
| D.E. Publicado em 15/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações da autora e do réu, e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0021498-50.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0021498-50.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 30.11.1967, estão previstos nos arts. 42 e 59, respectivamente, da Lei 8.213/91 que dispõem:
O laudo médico-pericial, elaborado em 04.03.2015 (fl. 121/131) atestou que a autora é portadora de hérnia discal lombar extrusa, que lhe traz incapacidade de forma parcial e permanente para o exercício de atividade laborativa.
Destaco que a autora possui vínculos laborais alternados entre julho/1981 e outubro/2013, e recebeu benefício de auxílio-doença de 21.10.2010 a 06.12.2010 e de 12.11.2013 a 31.01.2014 (CNIS em anexo), razão pela qual não se justifica qualquer discussão acerca do não cumprimento do período de carência ou inexistência da qualidade de segurado, vez que a própria autarquia, ao conceder referida benesse, entendeu preenchidos os requisitos necessários para tal fim, tendo sido ajuizada a presente ação em 05.03.2014.
No caso dos autos considerando-se a atividade desenvolvida pela autora (trabalhadora rural), sua idade (48 anos) e condições pessoais (pouca instrução), conclui-se que ela não tem condições de reabilitação, mesmo apontando o laudo pela incapacidade parcial, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser mantido no dia seguinte à cessação administrativa (01.02.2014, CNIS em anexo), até a data da presente decisão, quando será convertido em aposentadoria por invalidez, ocasião em que se reconheceu a incapacidade de forma total.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
Os honorários advocatícios deverão ser mantidos na forma fixada na r. sentença em conformidade com o disposto no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, e em consonância com o entendimento firmado por esta Turma.
Deve ser excluída a multa diária imposta à entidade autárquica, uma vez que indevida.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para julgar parcialmente procedente o pedido e condenar o INSS a lhe conceder o benefício de auxílio-doença desde o dia seguinte à cessação administrativa (01.02.2014), e convertê-lo em aposentadoria por invalidez a partir da presente data. Dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para que as verbas acessórias sejam aplicadas na forma acima estabelecida. Dou, ainda, parcial provimento à remessa oficial para excluir a condenação em custas e a multa.
Determino que independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e.mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora Sonia Aparecida de Souza de Freitas a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja o benefício de aposentadoria por invalidez implantado de imediato, com data de início - DIB em 06.09.2016, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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