
| D.E. Publicado em 27/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e acolher em parte o parecer do MPF, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0041328-02.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Em apelação o INSS aduz que não restaram preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício em comento. Subsidiariamente, pede a aplicação dos juros e correção monetária na forma da Lei 11.960/09.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0041328-02.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Os benefícios pleiteados pelo autor, nascido em 17.04.1982, estão previstos nos arts. 42 e 59, respectivamente, da Lei 8.213/91 que dispõem:
A perícia realizada em 08.05.2013 (fl. 56/60) apontou que o autor apresenta esquizofrenia, não estabilizada, estando incapacitado de forma total e temporária para o exercício de atividade laborativa.
O laudo médico-pericial, elaborado em 24.04.2015 (fl. 89/96), na especialidade de psiquiatria, atestou que o autor é portador de esquizofrenia e retardo mental, que lhe trazem incapacidade de forma total e permanente para o exercício de atividade laborativa. Apontou, ainda, que necessita de supervisão permanente de terceiros para os atos da vida independente.
Quanto à comprovação da qualidade de trabalhador rurícola, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
No caso em tela verifica-se que o autor apresentou vínculos alternados como trabalhador rural entre setembro/2000 e janeiro/2007 (fl. 29), configurando tal documento prova material plena de atividade rural do período a que se refere, bem como se presta a servir de início de prova material do período que pretende comprovar.
Por outro lado, as testemunhas ouvidas à fl. 123/124 foram unânimes em afirmar que conhecem o autor há 10 e 20 anos, respectivamente, e que ele trabalhou na lavoura, nas Fazendas Matão, Jataí, Figueirão e Poço Bonito, em lavoura de tomate e cana, tendo parado de trabalhar por problemas de saúde.
Dessa forma, havendo prova material corroborada por prova testemunhal, impõe-se reconhecer que a parte autora comprovou o exercício de atividade rural até o surgimento da enfermidade incapacitante.
A referida questão está pacificada no âmbito do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme aresto assim ementado, que a seguir transcrevo:
Insta salientar que é pacífico o entendimento no sentido de que não perde a qualidade de segurado a pessoa que deixou de trabalhar em virtude de doença. Veja-se a respeito: STJ, RESP 84152, DJ 19/12/02, p. 453, Rel. Min. Hamilton Carvalhido.
Dessa forma, tendo em vista as patologias apresentadas pelo autor, revelando sua incapacidade total e permanente para o labor, resta inviável seu retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência, razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, incluído o abono anual.
O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data do requerimento administrativo (29.02.2012; fl. 18), eis que o autor já apresentava incapacidade (Conclusão do laudo pericial; fl. 92).
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
Mantenho os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor do disposto no Enunciado 7 das Diretrizes para Aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2013.
Cabível o acréscimo de 25% sobre o benefício, vez que consoante previsto no art. 45, da Lei nº 8.213/91, o adicional em tela é devido na aposentadoria por invalidez, quando constatada a necessidade de assistência permanente de terceiros, tendo em vista que o laudo pericial apontou que a incapacidade da parte autora abrange as atividades da vida diária.
Ressalto que não há que se falar em nulidade em razão da concessão, de ofício, do adicional de 25% sobre o valor da aposentadoria, vez que tal acréscimo decorre apenas do grau de incapacidade da parte autora, constatado no laudo médico pericial.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para que as verbas acessórias sejam aplicadas na forma acima estabelecida. Acolho em parte o parecer do Ministério Público Federal para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (29.02.2012). Concedo, de ofício, o adicional de 25% ao benefício. As verbas acessórias devem ser aplicadas na forma acima estabelecida.
Determino que independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e.mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora José Carlos Barros a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja o benefício de aposentadoria por invalidez implantado de imediato, acrescido do adicional de 25%, com data de início - DIB em 29.02.2012, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
Em obediência ao princípio da celeridade processual, determino que a regularização da representação processual da autora seja feita no Juízo de primeiro grau.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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