Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0008059-71.2016.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/04/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/04/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE.
QUALIDADE DE SEGURADO.TERMO INICIAL. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO
I - Frise-se que o art. 479 do novo Código de Processo Civil, antigo art. 436 do CPC/1973, dispõe
que o juiz não está adstrito ao disposto no laudo, podendo, segundo sua livre convicção, decidir
de maneira diversa.
II - Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora revelando sua incapacidade para o
labor, bem como sua atividade (auxiliar de cozinha/produção, copeira e doméstica), e a sua idade
(57 anos), resta inviável seu retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência, principalmente
levando-se em conta tratar-se de pessoa de pouca instrução que sempre desenvolveu atividade
braçal, razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42
da Lei 8.213/91.
III - Termo inicial do benefício de auxílio-doença fixado na data dacitação (16.11.2016), em
consonância com o decidido pelo RESP nº 1.369.165/SP, DJ. 07.03.2014, Rel. Min. Benedito
Gonçalves,e convertido em aposentadoria por invalidez, a partir da data da sentença
(17.11.2017), quando reconhecida a incapacidade de forma total.
IV - Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de
regência.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
V - Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00.
VI - As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96),
devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora.
VII - Nos termos do art. 497 do Novo CPC/2015, determinada a imediata implantação do
benefício.
VIII - Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0008059-71.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSINETE MARIA GUIMARAES
Advogado do(a) APELADO: BRUNO DE OLIVEIRA BONIZOLLI - SP255312-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0008059-71.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSINETE MARIA GUIMARAES
Advogado do(a) APELADO: BRUNO DE OLIVEIRA BONIZOLLI - SP255312-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença pela qual foi julgado procedente pedido em ação previdenciária para condenar a
autarquia a conceder à autora o benefício de aposentadoria por invalidez, desde o início da
incapacidade (25.05.2005). As prestações em atraso deverão ser pagas com correção monetária
na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora de 1% ao mês. O INSS foi,
ainda, condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da
condenação. Não houve condenação em custas. Concedida a antecipação dos efeitos da tutela
para a imediata implantação do benefício.
Em consulta aos dados do CNIS observa-se que o benefício foi implantado.
Em apelação o INSS aduz que não restaram preenchidos os requisitos necessários à concessão
do benefício em comento. Pede o reconhecimento da prescrição qüinqüenal.Subsidiariamente,
pede a fixação do termo inicial do benefício após o fim do último vínculo laboral, a aplicação dos
juros e correção monetária na forma da Lei 11.960/09, e a redução dos honorários advocatícios.
Após contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0008059-71.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSINETE MARIA GUIMARAES
Advogado do(a) APELADO: BRUNO DE OLIVEIRA BONIZOLLI - SP255312-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação do INSS.
Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 26.03.1962, estão previstos nos arts. 42 e 59,
respectivamente, da Lei 8.213/91 que dispõem:
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
O laudo médico-pericial, elaborado em 19.04.2017, atestou que a autora apresenta o vírus da
imunodeficiência humana (HIV), constatado em sorologia realizada em maio de 2005, e quadro
doloroso em ombros, especialmente à esquerda, em joelhos e em segmento dorsal da coluna
vertebral, com identificação de uma tendinose simples do supraespinhoso dos ombros
bilateralmente, que, no entanto, não lhe trazem incapacidade laborativa.
Frise-se que o art. 479 do novo Código de Processo Civil, antigo art. 436 do CPC/1973, dispõe
que o juiz não está adstrito ao disposto no laudo, podendo, segundo sua livre convicção, decidir
de maneira diversa.
Nesse sentido, precedente desta Egrégia Corte Regional:
PREVIDÊNCIA SOCIAL E PROCESSO CIVIL, AUXÍLIO-DOENÇA, APLICAÇÃO DO ARTIGO
436 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1 - O juiz, na formação de seu livre convencimento não está adstrito ao laudo pericial, podendo
valer-se dos demais elementos dos autos. 2 - Se a atividade exercida pelo segurado exige
esforços físicos de media e grande intensidade, incompatíveis com o quadro clinico que
apresenta, defere-se-lhe o beneficio. 3 - Termo inicial do beneficio contado a partir do laudo
pericial. 4 - Improvido o recurso da autora, provida parcialmente a apelação da autarquia.(TRF 3ª
Região, AC nº 93.03.083360-0, 2ª Turma , Rel. Juiz Célio Benevides, DJ 25.10.1995, pág. 73289)
Em que pesem as conclusões quanto à inexistência de limitações laborais no momento da
realização do exame pericial, há que se ter em conta que a patologia da qual a autora é portadora
indica a necessidade de tratamento e acompanhamento contínuos, considerando-se, ainda, que
seus portadores são vítimas de preconceito e discriminação na sociedade, que refletem, por
muitas vezes, barreiras quanto à inserção ou continuidade no mercado de trabalho.
Destaco que a autora possui vínculos intercalados entre setembro/1990 e fevereiro/2015, razão
pela qual não se justifica qualquer discussão acerca do não cumprimento do período de carência
ou inexistência da qualidade de segurado, tendo sido ajuizada a presente ação em outubro/2016,
dentro do prazo previsto no art. 15 da Lei 8.213/91.
Dessa forma, tendo em vista as patologias apresentadas pela autora revelando sua incapacidade
para o labor, bem como sua atividade (auxiliar de cozinha/produção, copeira e doméstica), e a
sua idade (57 anos), resta inviável seu retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade
de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência, principalmente
levando-se em conta tratar-se de pessoa de pouca instrução que sempre desenvolveu atividade
braçal, razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42
da Lei 8.213/91.
O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser fixado na data dacitação (16.11.2016), em
consonância com o decidido pelo RESP nº 1.369.165/SP, DJ. 07.03.2014, Rel. Min. Benedito
Gonçalves,e convertido em aposentadoria por invalidez, a partir da data da sentença
(17.11.2017), quando reconhecida a incapacidade de forma total.
Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo
reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para julgar parcialmente
procedente o pedido e condenar o INSS a conceder à autora o benefício de auxílio-doença desde
16.11.2016, e convertê-lo em aposentadoria por invalidez a partir dadata da sentença
(17.11.2017). Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência
Executiva), a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado à parte
autora Rosinete Maria Guimarães o benefício de aposentadoria por invalidez (DIB 17.11.2017).
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE.
QUALIDADE DE SEGURADO.TERMO INICIAL. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO
I - Frise-se que o art. 479 do novo Código de Processo Civil, antigo art. 436 do CPC/1973, dispõe
que o juiz não está adstrito ao disposto no laudo, podendo, segundo sua livre convicção, decidir
de maneira diversa.
II - Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora revelando sua incapacidade para o
labor, bem como sua atividade (auxiliar de cozinha/produção, copeira e doméstica), e a sua idade
(57 anos), resta inviável seu retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência, principalmente
levando-se em conta tratar-se de pessoa de pouca instrução que sempre desenvolveu atividade
braçal, razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42
da Lei 8.213/91.
III - Termo inicial do benefício de auxílio-doença fixado na data dacitação (16.11.2016), em
consonância com o decidido pelo RESP nº 1.369.165/SP, DJ. 07.03.2014, Rel. Min. Benedito
Gonçalves,e convertido em aposentadoria por invalidez, a partir da data da sentença
(17.11.2017), quando reconhecida a incapacidade de forma total.
IV - Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de
regência.
V - Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00.
VI - As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96),
devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora.
VII - Nos termos do art. 497 do Novo CPC/2015, determinada a imediata implantação do
benefício.
VIII - Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, dar parcial provimento a
apelacao do INSS., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
