Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5003864-19.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
05/04/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/04/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE.
QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.
IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO
I -Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, revelando sua incapacidade para o
labor, bem como sua atividade (auxiliar de produção em fábrica de brinquedos, ocupando vaga
destinada à deficiente físico) e pouca instrução (até 7ª série), resta inviável seu retorno ao
trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que
lhe garantisse a subsistência, principalmente levando-se em conta tratar-se de pessoa de pouca
instrução que sempre desenvolveu atividade braçal, mesmo concluindo o laudo pela possibilidade
de eventual recuperação, pós cirurgia, razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria por
invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91.
III - Termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez fixado na data do requerimento
administrativo realizado em 23.10.2014, tendo em vista a resposta ao quesito nº 1, do INSS.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
IV - Mantidos os honorários advocatícios em 10% do valor das prestações vencidas até a data da
sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e entendimento firmado
por esta 10ª Turma.
V - O STJ entendeu que a Lei Estadual nº 3.151/2005, que alterava o art. 7º da Lei Estadual nº
1.936/1998, não tem o condão de modificar a Lei Estadual nº 3.002/2005, que trata de custas, e
não isentou as autarquias federais de seu pagamento no Estado de Mato Grosso do Sul (Resp:
186067, Relator: Ministro Haroldo Rodrigues, Desembargador Convocado do TJ/CE, Data de
Publicação: DJe 07/05/2010), razão pela qual fica mantida a condenação da autarquia ao
pagamento das custas.
VI - Nos termos do art. 497 do Novo CPC/2015, determinada a imediata implantação do benefício.
VII - Apelação da parte autora parcialmente provida, e remessa oficial tida por interposta
improvida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5003864-19.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: LUCELENA BATISTA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES -
SP1115770A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5003864-19.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: LUCELENA BATISTA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES -
SP1115770A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença pela qual foi julgado procedente pedido em ação previdenciária para condenar a
autarquia a conceder à autora o benefício de auxílio-doença, desde o laudo pericial (09.10.2015).
As prestações em atraso deverão ser pagas com correção monetária, e acrescidas de juros de
mora na forma da Lei 11.960/09. O INSS foi, ainda, condenado ao pagamento de custas e de
honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação na forma da Súmula 111
do STJ. Concedida a antecipação dos efeitos da tutela para a implantação do benefício, sem
cominação de multa.
A implantação do benefício foi noticiada nos autos.
Em apelação a parte autora aduz que não tem condições de retorno ao trabalho, pedindo a
concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, desde o requerimento administrativo
(04.02.2014).
Sem contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5003864-19.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: LUCELENA BATISTA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES -
SP1115770A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação da parte autora.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Do mérito
Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 06.12.1968, estão previstos nos arts. 42 e 59,
respectivamente, da Lei 8.213/91 que dispõem:
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
O laudo médico-pericial, elaborado em 09.10.2015 atestou que a autora é portadora de quadro de
lombalgia crônica decorrente de espondilolistese e compressão radicular em disco L2, escoliose,
pés equinovaros e joelhos valgos, que lhe trazem incapacidade de forma total, para toda e
qualquer atividade, ainda que de menor grau de esforço, devendo ser reavaliada para verificar
possibilidade de realizar atividade laboral como deficiente físico, após tratamento cirúrgico.
Destaco que a autora possui recolhimentos de setembro/2011 a março/2012, e vínculo laboral de
08.10.2012 a 17.11.2014, razão pela qual não se justifica qualquer discussão acerca do não
cumprimento do período de carência ou inexistência da qualidade de segurado, tendo sido
ajuizada a presente ação em 05.03.2015.
Dessa forma, tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, revelando sua incapacidade
para o labor, bem como sua atividade (auxiliar de produção em fábrica de brinquedos, ocupando
vaga destinada à deficiente físico) e pouca instrução (até 7ª série), resta inviável seu retorno ao
trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que
lhe garantisse a subsistência, principalmente levando-se em conta tratar-se de pessoa de pouca
instrução que sempre desenvolveu atividade braçal, mesmo concluindo o laudo pela possibilidade
de eventual recuperação, pós cirurgia, razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria por
invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91.
O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data do
requerimento administrativo realizado em 23.10.2014, tendo em vista a resposta ao quesito nº 1,
do INSS.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Mantidos os honorários advocatícios em 10% do valor das prestações vencidas, esclarecendo-se
que são consideradas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua
nova redação, e entendimento firmado por esta 10ª Turma.
Por fim, o STJ entendeu que a Lei Estadual nº 3.151/2005, que alterava o art. 7º da Lei Estadual
nº 1.936/1998, não tem o condão de modificar a Lei Estadual nº 3.002/2005, que trata de custas,
e não isentou as autarquias federais de seu pagamento no Estado de Mato Grosso do Sul (Resp:
186067, Relator: Ministro Haroldo Rodrigues, Desembargador Convocado do TJ/CE, Data de
Publicação: DJe 07/05/2010), razão pela qual fica mantida a condenação da autarquia ao
pagamento das custas.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para julgar parcialmente
procedente o pedido e condenar o INSS a lhe conceder o benefício de aposentadoria por
invalidez, desde o pedido administrativo (23.10.2014). Nego provimento à remessa oficial tida por
interposta.
Determino que independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e.mail ao INSS, instruído
com os devidos documentos da parte autora Lucelena Batista da Silva a fim de serem adotadas
as providências cabíveis para que seja o benefício de aposentadoria por invalidez implantado de
imediato, em substituição ao auxílio-doença, com data de início - DIB em 23.10.2014, e renda
mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo
CPC.
As parcelas recebidas a título de antecipação de tutela serão resolvidas quando da liquidação da
sentença.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE.
QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.
IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO
I -Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, revelando sua incapacidade para o
labor, bem como sua atividade (auxiliar de produção em fábrica de brinquedos, ocupando vaga
destinada à deficiente físico) e pouca instrução (até 7ª série), resta inviável seu retorno ao
trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que
lhe garantisse a subsistência, principalmente levando-se em conta tratar-se de pessoa de pouca
instrução que sempre desenvolveu atividade braçal, mesmo concluindo o laudo pela possibilidade
de eventual recuperação, pós cirurgia, razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria por
invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91.
III - Termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez fixado na data do requerimento
administrativo realizado em 23.10.2014, tendo em vista a resposta ao quesito nº 1, do INSS.
IV - Mantidos os honorários advocatícios em 10% do valor das prestações vencidas até a data da
sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e entendimento firmado
por esta 10ª Turma.
V - O STJ entendeu que a Lei Estadual nº 3.151/2005, que alterava o art. 7º da Lei Estadual nº
1.936/1998, não tem o condão de modificar a Lei Estadual nº 3.002/2005, que trata de custas, e
não isentou as autarquias federais de seu pagamento no Estado de Mato Grosso do Sul (Resp:
186067, Relator: Ministro Haroldo Rodrigues, Desembargador Convocado do TJ/CE, Data de
Publicação: DJe 07/05/2010), razão pela qual fica mantida a condenação da autarquia ao
pagamento das custas.
VI - Nos termos do art. 497 do Novo CPC/2015, determinada a imediata implantação do benefício.
VII - Apelação da parte autora parcialmente provida, e remessa oficial tida por interposta
improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora e negar provimento à
remessa oficial tida por interposta., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
