Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5750858-93.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
26/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE.
QUALIDADE DE SEGURADO.TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO
I - Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora revelando sua incapacidade para o
labor, bem como sua atividade (empregada doméstica/balconista), baixo grau de instrução
(ensino fundamental incompleto), e a sua idade (58 anos), resta inviável seu retorno ao trabalho,
não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garantisse a subsistência, principalmente levando-se em conta tratar-se de pessoa de pouca
instrução que sempre desenvolveu atividade braçal, mesmo concluindo o laudo pela incapacidade
temporária, razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art.
42 da Lei 8.213/91.
II - Termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez mantido na data do laudo pericial
(11.11.2016), eis que incontroverso, descontados os valores recebidos administrativamente.
III - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
IV - Em razão do trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do
artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, mantenho os critérios de fixação do
percentual doshonorários advocatícios na forma fixada na sentença, entretanto, fixo a base de
cálculo sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente acórdão, eis que de acordo
com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
V - Nos termos do art. 497 do Novo CPC/2015, determinada a imediata implantação do benefício.
VI - Apelação do INSS improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5750858-93.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARLENE RODRIGUES DE OLIVEIRA LEAO
Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5750858-93.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARLENE RODRIGUES DE OLIVEIRA LEAO
Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de
apelação de sentença pela qual foi julgado procedente pedido em ação previdenciária para
condenar a autarquia a conceder à autora o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a
data do laudo pericial (11.11.2016). As prestações em atraso deverão ser pagas com correção
monetária na forma do IPCA, e juros de mora pela Lei 11.960/09. O INSS foi, ainda, condenado
ao pagamento de honorários advocatícios em percentual a ser fixado em liquidação de sentença.
Não houve condenação em custas.
Em apelação, o INSS pede que seja aplicada a Lei 11.960/09 à correção monetária.
Após contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5750858-93.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARLENE RODRIGUES DE OLIVEIRA LEAO
Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação do INSS.
Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 23.02.1961, estão previstos nos arts. 42 e 59,
respectivamente, da Lei 8.213/91 que dispõem:
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
O laudo médico-pericial, elaborado em 11.11.2016, atestou que a autora apresenta hipertensão
essencial (primária); diabetes mellitus não especificado, e espondilodiscoartropatia lombo-sacra,
que lhe trazem incapacidade de forma total e temporária para o exercício de atividade laborativa.
Em resposta ao quesito 5, elaborado pelo Juízo, o Sr. Expertafirmou que não há elementos
objetivos para fixar a data de início da incapacidade, entretanto, esclarece que, desde a
concessão do benefício de auxílio-doença,vigente à época, a autora já era incapaz, porquanto a
benesse foi concedida em decorrência das mesmas patologias analisadas em perícia.
Destaco que a autora possui recolhimentode fevereiro/2004 a janeiro/2005 (empregada
doméstica), e vínculolaboral entre novembro/2005 e maio/2011 balconista), e recebeu benefícios
de auxílio-doença, sendo o último concedido no lapso de 23.05.2012 a 16.11.2016, razão pela
qual não se justifica qualquer discussão acerca do não cumprimento do período de carência ou
inexistência da qualidade de segurado, vez que a própria autarquia, ao conceder referida
benesse, entendeu preenchidos os requisitos necessários para tal fim, tendo sido ajuizada a
presente ação em julho/2016.
Dessa forma, tendo em vista as patologias apresentadas pela autora revelando sua incapacidade
para o labor, bem como sua atividade (empregada doméstica/balconista), baixo grau de instrução
(ensino fundamental incompleto), e a sua idade (58 anos), resta inviável seu retorno ao trabalho,
não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garantisse a subsistência, principalmente levando-se em conta tratar-se de pessoa de pouca
instrução que sempre desenvolveu atividade braçal, mesmo concluindo o laudo pela incapacidade
temporária, razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art.
42 da Lei 8.213/91.
O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser mantido na data do laudo
pericial (11.11.2016), eis que incontroverso, descontados os valores recebidos
administrativamente.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.
Em razão do trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo
85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, mantenho os critérios de fixação do
percentual doshonorários advocatícios na forma fixada na sentença, entretanto, fixo a base de
cálculo sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente acórdão, eis que de acordo
com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência
Executiva), a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado à parte
autora Marlene Rodrigues de Oliveira Leão o benefício de aposentadoria por invalidez (DIB
11.11.2016).
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE.
QUALIDADE DE SEGURADO.TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO
I - Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora revelando sua incapacidade para o
labor, bem como sua atividade (empregada doméstica/balconista), baixo grau de instrução
(ensino fundamental incompleto), e a sua idade (58 anos), resta inviável seu retorno ao trabalho,
não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garantisse a subsistência, principalmente levando-se em conta tratar-se de pessoa de pouca
instrução que sempre desenvolveu atividade braçal, mesmo concluindo o laudo pela incapacidade
temporária, razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art.
42 da Lei 8.213/91.
II - Termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez mantido na data do laudo pericial
(11.11.2016), eis que incontroverso, descontados os valores recebidos administrativamente.
III - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
IV - Em razão do trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do
artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, mantenho os critérios de fixação do
percentual doshonorários advocatícios na forma fixada na sentença, entretanto, fixo a base de
cálculo sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente acórdão, eis que de acordo
com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
V - Nos termos do art. 497 do Novo CPC/2015, determinada a imediata implantação do benefício.
VI - Apelação do INSS improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento a apelacao
do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
