
| D.E. Publicado em 03/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0015554-33.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Em apelação a parte autora pede a fixação do termo inicial do benefício na data do início da incapacidade apontado pelo perito (julho/2013), ou no 16º dia de afastamento das atividades, ou ainda, no requerimento administrativo da primeira perícia.
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0015554-33.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Os benefícios pleiteados pelo autor, nascido em 12.11.1976, estão previstos nos arts. 42 e 59, respectivamente, da Lei 8.213/91 que dispõem:
O laudo médico-pericial, elaborado em 18.01.2016 (fl. 109/118), atestou que o autor apresenta cegueira em olho esquerdo e visão subnormal em olho direito, decorrente de glaucoma, estando incapacitado de forma total e permanente para o exercício de atividade laborativa omniprofissional. Apontou, ainda, que o demandante pode ser reabilitado, porém, considera ser muito pouco provável tal reabilitação, devendo ser considerado deficiente visual.
Destaco que o autor possui vínculos laborais alternados entre fevereiro/1995 e janeiro/2017 (fl. 11/16, e CNIS em anexo), e recebeu benefício de auxílio-doença de 18.07.2014 a 09.06.2015 (fl. 76), razão pela qual não se justifica qualquer discussão acerca do não cumprimento do período de carência ou inexistência da qualidade de segurado, tendo sido ajuizada a presente ação em 02.04.2015.
Observo, ainda, que, não obstante a existência de vínculo laboral, com últimas remunerações em dezembro/16 e janeiro/17, o autor não recebeu salário entre outubro/2014 e novembro/2016.
Dessa forma, tendo em vista a patologia apresentada pelo autor, revelando sua incapacidade total e permanente para o labor, bem como as restrições apontadas (pouca possibilidade de reabilitação como deficiente visual-cego) e atividades laborativas já desempenhadas (serviços braçais, vigia, operador de empilhadeira, ajudante de produção), resta inviável seu retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência, razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, incluído o abono anual.
O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser fixado no dia seguinte à cessação administrativa do auxílio-doença (10.06.2015; fl. 76), tendo em vista a resposta ao item 7, fl. 115 do laudo.
Os juros de mora e a correção monetária serão calculados na forma da lei de regência.
Honorários advocatícios mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora e dou parcial provimento à remessa oficial para fixar o termo inicial do benefício no dia seguinte à cessação administrativa do auxílio-doença (10.06.2015).
Determino que independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e.mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora João Bosco dos Santos a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja o benefício de aposentadoria por invalidez implantado de imediato, com data de início - DIB em 10.06.2015, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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