Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5768723-32.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
05/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE.
QUALIDADE DE SEGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REIMPLANTAÇÃO IMEDIATA
DO BENEFÍCIO
I - Tendo em vista as patologias apresentadas pelo autor revelando sua incapacidade para o
labor, bem como sua atividade (servente de pedreiro), idade (55 anos) e grau de instrução
(analfabeto), resta inviável seu retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência, principalmente
levando-se em conta tratar-se de pessoa de pouca instrução que sempre desenvolveu atividade
braçal, mesmo concluindo o laudo pela incapacidade temporária, razão pela qual faz jus ao
benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91.
II - Em razão do trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do
artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, mantidos os honorários advocatícios
em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas, porém, devendo incidir até a data
do presente acórdão, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
III - Nos termos do art. 497 do Novo CPC/2015, determinada a imediata reimplantação do
benefício.
IV - Apelação do INSS improvida
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5768723-32.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA BEZERRA
Advogado do(a) APELADO: JACQUELINE ROSEANE RODRIGUES DE LIMA - SP405393-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5768723-32.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA BEZERRA
Advogado do(a) APELADO: JACQUELINE ROSEANE RODRIGUES DE LIMA - SP405393-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença pela qual foi julgado procedente pedido em ação previdenciária para condenar a
autarquia a restabelecerao autor o benefício de aposentadoria por invalidez, desde sua cessação
administrativa (13.01.2019). As prestações em atraso deverão ser pagas com juros e correção
monetária na forma da Lei 8.213/91, e Manual de Cálculos da Justiça Federal. O INSS foi, ainda,
condenado ao pagamento de despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em
10% sobre o valor da condenação até a data da sentença. Não houve condenação em custas.
Em apelação o INSS aduz que não restaram preenchidos os requisitos necessários à concessão
do benefício em comento. Subsidiariamente, pede a fixação do termo inicial do benefício na data
da citação.
Após contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5768723-32.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA BEZERRA
Advogado do(a) APELADO: JACQUELINE ROSEANE RODRIGUES DE LIMA - SP405393-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação do INSS.
Os benefícios pleiteados pelo autor, nascido em 23.07.1964, estão previstos nos arts. 42 e 59,
respectivamente, da Lei 8.213/91 que dispõem:
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
O laudo médico-pericial, elaborado em 15.04.2019, atestou que o autor apresenta osteonecrose
da cabeça femoral esquerda, que lhe traz incapacidade de forma total e temporária para o
exercício de atividade laborativa. Apontou que o demandante deve ser submetido a tratamento
cirúrgico para estabilização do quadro em membro inferior esquerdo.
Destaco que o autor possui vínculos intercalados entre maio/1983 e março/2014, e recebeu
auxílio-doença de 28.05.2014 a 28.09.2014, e aposentadoria por invalidez de 29.09.2014 a
13.01.2019 (concessões administrativas), razão pela qual não se justifica qualquer discussão
acerca do não cumprimento do período de carência ou inexistência da qualidade de segurado,
vez que a própria autarquia, ao conceder referida benesse, entendeu preenchidos os requisitos
necessários para tal fim, tendo sido ajuizada a presente ação em fevereiro/2019.
Dessa forma, tendo em vista as patologias apresentadas pelo autor revelando sua incapacidade
para o labor, bem como sua atividade (servente de pedreiro), idade (55 anos) e grau de instrução
(analfabeto), resta inviável seu retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência, principalmente
levando-se em conta tratar-se de pessoa de pouca instrução que sempre desenvolveu atividade
braçal, mesmo concluindo o laudo pela incapacidade temporária, razão pela qual faz jus ao
benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91.
Por fim, vinculada a recuperação da capacidade laboral a procedimento cirúrgico, deve ser
observado o artigo 77, do Decreto nº 3.048/99, que prevê a facultatividade do referido
procedimento in verbis:
"Art. 77. O segurado em gozo de auxílio-doença está obrigado, independentemente de sua idade
e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência
social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado
gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos."
O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser mantido no dia seguinte à
cessação administrativa (14.01.2019), tendo em vista que não houve recuperação da parte
autora.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Em razão do trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo
85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, mantenho os honorários advocatícios em
10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas, porém, devendo inicidiraté a data do
presente acórdão, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência
Executiva), a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja reimplantado àparte
autora Francisco das Chagas de Oliveira Bezerra o benefício de aposentadoria por invalidez (DIB
14.01.2019).
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE.
QUALIDADE DE SEGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REIMPLANTAÇÃO IMEDIATA
DO BENEFÍCIO
I - Tendo em vista as patologias apresentadas pelo autor revelando sua incapacidade para o
labor, bem como sua atividade (servente de pedreiro), idade (55 anos) e grau de instrução
(analfabeto), resta inviável seu retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência, principalmente
levando-se em conta tratar-se de pessoa de pouca instrução que sempre desenvolveu atividade
braçal, mesmo concluindo o laudo pela incapacidade temporária, razão pela qual faz jus ao
benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91.
II - Em razão do trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do
artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, mantidos os honorários advocatícios
em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas, porém, devendo incidir até a data
do presente acórdão, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
III - Nos termos do art. 497 do Novo CPC/2015, determinada a imediata reimplantação do
benefício.
IV - Apelação do INSS improvida ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento a apelacao
do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
