DURADO DE SENA
Advogado do(a) APELADO: MARCELO RODRIGUES SILVA - MS9415000A
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença pela qual foi julgado procedente pedido em ação previdenciária para condenar a
autarquia a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez, desde o requerimento
administrativo (26.04.2016). As prestações em atraso deverão ser pagas com correção monetária
na forma da Súmula 8 do TRF/3ª Região, e acrescidas de juros de mora na forma da Lei
11.960/09. O INSS foi, ainda, condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em
R$ 3.000,00. Honorários periciais arbitrados em R$ 600,00. Não houve condenação em custas.
Não houve condenação em custas. Concedida a antecipação dos efeitos da tutela para a
implantação do benefício de aposentadoria por invalidez no prazo de 30 dias, sob pena de multa
diária no valor de um salário mínimo, limitado a R$ 30.000,00.
Em consulta aos dados do CNIS, observa-se a implantação do benefício de aposentadoria por
invalidez.
Foi noticiada nos autos a implantação do benefício de auxílio-doença, em razão de tutela
anteriormente concedida.
Em apelação o INSS aduz que não foram comprovados os requisitos necessários à concessão do
benefício em comento. Subsidiariamente, pede a fixação do termo inicial do benefício na data da
juntada do laudo pericial, e a redução dos honorários advocatícios.
Após contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000294-88.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOEL DURADO DE SENA
Advogado do(a) APELADO: MARCELO RODRIGUES SILVA - MS9415000A
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação da parte autora.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Do mérito
Os benefícios pleiteados pelo autor, nascido em 04.06.1953, estão previstos nos arts. 42 e 59,
respectivamente, da Lei 8.213/91 que dispõem:
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
O laudo médico-pericial, elaborado em 10.08.2016 atestou que o autor apresenta artroplastia do
quadril, decorrente de fratura de fêmur, que lhe traz incapacidade de forma total e permanente
para o exercício de atividade laborativa.
Destaco que o autor possui vínculos intercalados entre outubro/2002 e novembro/2010, possui
recolhimentos de março/2014 a fevereiro/2016, em valor sobre o salário mínimo, razão pela qual
não se justifica qualquer discussão acerca do não cumprimento do período de carência ou
inexistência da qualidade de segurado, vez que a própria autarquia, ao conceder referida
benesse, entendeu preenchidos os requisitos necessários para tal fim, tendo sido ajuizada a
presente ação em julho/2016.
Dessa forma, tendo em vista as patologias apresentadas pelo autor, revelando sua incapacidade
para o labor, bem como sua atividade (pedreiro/servente) e a sua idade (64 anos), resta inviável
seu retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garantisse a subsistência, principalmente levando-se em conta tratar-se de
pessoa de pouca instrução que sempre desenvolveu atividade braçal, razão pela qual faz jus ao
benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91.
O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser mantido na data do
requerimento administrativo (26.04.2016), tendo em vista a resposta ao quesito “c”, do Juízo.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Em razão do trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo
85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, majoro em 10% o valor fixado na r.
sentença (R$ 3.000,00), eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
Prejudicada a questão relativa à multa diária, tendo em vista a inexistência de mora na
implantação do benefício.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta.
As parcelas recebidas a título de antecipação de tutela serão resolvidas quando da liquidação da
sentença.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE.
QUALIDADE DE SEGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MULTA
I - Tendo em vista as patologias apresentadas pelo autor, revelando sua incapacidade para o
labor, bem como sua atividade (pedreiro/servente) e a sua idade (64 anos), resta inviável seu
retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garantisse a subsistência, principalmente levando-se em conta tratar-se de
pessoa de pouca instrução que sempre desenvolveu atividade braçal, razão pela qual faz jus ao
benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91.
II - Em razão do trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do
artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, majoro em 10% o valor fixado na r.
sentença (R$ 3.000,00), eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
III - Prejudicada a questão relativa à multa diária, tendo em vista a inexistência de mora na
implantação do benefício.
IV - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta improvidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por
interposta., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
