Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / MS
5000101-10.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
31/07/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/08/2017
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE.
QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. MULTA.
I - Tendo em vista as patologias apresentadas pelo autor, revelando sua incapacidade total e
permanente para o labor, bem como sua idade (59 anos), atividade (pedreiro), e as restrições
apontadas, resta inviável seu retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência, razão pela qual faz
jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, incluído o
abono anual.
II - Termo inicial do benefício fixado na data da citação (11.06.2015), em consonância com o
decidido pelo RESP nº 1.369.165/SP, DJ. 07.03.2014, Rel. Min. Benedito Gonçalves.
III - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09
(STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
IV - Prejudicada a questão relativa à multa diária, tendo em vista a inexistência de mora na
implantação do benefício.
V - Apelação do réu, apelação da parte autora e remessa oficial parcialmente providas.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000101-10.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MANOEL MESSIAS SILVA OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: JORGE TALMO DE ARAUJO MORAES - MS8896000A
Advogado do(a) APELANTE:
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MANOEL MESSIAS SILVA
OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO:
Advogado do(a) APELADO: JORGE TALMO DE ARAUJO MORAES - MS8896000A
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000101-10.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MANOEL MESSIAS SILVA OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: JORGE TALMO DE ARAUJO MORAES - MS8896000A
Advogado do(a) APELANTE:
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MANOEL MESSIAS SILVA
OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO:
Advogado do(a) APELADO: JORGE TALMO DE ARAUJO MORAES - MS8896000A
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e
apelações de sentença pela qual foi julgado procedente pedido em ação previdenciária para
condenar a autarquia a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez, desde o
início da incapacidade (01.12.2015). As prestações em atraso deverão ser pagas com correção
monetária pelo IPCA, e acrescidas de juros de mora na forma da Lei 11.960/09. O INSS foi,
ainda, condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da
condenação até a sentença. Não houve condenação em custas. Concedida a antecipação dos
efeitos da tutela para a implantação do benefício, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária
no valor de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00.
A implantação do benefício foi noticiada nos autos.
Em apelação o INSS aduz que não restaram preenchidos os requisitos necessários à concessão
do benefício em comento. Subsidiariamente, pede a aplicação da correção monetária e juros de
mora na forma da Lei 11.960/09 e a exclusão da multa.]
A parte autora, por sua vez, pede a fixação do termo inicial do benefício na data da entrada do
requerimento administrativo (20.08.2014).
Após contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000101-10.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MANOEL MESSIAS SILVA OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: JORGE TALMO DE ARAUJO MORAES - MS8896000A
Advogado do(a) APELANTE:
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MANOEL MESSIAS SILVA
OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO:
Advogado do(a) APELADO: JORGE TALMO DE ARAUJO MORAES - MS8896000A
V O T O
Os benefícios pleiteados pelo autor, nascido em 08.06.1957, estão previstos nos arts. 42 e 59,
respectivamente, da Lei 8.213/91 que dispõem:
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
O laudo médico-pericial, elaborado em 16.11.2015, e complementado em 27.01.2016, atestou
que o autor é portador de espondilose lombar, lombociatalgia e hérnia de disco lombar, que lhe
trazem incapacidade de forma total e permanente para o exercício de atividade laborativa, desde
dezembro/2015.
Destaco que o autor possui vínculos laborais alternados entre janeiro/1990 e abril/2001, e de
01.05.2010 a 31.10.2011, e recolhimentos em fevereiro/2009, junho/2009, e de março/2014 a
maio/2015, em valor sobre o salário mínimo, razão pela qual não se justifica qualquer discussão
acerca do não cumprimento do período de carência ou inexistência da qualidade de segurado,
tendo sido ajuizada a presente ação em 15.05.2015.
Dessa forma, tendo em vista as patologias apresentadas pelo autor, revelando sua incapacidade
total e permanente para o labor, bem como sua idade (59 anos), atividade (pedreiro), e as
restrições apontadas, resta inviável seu retorno ao trabalho, não havendo, tampouco,
possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência,
razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei
8.213/91, incluído o abono anual.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (11.06.2015), em consonância com
o decidido pelo RESP nº 1.369.165/SP, DJ. 07.03.2014, Rel. Min. Benedito Gonçalves.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF,
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
Mantenho os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a
data da sentença, a teor do disposto no Enunciado 7 das Diretrizes para Aplicação do Novo CPC
aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2013.
Prejudicada a questão relativa à multa diária, tendo em vista a inexistência de mora na
implantação do benefício.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para que as
verbas acessórias sejam aplicadas na forma acima estabelecida, e dou parcial provimento à
apelação da parte autora para fixar o termo inicial do benefício na data da citação. (11.06.2015).
Expeça-se email ao INSS informando a procedência da ação e a manutenção da tutela
antecipada anteriormente concedida com alteração do termo inicial do benefício para 11.06.2015.
As parcelas recebidas a título de antecipação de tutela serão resolvidas quando da liquidação da
sentença.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE.
QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. MULTA.
I - Tendo em vista as patologias apresentadas pelo autor, revelando sua incapacidade total e
permanente para o labor, bem como sua idade (59 anos), atividade (pedreiro), e as restrições
apontadas, resta inviável seu retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência, razão pela qual faz
jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, incluído o
abono anual.
II - Termo inicial do benefício fixado na data da citação (11.06.2015), em consonância com o
decidido pelo RESP nº 1.369.165/SP, DJ. 07.03.2014, Rel. Min. Benedito Gonçalves.
III - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09
(STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
IV - Prejudicada a questão relativa à multa diária, tendo em vista a inexistência de mora na
implantação do benefício.
V - Apelação do réu, apelação da parte autora e remessa oficial parcialmente providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para que as
verbas acessórias sejam aplicadas na forma acima estabelecida, e dar parcial provimento à
apelação da parte autora. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
