Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5792227-67.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/04/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/04/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE.
QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I -Tendo em vista as patologias apresentadas pelo autor revelando sua incapacidade para o labor,
bem como sua atividade (caminhoneiro), e a sua idade (62 anos), resta inviável seu retorno ao
trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que
lhe garantisse a subsistência, principalmente levando-se em conta tratar-se de pessoa de pouca
instrução que sempre desenvolveu atividade braçal, razão pela qual faz jus ao benefício de
aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91.
II - Termo inicial do benefício de auxílio-doençafixado no dia seguinte à cessação administrativa
(30.11.2015), devido até a data da sentença (11.07.2018), quando será convertido em
aposentadoria por invalidez, ocasião em que se reconheceu a impossibilidade de
reabilitação,descontados eventuais valores recebidos administrativamente.
III - Mantidos os honorários advocatícios em 10% do valor das prestações vencidas até a data da
sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e entendimento firmado
por esta 10ª Turma, conforme previsto no art. 85, § 11, do Novo CPC.
IV- Apelação do INSS improvida e remessa oficial parcialmente provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5792227-67.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE CAMILO RIBEIRO DE CASTRO
Advogado do(a) APELADO: FREDERICO JOSE DIAS QUERIDO - SP136887-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5792227-67.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE CAMILO RIBEIRO DE CASTRO
Advogado do(a) APELADO: FREDERICO JOSE DIAS QUERIDO - SP136887-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação e
remessa oficial de sentença pela qual foi julgado procedente pedido em ação previdenciária para
condenar a autarquia a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez, desde o
indeferimento administrativo (30.11.2015). As prestações em atraso deverão ser pagas com
correção monetária na forma da Lei 6.899/81, e juros de mora, desde a citação. O INSS foi,
ainda, condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da
condenação até a data da sentença. Não houve condenação em custas. Concedida a
antecipação dos efeitos da tutela para a implantação do benefício, sem cominação de multa
Em consulta aos dados do CNIS observa-se que o benefício foi implantado.
Em apelação o INSS aduz que não restaram preenchidos os requisitos necessários à concessão
do benefício em comento. Subsidiariamente, pede a redução dos honorários advocatícios.
Após contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5792227-67.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE CAMILO RIBEIRO DE CASTRO
Advogado do(a) APELADO: FREDERICO JOSE DIAS QUERIDO - SP136887-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação do INSS.
Os benefícios pleiteados pelo autor, nascido em 24.08.1957, estão previstos nos arts. 42 e 59,
respectivamente, da Lei 8.213/91 que dispõem:
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
O laudo médico-pericial, elaborado em 17.07.2017, atestou que o autor apresenta sequela de
amputação do 5º dedo da mão direita e sequela de fratura de 4º dedo da mão direita (T92-2),
apresentando algoneurodistrofia em mão e punho direitos, que lhe trazem incapacidade de forma
total e permanente para o exercício de atividade laborativa habitual (caminhoneiro), desde a data
do acidente (julho/2015). Apontou que aincapacidade pode ser omniprofissional, uma vez que a
idade, o nível de escolaridade e o Perfil profissiográfico limitam as possibilidades de reabilitação
profissional.
Destaco que o autor possui vínculos laborais intercalados entre março/1977 e abril/2006, e
recolhimentos alternados entre novembro/2006 e julho/2015, em valor acima do salário mínimo, e
recebeu auxílio-doença de 12.07.2015 a 29.11.2015, razão pela qual não se justifica qualquer
discussão acerca do não cumprimento do período de carência ou inexistência da qualidade de
segurado, vez que a própria autarquia, ao conceder referida benesse, entendeu preenchidos os
requisitos necessários para tal fim, tendo sido ajuizada a presente ação em dezembro/2016.
Infere-se dos dados do CNIS, que por ocasião do acidente que lhe ocasionou a incapacidade
atual, laborava como autônomo, não se cogitando, portanto, sobre o recebimento de benefício
acidentário.
Dessa forma, tendo em vista as patologias apresentadas pelo autor revelando sua incapacidade
para o labor, bem como sua atividade (caminhoneiro), e a sua idade (62 anos), resta inviável seu
retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garantisse a subsistência, principalmente levando-se em conta tratar-se de
pessoa de pouca instrução que sempre desenvolveu atividade braçal, razão pela qual faz jus ao
benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91.
O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser fixado no dia seguinte à cessação
administrativa (30.11.2015), devido até a data da sentença (11.07.2018), quando será convertido
emaposentadoria por invalidez, ocasião em que se reconheceu a impossibilidade de
reabilitação,descontados eventuais valores recebidos administrativamente.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Mantidos os honorários advocatícios em 10% do valor das prestações vencidas até a data da
sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e entendimento firmado
por esta 10ª Turma, conforme previsto no art. 85, § 11, do Novo CPC.
As parcelas recebidas a título de antecipação de tutela serão resolvidas quando da liquidação da
sentença.
Diante do exposto, negoprovimento à apelação do INSS e dou parcial provimento à remessa
oficialpara julgar parcial procedente o pedido e condenar a Autarquia a lhe conceder o benefício
de auxílio-doença desde 30.11.2015, e convertê-lo em aposentadoria por invalidez, desde
11.07.2018.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência
Executiva), a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja retificada a data da
DIB do benefício implantado à parte autora José Camilo Ribeiro de Castro(aposentadoria por
invalidez,DIB em 11.07.2018)
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE.
QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I -Tendo em vista as patologias apresentadas pelo autor revelando sua incapacidade para o labor,
bem como sua atividade (caminhoneiro), e a sua idade (62 anos), resta inviável seu retorno ao
trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que
lhe garantisse a subsistência, principalmente levando-se em conta tratar-se de pessoa de pouca
instrução que sempre desenvolveu atividade braçal, razão pela qual faz jus ao benefício de
aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91.
II - Termo inicial do benefício de auxílio-doençafixado no dia seguinte à cessação administrativa
(30.11.2015), devido até a data da sentença (11.07.2018), quando será convertido em
aposentadoria por invalidez, ocasião em que se reconheceu a impossibilidade de
reabilitação,descontados eventuais valores recebidos administrativamente.
III - Mantidos os honorários advocatícios em 10% do valor das prestações vencidas até a data da
sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e entendimento firmado
por esta 10ª Turma, conforme previsto no art. 85, § 11, do Novo CPC.
IV- Apelação do INSS improvida e remessa oficial parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento a apelacao
do INSS e dar parcial provimento a remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
