Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002925-68.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/04/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/04/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE.
QUALIDADE DE SEGURADO. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS PERICIAIS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO
I - Tendo em vista as patologias apresentadas pelo autor revelando sua incapacidade para o
labor, bem como sua atividade (tapeceiro), e a sua idade (63 anos), resta inviável seu retorno ao
trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que
lhe garantisse a subsistência, principalmente levando-se em conta tratar-se de pessoa de pouca
instrução (estudou até a 5ª série) que sempre desenvolveu atividade braçal, razão pela qual faz
jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91.
II - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
III-Em razão do trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do
artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, fixo os honorários advocatícios em R$
1.800,00, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
IV - Os honorários periciais devem ser mantidos em R$ 600,00 nos termos do art. 10 da Lei
9.289/96.
V - Nos termos do art. 497 do Novo CPC/2015, determinada a imediata implantação do benefício.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
VI - Apelação do INSS improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002925-68.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADOLFO VIEIRA DA SILVA
PROCURADOR: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO NO ESTADO DO MATO GROSSO DO
SUL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002925-68.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADOLFO VIEIRA DA SILVA
PROCURADOR: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO NO ESTADO DO MATO GROSSO DO
SUL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença pela qual foi julgado procedente pedido em ação previdenciária para condenar a
autarquia a conceder ao autor o benefício de auxílio-doença, desde a cessação administrativa
(25.01.2018), e convertê-lo em aposentadoria por invalidez, a partir do laudo pericial
(23.07.2018). As prestações em atraso deverão ser pagas com correção monetária, observados
os critérios do art. 41 da Lei nº 8.213/91 e legislação posterior, e juros moratórios fixados no
percentual de 6% ao ano, devidos a partir da citação. O INSS foi, ainda, condenado ao
pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00. Não houve condenação em
custas.
Concedida anteriormente a antecipação dos efeitos da tutela, a implantação do benefício foi
noticiada nos autos.
Em apelação o INSS aduz que não restaram preenchidos os requisitos necessários à concessão
do benefício em comento. Subsidiariamente, pede a redução dos honorários periciais e a
aplicação dos juros e correção monetária na forma da Lei 11.960/09.
Após contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002925-68.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADOLFO VIEIRA DA SILVA
PROCURADOR: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO NO ESTADO DO MATO GROSSO DO
SUL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação do INSS.
Os benefícios pleiteados pelo autor, nascido em 06.12.1956, estão previstos nos arts. 42 e 59,
respectivamente, da Lei 8.213/91 que dispõem:
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
O laudo médico-pericial, elaborado em 23.07.2018, atestou que o autor apresenta seqüela de
fratura de mão direita, hérnia inguinal bilateral, tratada com cirurgia, hérnia discal com
lombociatalgia, que lhe trazem incapacidade de forma total e permanente para o exercício de
atividade laboral de forma total e permanente, desde janeiro/2016 (quesito “7”). Apontou que a
reabilitação profissional é improvável, considerando a idade, escolaridade e profissão.
Destaco que o autor possui vínculos laborais intercalados entre junho/1974 e maio/1988, e
recolhimentos de abril/2009 a abril/2016, em valor sobre o salário mínimo, e recebeu auxílio-
doença de 17.01.2016 a 07.04.2017 e de 23.08.2017 a 25.01.2018, razão pela qual não se
justifica qualquer discussão acerca do não cumprimento do período de carência ou inexistência
da qualidade de segurado, vez que a própria autarquia, ao conceder referida benesse, entendeu
preenchidos os requisitos necessários para tal fim, tendo sido ajuizada a presente ação em
abril/2018.
Dessa forma, tendo em vista as patologias apresentadas pelo autor revelando sua incapacidade
para o labor, bem como sua atividade (tapeceiro), e a sua idade (63 anos), resta inviável seu
retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garantisse a subsistência, principalmente levando-se em conta tratar-se de
pessoa de pouca instrução (estudou até a 5ª série) que sempre desenvolveu atividade braçal,
razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei
8.213/91.
O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser mantido no dia seguinte à cessação
administrativa (26.01.2018), e convertido em aposentadoria por invalidez em 23.07.2018 (data do
laudo pericial), tendo em vista a resposta ao quesito nº "7" do laudo.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.
Em razão do trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo
85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, fixo os honorários advocatícios em R$
1.800,00, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
Os honorários periciais devem ser mantidos em R$ 600,00 nos termos do art. 10 da Lei 9.289/96.
As parcelas recebidas a título de antecipação de tutela serão resolvidas quando da liquidação da
sentença.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE.
QUALIDADE DE SEGURADO. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS PERICIAIS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO
I - Tendo em vista as patologias apresentadas pelo autor revelando sua incapacidade para o
labor, bem como sua atividade (tapeceiro), e a sua idade (63 anos), resta inviável seu retorno ao
trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que
lhe garantisse a subsistência, principalmente levando-se em conta tratar-se de pessoa de pouca
instrução (estudou até a 5ª série) que sempre desenvolveu atividade braçal, razão pela qual faz
jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91.
II - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
III-Em razão do trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do
artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, fixo os honorários advocatícios em R$
1.800,00, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
IV - Os honorários periciais devem ser mantidos em R$ 600,00 nos termos do art. 10 da Lei
9.289/96.
V - Nos termos do art. 497 do Novo CPC/2015, determinada a imediata implantação do benefício.
VI - Apelação do INSS improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento a apelacao
do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
