Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5692439-80.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
05/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE.
QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
I - Tendo em vista as patologias apresentadas pelo autor revelando sua incapacidade para o
labor, bem como sua atividade (caminhoneiro), e a sua idade (60 anos), resta inviável seu retorno
ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade
que lhe garantisse a subsistência, principalmente levando-se em conta tratar-se de pessoa de
pouca instrução que sempre desenvolveu atividade braçal, razão pela qual faz jus ao benefício de
aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91.
II - Termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidezfixado no dia seguinte à cessação do
último vinculo laboral (16.06.2018), não sendo o caso de se fixar termo final ante a natureza do
benefício.
III - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
IV-Mantidos os honorários advocatícios em 10% do valor das prestações vencidas até a data da
sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e entendimento firmado
por esta 10ª Turma, conforme previsto no art. 85, § 11, do Novo CPC.
V - Apelação do INSS parcialmenteprovida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5692439-80.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GERSON GOMES DA SILVEIRA
Advogados do(a) APELADO: SARAH MONTEIRO CAPASSI - SP277352-N, LUIZ GUSTAVO
DELATIM - SP301148-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5692439-80.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GERSON GOMES DA SILVEIRA
Advogados do(a) APELADO: SARAH MONTEIRO CAPASSI - SP277352-N, LUIZ GUSTAVO
DELATIM - SP301148-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença pela qual foi julgado procedente pedido em ação previdenciária para condenar a
autarquia a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a cessação
administrativa do auxílio-doença (26.04.2018). As prestações em atraso deverão ser pagas com
correção monetária pelo IPCA-E, e juros de mora pela Lei 11.960/09. O INSS foi, ainda,
condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da
condenação até a data da sentença. Não houve condenação em custas. Concedida a
antecipação dos efeitos para a implantação do benefício, sem cominação de multa.
Em consulta aos dados do CNIS observa-se que o benefício foi implantado.
Em apelação o INSS aduz que não restaram preenchidos os requisitos necessários à concessão
do benefício em comento, ou que seja concedido o benefício de auxílio-doença.
Subsidiariamente, pede a aplicação da correção monetária na forma da Lei 11.960/09, a fixação
do termo inicial do benefício na data do laudo pericial e que seja fixado termo final para cessação
do benefício.
Após contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5692439-80.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GERSON GOMES DA SILVEIRA
Advogados do(a) APELADO: SARAH MONTEIRO CAPASSI - SP277352-N, LUIZ GUSTAVO
DELATIM - SP301148-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação do INSS.
Os benefícios pleiteados pelo autor, nascido em 01.04.1959, estão previstos nos arts. 42 e 59,
respectivamente, da Lei 8.213/91 que dispõem:
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
O laudo médico-pericial, elaborado em 29.05.2018, atestou que o autor apresenta angina instável,
e transtorno de discos lombares e de outros discos intervertebrais com mielopatia, que lhe trazem
incapacidade de forma total e permanente para o exercício de atividade laborativa.
Destaco que o autor possui vínculos laborais intercalados entre abril/1978 e maio/2018, e recebeu
auxílio-doença de 31.03.2010 a 25.04.2018, razão pela qual não se justifica qualquer discussão
acerca do não cumprimento do período de carência ou inexistência da qualidade de segurado,
vez que a própria autarquia, ao conceder referida benesse, entendeu preenchidos os requisitos
necessários para tal fim, tendo sido ajuizada a presente ação em 27.03.2018.
Dessa forma, tendo em vista as patologias apresentadas pelo autor revelando sua incapacidade
para o labor, bem como sua atividade (caminhoneiro), e a sua idade (60 anos), resta inviável seu
retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garantisse a subsistência, principalmente levando-se em conta tratar-se de
pessoa de pouca instrução que sempre desenvolveu atividade braçal, razão pela qual faz jus ao
benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91.
O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser fixado no dia seguinte à
cessação do último vinculo laboral (16.06.2018), não sendo o caso de se fixar termo final ante a
natureza do benefício.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.
Mantidos os honorários advocatícios em 10% do valor das prestações vencidas até a data da
sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e entendimento firmado
por esta 10ª Turma, conforme previsto no art. 85, § 11, do Novo CPC.
As parcelas recebidas a título de antecipação de tutela serão resolvidas quando da liquidação da
sentença.
Diante do exposto, dou parcialprovimento à apelação do INSS para fixar o termo inicial do
benefício em 16.05.2018.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE.
QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
I - Tendo em vista as patologias apresentadas pelo autor revelando sua incapacidade para o
labor, bem como sua atividade (caminhoneiro), e a sua idade (60 anos), resta inviável seu retorno
ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade
que lhe garantisse a subsistência, principalmente levando-se em conta tratar-se de pessoa de
pouca instrução que sempre desenvolveu atividade braçal, razão pela qual faz jus ao benefício de
aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91.
II - Termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidezfixado no dia seguinte à cessação do
último vinculo laboral (16.06.2018), não sendo o caso de se fixar termo final ante a natureza do
benefício.
III - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
IV-Mantidos os honorários advocatícios em 10% do valor das prestações vencidas até a data da
sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e entendimento firmado
por esta 10ª Turma, conforme previsto no art. 85, § 11, do Novo CPC.
V - Apelação do INSS parcialmenteprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, dar parcial provimento a
apelacao do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
