
| D.E. Publicado em 10/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da autora e negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | Sergio do Nascimento:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 21A6990315D5226FF0236A88720B6E2B |
| Data e Hora: | 28/03/2017 17:51:09 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0040813-64.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Em apelação o INSS aduz que não restaram preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício em comento.
A parte autora, por sua vez, pede a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, eis que não tem condições de retornar ao trabalho.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | Sergio do Nascimento:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 21A6990315D5226FF0236A88720B6E2B |
| Data e Hora: | 28/03/2017 17:51:02 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0040813-64.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 01.01.1958, estão previstos nos arts. 42 e 59, respectivamente, da Lei 8.213/91 que dispõem:
O laudo médico-pericial, elaborado em 26.06.2015 (fl. 111/114) atestou que a autora apresenta quadro pregresso de aneurisma cerebral em pós-operatório tardio, déficit cognitivo e ansiedade, estando incapacitado de forma total e temporária.
Destaco que a autora possui vínculo laboral de 01.04.1991 a 24.05.1991, e recolhimentos intercalados de janeiro/2002 a dezembro/2007, em valor sobre o salário mínimo, e recebeu benefício de auxílio-doença de 22.01.2007 a 29.04.2009 e de 06.07.2012 a 21.03.2014 (fl. 19 e CNIS, em anexo), razão pela qual não se justifica qualquer discussão acerca do não cumprimento do período de carência ou inexistência da qualidade de segurado, tendo sido ajuizada a presente ação em 11.07.2014.
No caso dos autos considerando-se a atividade desenvolvida pela autora (doméstica), sua idade (59 anos) e condições pessoais (pouca instrução), conclui-se que ela não tem condições de reabilitação, mesmo apontando o laudo pela incapacidade temporária, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser fixado no dia seguinte à cessação administrativa (22.03.2014; fl. 19), eis que não houve recuperação da parte autora, e convertido em aposentadoria por invalidez a partir da data do acórdão (28.03.2017), momento em que se reconhece a incapacidade de forma total e permanente.
Os juros de mora e a correção monetária serão calculados na forma da lei de regência.
Mantenho os honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença, a teor do disposto no Enunciado 7 das Diretrizes para Aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2013.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da autora para julgar parcialmente procedente o pedido e condenar o INSS a lhe conceder o benefício de auxílio-doença a partir do dia seguinte à cessação administrativa (22.03.2014), e convertê-lo em aposentadoria por invalidez a partir desta data (28.03.2017). Nego provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
Determino que independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e.mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora Maria de Lourdes Gomes Oliveira a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja o benefício de aposentadoria por invalidez implantado de imediato, em substituição ao auxílio-doença, com data de início - DIB em 28.03.2017, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
As parcelas recebidas a título de antecipação de tutela serão resolvidas quando da liquidação da sentença.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | Sergio do Nascimento:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 21A6990315D5226FF0236A88720B6E2B |
| Data e Hora: | 28/03/2017 17:51:06 |
