Processo
ReeNec - REEXAME NECESSÁRIO / MS
5001735-41.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
22/08/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/08/2017
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE.
QUALIDADE DE SEGURADO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA.
I - Tendo em vista as patologias apresentadas pelo autor, revelando sua incapacidade total e
permanente para o labor, bem como as restrições apontadas e sua idade (72 anos) resta inviável
seu retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garantisse a subsistência, razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria
por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, incluído o abono anual.
II - Nos termos do art. 497 do Novo CPC/2015, determinada a imediata implantação do benefício.
III - Remessa oficial improvida.
Acórdao
REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5001735-41.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
JUÍZO RECORRENTE: AUGUSTO FLORIANO
Advogado do(a) JUÍZO RECORRENTE: ARNO ADOLFO WEGNER - MS1271400A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5001735-41.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
JUÍZO RECORRENTE: AUGUSTO FLORIANO
Advogado do(a) JUÍZO RECORRENTE: ARNO ADOLFO WEGNER - MS1271400A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) RECORRIDO:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial de
sentença pela qual foi julgado procedente pedido em ação previdenciária para condenar a
autarquia a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da cessação do
auxílio-doença (05.10.2011), com início do pagamento no dia seguinte ao último vínculo laboral
(21.12.2012). As prestações em atraso deverão ser pagas com correção monetária na forma do
INPC, e acrescidas de juros de mora na forma da Lei 11.960/09. O INSS foi, ainda, condenado ao
pagamento de custas e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação
até a data da sentença.
É o relatório.
REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5001735-41.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
JUÍZO RECORRENTE: AUGUSTO FLORIANO
Advogado do(a) JUÍZO RECORRENTE: ARNO ADOLFO WEGNER - MS1271400A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) RECORRIDO:
V O T O
Os benefícios pleiteados pelo autor, nascido em 05.05.1945, estão previstos nos arts. 42 e 59,
respectivamente, da Lei 8.213/91 que dispõem:
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
O laudo médico-pericial, elaborado em 13.03.2014 atestou que o autor é portador de lombalgia
decorrente de espondilodiscoartrose de coluna lombossacra, e osteófitos lombares, poliartralgia
com rigidez matinal, hérnia epigástrica de moderado volume e hérnia inguinal à esquerda, e
presbiacusia, que lhe trazem incapacidade de forma total e permanente para o exercício de
atividade laborativa.
Destaco que o autor possui vínculos laborais alternados entre outubro/1976 e maio/1982 e de
janeiro/2003 a dezembro/2012, razão pela qual não se justifica qualquer discussão acerca do não
cumprimento do período de carência ou inexistência da qualidade de segurado, tendo sido
ajuizada a presente ação em setembro/2013. Recebeu auxílio-doença de 17.09.2011 a
04.10.2011
Dessa forma, tendo em vista as patologias apresentadas pelo autor, revelando sua incapacidade
total e permanente para o labor, bem como as restrições apontadas e sua idade (72 anos) resta
inviável seu retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência, razão pela qual faz jus ao benefício de
aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, incluído o abono anual.
O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser mantido na forma explicitada
na sentença, com início de pagamento em 21.12.2012, eis que após a cessação do auxílio-
doença a parte exerceu atividade laborativa até 20.12.2012.
Os juros de mora e a correção monetária serão calculados na forma da lei de regência.
Mantenho os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a
data da sentença, em conformidade com o entendimento desta Turma.
Por fim, o STJ entendeu que a Lei Estadual nº 3.151/2005, que alterava o art. 7º da Lei Estadual
nº 1.936/1998, não tem o condão de modificar a Lei Estadual nº 3.002/2005, que trata de custas,
e não isentou as autarquias federais de seu pagamento no Estado de Mato Grosso do Sul (Resp:
186067, Relator: Ministro Haroldo Rodrigues, Desembargador Convocado do TJ/CE, Data de
Publicação: DJe 07/05/2010), razão pela qual fica mantida a condenação da autarquia ao
pagamento das custas.
Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial.
Determino que independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e.mail ao INSS, instruído
com os devidos documentos da parte autora Augusto Floriano a fim de serem adotadas as
providências cabíveis para que seja o benefício de aposentadoria por invalidez implantado de
imediato, com data de início - DIB em 21.12.2012, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada
pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE.
QUALIDADE DE SEGURADO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA.
I - Tendo em vista as patologias apresentadas pelo autor, revelando sua incapacidade total e
permanente para o labor, bem como as restrições apontadas e sua idade (72 anos) resta inviável
seu retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garantisse a subsistência, razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria
por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, incluído o abono anual.
II - Nos termos do art. 497 do Novo CPC/2015, determinada a imediata implantação do benefício.
III - Remessa oficial improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial., nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
