
| D.E. Publicado em 07/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0014225-20.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
LEONEL FERREIRA
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0014225-20.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Os benefícios pleiteados pelo autor, nascido em 18.12.1953, estão previstos nos arts. 42 e 59, respectivamente, da Lei 8.213/91 que dispõem:
O laudo médico-pericial, elaborado em 26.02.2015 (fl. 89/100) atestou que o autor apresenta anormalidade em mão esquerda, com perda da força, que lhe traz incapacidade de forma parcial e permanente para o exercício de sua atividade laborativa habitual (pedreiro), podendo exercer atividades leves.
Por sua vez, o laudo pericial, realizado em 22.01.2015 (fl. 101/107) apontou que o demandante sofreu acidente de alta energia cinética, com fratura em punho esquerdo, evoluindo com complicações funcionais e rigidez do punho e mão, estando incapacitado de forma total e permanente para o exercício de sua atividade laborativa habitual (pedreiro).
Destaco que o autor possui vínculos laborais alternados entre março/1977 e dezembro/2011, e recebeu benefício de auxílio-doença de 25.12.2011 a 19.08.2013 (fl. 19/20), razão pela qual não se justifica qualquer discussão acerca do não cumprimento do período de carência ou inexistência da qualidade de segurado, vez que a própria autarquia, ao conceder referida benesse, entendeu preenchidos os requisitos necessários para tal fim, tendo sido ajuizada a presente ação em 29.11.2013.
Dessa forma, tendo em vista a patologia apresentada pelo autor, revelando sua incapacidade total e permanente para o labor, bem como as restrições apontadas e sua atividade laborativa habitual (pedreiro) e idade (62 anos), resta inviável seu retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência, razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, incluído o abono anual.
O termo inicial do benefício deve ser mantido no dia seguinte à cessação administrativa do auxílio-doença (20.08.2013; fl. 20), tendo em vista que não houve recuperação da parte autora, compensando-se os valores recebidos a título de auxílio-acidente.
Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.
Mantenho os honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor do disposto no Enunciado 6 das Diretrizes para Aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2013.
Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa oficial para limitar a incidência dos honorários advocatícios até a data da sentença, e para explicitar que os valores recebidos a título de auxílio-acidente deverão ser compensados.
As parcelas recebidas a título de antecipação de tutela serão resolvidas quando da liquidação da sentença.
É como voto.
LEONEL FERREIRA
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