Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / MS
5000331-86.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
06/12/2017
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/12/2017
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE.
QUALIDADE DE SEGURADO. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. MULTA
I - Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, revelando sua incapacidade total e
permanente para o labor, bem como sua idade (61 anos) e sua atividade laborativa habitual
(faxineira), resta inviável seu retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência, razão pela qual faz
jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, incluído o
abono anual.
II - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
III - Em razão do trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do
artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, fixo os honorários advocatícios em
10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da presente decisão, eis que
de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
IV - Prejudicada a questão relativa à multa diária, tendo em vista a inexistência de mora na
implantação do benefício.
V - Por fim, o STJ entendeu que a Lei Estadual nº 3.151/2005, que alterava o art. 7º da Lei
Estadual nº 1.936/1998, não tem o condão de modificar a Lei Estadual nº 3.002/2005, que trata
de custas, e não isentou as autarquias federais de seu pagamento no Estado de Mato Grosso do
Sul (Resp: 186067, Relator: Ministro Haroldo Rodrigues, Desembargador Convocado do TJ/CE,
Data de Publicação: DJe 07/05/2010), razão pela qual fica mantida a condenação da autarquia ao
pagamento das custas.
VI - Apelação do réu e remessa oficial improvidas.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000331-86.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SEBASTIANA APARECIDA BARBOSA DA ROCHA
Advogados do(a) APELADO: MARIA DE FATIMA RIBEIRO DE SOUZA - MS1816200A, STENIO
FERREIRA PARRON - MS1475400S
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000331-86.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SEBASTIANA APARECIDA BARBOSA DA ROCHA
Advogados do(a) APELADO: MARIA DE FATIMA RIBEIRO DE SOUZA - MS1816200A, STENIO
FERREIRA PARRON - MS1475400S
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação e
remessa oficial de sentença pela qual foi julgado procedente pedido em ação previdenciária para
condenar a autarquia a conceder à autora o benefício de auxílio-doença desde o indeferimento
administrativo (14.09.2013) até a data da juntada do laudo pericial, quando será convertido em
aposentadoria por invalidez (15.09.2015). As prestações em atraso deverão ser pagas com
correção monetária, e acrescidas de juros de mora na forma da Lei 11.960/09. O INSS foi, ainda,
condenado ao pagamento de custas e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor
da condenação até a data da sentença. Concedida a antecipação dos efeitos da tutela para a
implantação do benefício no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 250,00.
A implantação do benefício foi noticiada nos autos.
Em apelação o INSS pede a fixação do termo inicial do benefício na data da juntada do laudo
pericial, a redução dos honorários advocatícios e a exclusão da condenação em custas.
Após contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000331-86.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SEBASTIANA APARECIDA BARBOSA DA ROCHA
Advogados do(a) APELADO: MARIA DE FATIMA RIBEIRO DE SOUZA - MS1816200A, STENIO
FERREIRA PARRON - MS1475400S
V O T O
Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 08.03.1956, estão previstos nos arts. 42 e 59,
respectivamente, da Lei 8.213/91 que dispõem:
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
O laudo médico-pericial, elaborado em 27.04.2015, e complementado em 24.07.2015, atestou
que a autora é portadora de transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave, coxartrose e
lombociatalgia, que lhe trazem incapacidade de forma total e permanente para o exercício de
atividade laborativa, desde 23.09.2013.
Destaco que a autora possui recolhimentos intercalados entre janeiro/2002 e agosto/2013, em
valor sobre o salário mínimo, razão pela qual não se justifica qualquer discussão acerca do não
cumprimento do período de carência ou inexistência da qualidade de segurado, tendo sido
ajuizada a presente ação em outubro/2013.
Dessa forma, tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, revelando sua incapacidade
total e permanente para o labor, bem como sua idade (61 anos) e sua atividade laborativa
habitual (faxineira), resta inviável seu retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade
de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência, razão pela qual
faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91,
incluído o abono anual.
O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser mantido na data do pedido administrativo
(14.09.2013), tendo em vista a resposta ao item 1, do laudo complementar, sendo devido até a
juntada do laudo pericial, quando será convertido em aposentadoria por invalidez.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.
Em razão do trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo
85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, fixo os honorários advocatícios em 10%
(dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da presente decisão, eis que de
acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
Prejudicada a questão relativa à multa diária, tendo em vista a inexistência de mora na
implantação do benefício.
Por fim, o STJ entendeu que a Lei Estadual nº 3.151/2005, que alterava o art. 7º da Lei Estadual
nº 1.936/1998, não tem o condão de modificar a Lei Estadual nº 3.002/2005, que trata de custas,
e não isentou as autarquias federais de seu pagamento no Estado de Mato Grosso do Sul (Resp:
186067, Relator: Ministro Haroldo Rodrigues, Desembargador Convocado do TJ/CE, Data de
Publicação: DJe 07/05/2010), razão pela qual fica mantida a condenação da autarquia ao
pagamento das custas.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
As parcelas recebidas a título de antecipação de tutela serão resolvidas quando da liquidação da
sentença.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE.
QUALIDADE DE SEGURADO. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. MULTA
I - Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, revelando sua incapacidade total e
permanente para o labor, bem como sua idade (61 anos) e sua atividade laborativa habitual
(faxineira), resta inviável seu retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência, razão pela qual faz
jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, incluído o
abono anual.
II - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
III - Em razão do trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do
artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, fixo os honorários advocatícios em
10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da presente decisão, eis que
de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
IV - Prejudicada a questão relativa à multa diária, tendo em vista a inexistência de mora na
implantação do benefício.
V - Por fim, o STJ entendeu que a Lei Estadual nº 3.151/2005, que alterava o art. 7º da Lei
Estadual nº 1.936/1998, não tem o condão de modificar a Lei Estadual nº 3.002/2005, que trata
de custas, e não isentou as autarquias federais de seu pagamento no Estado de Mato Grosso do
Sul (Resp: 186067, Relator: Ministro Haroldo Rodrigues, Desembargador Convocado do TJ/CE,
Data de Publicação: DJe 07/05/2010), razão pela qual fica mantida a condenação da autarquia ao
pagamento das custas.
VI - Apelação do réu e remessa oficial improvidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
