Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5697530-54.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
05/03/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 09/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE.
QUALIDADE DE SEGURADO.TERMO INICIAL E TERMO FINAL. JUROS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO
I - Tendo em vista a patologia apresentada pela autora revelando sua incapacidade para o labor,
resta inviável seu retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para
o exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência, razão pela qual faz jus ao benefício de
aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91.
II - Termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser mantido na data do pedido
administrativo (30.03.2017), tendo em vista a resposta ao quesito 12 elaborado pela parte autora,
não havendo que se falar em termo final, dada a natureza do benefício. Ajuizada a ação em
junho/2017, não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.
III - Apelação do INSS não conhecida quanto aos juros e correção monetária, uma vez que a r.
sentença dispôs no mesmo sentido da sua pretensão.
IV -Em razão do trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do
art. 85, § 11, do Novo CPC,base de cálculo dos honorários advocatícios fixados sobre ovalor das
prestações vencidas até a data do presente acórdão, mantido opercentual da verba honorária na
forma fixada na sentença, conformeentendimento firmado por esta 10ª Turma.
V - Nos termos do art. 497 do Novo CPC/2015, determinada a imediata implantação do benefício.
VI - Apelação do INSS não conhecida em parte e, na parte conhecida, improvida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5697530-54.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: QUITERIA FERNANDES DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: VANESSA GOMES DA SILVA - SP151444-N, DIRCEU
MASCARENHAS - SP55472-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5697530-54.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: QUITERIA FERNANDES DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: VANESSA GOMES DA SILVA - SP151444-N, DIRCEU
MASCARENHAS - SP55472-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença pela qual foi julgado procedente pedido em ação previdenciária para condenar a
autarquia a conceder à autora o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do pedido
administrativo (30.03.2017). As prestações em atraso deverão ser pagas com correção monetária
e juros de mora pela Lei 11.960/09. O INSS foi, ainda, condenado ao pagamento de despesas
processuais e de honorários advocatícios fixados em percentual máximo sobre o valor da
condenação até a data da sentença. Não houve condenação em custas.
Em apelação o INSS aduz que não restaram preenchidos os requisitos necessários à concessão
do benefício em comento. Subsidiariamente,pede o reconhecimento da prescrição qüinqüenal, a
fixação do termo inicial do benefício na data da apresentação do laudo, a fixação de termo final
para o benefício, e a aplicação da correção monetária na forma da Lei 11.960/09.
Após contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.
Parecer do Ministério Público Federal, opinando pelo provimento da apelação do INSS quantos
aos juros e correção monetária.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5697530-54.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: QUITERIA FERNANDES DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: VANESSA GOMES DA SILVA - SP151444-N, DIRCEU
MASCARENHAS - SP55472-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação do INSS.
Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 27.09.1959, estão previstos nos arts. 42 e 59,
respectivamente, da Lei 8.213/91 que dispõem:
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
O laudo médico-pericial, elaborado em 01.08.2017, atestou que a autora apresenta esquizofrenia,
quadro demencial com comprometimento da capacidade de pensamento e comportamental, que
lhe traz incapacidade de forma total e permanente para o exercício de atividade laborativa. Em
resposta ao quesito de número 12 elaborado pela parte autora,o Sr. Expert concluiu que ela está
em tratamento ao menos há 03 (três) anos. Ademais, mencionou que a sogra da requerente
mencionou o estado psíquico debilitante também há 03 (três) anos.
Destaco que a autora possui recolhimentos alternados entre maio/2012 e fevereiro/2019, últimos
dos quais de outubro/16 a fevereiro/19, em valor sobre o salário mínimo, razão pela qual não se
justifica qualquer discussão acerca do não cumprimento do período de carência ou inexistência
da qualidade de segurado, tendo sido ajuizada a presente ação em junho/2017.
Dessa forma, tendo em vista a patologia apresentada pela autora revelando sua incapacidade
para o labor, resta inviável seu retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência, razão pela qual faz
jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91.
O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser mantido na data do pedido
administrativo (30.03.2017), tendo em vista a resposta ao quesito 12, supramencionado, não
havendo que se falar em termo final, dada a natureza do benefício. Ajuizada a ação em
junho/2017, não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.
Não conheço de parte da apelação do INSS quanto aos juros e correção monetária, uma vez que
a r. sentença dispôs no mesmo sentido da sua pretensão.
Em razão do trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do art.
85, § 11, do Novo CPC,fixo a base de cálculo dos honorários advocatíciossobre ovalor das
prestações vencidas até a data do presente acórdão, mantendo-se o percentual da verba
honorária na forma fixada na sentença, conformeentendimento firmado por esta 10ª Turma.
Diante do exposto, não conheço de parte da apelação do INSS e na parte conhecida, nego-
lheprovimento.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência
Executiva), a fim de serem adotadas as providências cabíveispara que seja implantado a parte
autora Quitéria Fernandes dos Santoso benefício de aposentadoria por invalidez, DIB em
30.03.2017.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE.
QUALIDADE DE SEGURADO.TERMO INICIAL E TERMO FINAL. JUROS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO
I - Tendo em vista a patologia apresentada pela autora revelando sua incapacidade para o labor,
resta inviável seu retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para
o exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência, razão pela qual faz jus ao benefício de
aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91.
II - Termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser mantido na data do pedido
administrativo (30.03.2017), tendo em vista a resposta ao quesito 12 elaborado pela parte autora,
não havendo que se falar em termo final, dada a natureza do benefício. Ajuizada a ação em
junho/2017, não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.
III - Apelação do INSS não conhecida quanto aos juros e correção monetária, uma vez que a r.
sentença dispôs no mesmo sentido da sua pretensão.
IV -Em razão do trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do
art. 85, § 11, do Novo CPC,base de cálculo dos honorários advocatícios fixados sobre ovalor das
prestações vencidas até a data do presente acórdão, mantido opercentual da verba honorária na
forma fixada na sentença, conformeentendimento firmado por esta 10ª Turma.
V - Nos termos do art. 497 do Novo CPC/2015, determinada a imediata implantação do benefício.
VI - Apelação do INSS não conhecida em parte e, na parte conhecida, improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, nao conhecer de parte da
apelacao do INSS, e na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
