Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5767393-97.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
26/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE.
QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO
I - Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora revelando sua incapacidade para o
labor, bem como sua atividade (faxineira) e a sua idade (65 anos), resta inviável seu retorno ao
trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que
lhe garantisse a subsistência, principalmente levando-se em conta tratar-se de pessoa de pouca
instrução que sempre desenvolveu atividade braçal, mesmo concluindo o laudo pela incapacidade
parcial, razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42
da Lei 8.213/91.
II -O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser fixado a partir do requerimento
administrativo (13.04.2017), conforme orientação jurisprudencial nesse sentidoe convertido em
aposentadoria por invalidez a partir da sentença (01.02.2019), quando reconhecida a
incapacidade de forma total.
III - Mantidos os honorários advocatícios em 15% do valor das prestações vencidas até a data da
sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e entendimento firmado
por esta 10ª Turma, conforme previsto no art. 85, § 11, do Novo CPC.
IV – Nos termos do art. 497 do Novo CPC/2015, determinada a imediata implantação do
benefício.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
V - Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5767393-97.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IRACEMA MARIA CABRAL
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO MESSIAS SALES JUNIOR - SP346457-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5767393-97.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IRACEMA MARIA CABRAL
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO MESSIAS SALES JUNIOR - SP346457-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença pela qual foi julgado procedente pedido em ação previdenciária para condenar a
autarquia a conceder à autora o benefício de auxílio-doença, desde a cessação administrativa
17.10.2014, e convertê-lo em aposentadoria por invalidez, a partir da juntada do laudo pericial. As
prestações em atraso deverão ser pagas com correção monetária de acordo com o IPCA-E, e
juros de mora pela Lei 11.960/09. O INSS foi, ainda, condenado ao pagamento de honorários
advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação, excluídas as prestações vincendas.
Não houve condenação em custas.
Em apelação, o INSS aduz que não restaram preenchidos os requisitos necessários à concessão
do benefício em comento. Subsidiariamente, pede fixação do termo inicial do benefício na data da
juntada do laudo pericial.
Após contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5767393-97.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IRACEMA MARIA CABRAL
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO MESSIAS SALES JUNIOR - SP346457-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação do INSS.
Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 10.01.1955, estão previstos nos arts. 42 e 59,
respectivamente, da Lei 8.213/91 que dispõem:
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
O laudo médico-pericial, elaborado em 02.05.2018, atestou que a autora apresenta neoplasia de
mama esquerda, pós QT, RTe mastectomia (realizada em 2010), com limitações funcionais em
ombros, que lhe trazem incapacidade de forma parcial e permanente para o exercício de
atividade laborativa habitual, como faxineira. Apontou, ainda, que a demandante “desenvolveu
uma extensa área de fibrose na região torácica anterior e lateral externa esquerda, associado a
retirada do pequeno peitoral, que levou uma limitação funcional e anatômica do movimento do
ombro esquerdo, não conseguindo subir acima de noventa graus. Apresenta também limitações
para as rotações externas e internas desse ombro. Em contrapartida desenvolveu um quadro
clínico de tendinite e bursite em membro superior direito levando a uma limitação funcional desse
ombro para movimentos de elevação”. Em resposta ao quesito apresentado pelo réu quanto ao
início da incapacidade, o Sr. Expert considerou a resposta prejudicada, vez que somente é apto a
responder sobre as condições atuais da periciada.
Destaco que a autora possuirecolhimentos intercalados entre junho/2005 e fevereiro/2009, em
valor sobre o salário mínimo, e recebeu auxílio-doença de 13.08.2010 a 17.10.2014, tendo sido
ajuizada a presente ação em abril/2017, quando teria, em tese, ocorrido a perda de qualidade de
segurado.
Entretanto, os documentos médicos, datados entre 2014 e 2016, demonstram que a demandante
esteve em tratamento oncológico, tendo inclusive realizado quimioterapia e radioterapia,já
apresentandoenfermidade incapacitante para atividade laborativa, quando ainda sustentava a
qualidade de segurada.
Nesse diapasão, a jurisprudência é pacífica no sentido de que não perde o direito ao benefício o
segurado que deixa de contribuir para a previdência por estar incapacitado para o trabalho. Veja-
se a respeito: STJ, RESP 84152, DJ 19/12/02, p. 453, Rel. Min. Hamilton Carvalhido.
Dessa forma, tendo em vista as patologias apresentadas pela autora revelando sua incapacidade
para o labor, bem como sua atividade (faxineira) e a sua idade (65 anos), resta inviável seu
retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garantisse a subsistência, principalmente levando-se em conta tratar-se de
pessoa de pouca instrução que sempre desenvolveu atividade braçal, mesmo concluindo o laudo
pela incapacidade parcial, razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez,
nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91.
O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser fixadona data do requerimento
administrativo (13.04.2017), conforme entendimento jurisprudencial nesse sentidoe convertido em
aposentadoria por invalidez a partir da data da data da sentença (01.02.2019), quando
reconhecida a incapacidade de forma total.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência,observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947. Quanto
aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de
30.06.2009.
Mantidos os honorários advocatícios em 15% do valor das prestações vencidas até a data da
sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e entendimento firmado
por esta 10ª Turma, conforme previsto no art. 85, § 11, do Novo CPC.
As prestações em atraso serão resolvidas em liquidação de sentença.
Diante do exposto, dou parcialprovimento à apelação do INSSpara fixar o termo inicial do
benefício de auxílio-doença desde o requerimento administrativo (13.04.2017) e convertê-lo em
aposentadoria por invalidez a partir da sentença (01.02.2019).
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência
Executiva), a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado à parte
autora Iracema Maria Cabral o benefício de aposentadoria por invalidez (DIB em 01.02.2019).
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE.
QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO
I - Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora revelando sua incapacidade para o
labor, bem como sua atividade (faxineira) e a sua idade (65 anos), resta inviável seu retorno ao
trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que
lhe garantisse a subsistência, principalmente levando-se em conta tratar-se de pessoa de pouca
instrução que sempre desenvolveu atividade braçal, mesmo concluindo o laudo pela incapacidade
parcial, razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42
da Lei 8.213/91.
II -O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser fixado a partir do requerimento
administrativo (13.04.2017), conforme orientação jurisprudencial nesse sentidoe convertido em
aposentadoria por invalidez a partir da sentença (01.02.2019), quando reconhecida a
incapacidade de forma total.
III - Mantidos os honorários advocatícios em 15% do valor das prestações vencidas até a data da
sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e entendimento firmado
por esta 10ª Turma, conforme previsto no art. 85, § 11, do Novo CPC.
IV – Nos termos do art. 497 do Novo CPC/2015, determinada a imediata implantação do
benefício.
V - Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, dar parcial provimento a
apelacao do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
