Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002802-70.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
26/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE.
QUALIDADE DE SEGURADO.TERMO INICIAL. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. VALOR DO
BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MULTA
I - Tendo em vista as patologias apresentadas pelo autor revelando sua incapacidade para o
labor, bem como sua atividade (pedreiro), resta inviável seu retorno ao trabalho, não havendo,
tampouco, possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garantisse a
subsistência, principalmente levando-se em conta tratar-se de pessoa de pouca instrução que
sempre desenvolveu atividade braçal, razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria por
invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, e valor a ser calculado pelo INSS, incluído o
abono anual, na forma dos arts. 29 e 44 da referida lei.
II - Termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez fixado na data do laudo pericial
(22.11.2016), eis que a citação foi realizada posteriormente, compensando-se os valores
recebidos administrativamente.
III - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
IV - Mantida a verba honorária fixada na sentença, uma vez que há recurso de ambas as partes.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
V - Prejudicada a questão relativa à multa diária, tendo em vista a inexistência de mora na
implantação do benefício.
VI - Apelações do INSS e do autor parcialmente providas.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002802-70.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VALDEMIRO FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO -
SP119377-A
APELADO: VALDEMIRO FERREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO -
SP119377-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002802-70.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VALDEMIRO FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO -
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelações de
sentença pela qual foi julgado procedente pedido em ação previdenciária para condenar a
autarquia a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez, desde o início da
incapacidade (15.08.2015). As prestações em atraso deverão ser pagas com correção monetária
na forma do IPCA-E, e juros de mora pela Lei 11.960/09, compensando-se valores recebidos
administrativamente. O INSS foi, ainda, condenado ao pagamento de honorários advocatícios
fixados em 10% sobre o valor da condenação até a data da sentença. Não houve condenação em
custas. Concedida a antecipação dos efeitos da tutela para a implantação do benefício no prazo
de 5 dias, sob pena de multa a ser aplicada.
Em consulta aos dados do CNIS observa-se que o benefício foi implantado.
Em apelação o INSS pede a fixação do termo inicial do benefício na data do requerimento
administrativo, e a aplicação da correção monetária na forma da Lei 11.960/09.
A parte autora pede que o valor do benefício corresponda a 100% do valor do salário de
benefício.
Após contrarrazões do autor, os autos vieram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002802-70.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VALDEMIRO FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO -
SP119377-A
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SP119377-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo as apelações do INSS e da parte autora.
Os benefícios pleiteados pelo autor, nascido em 03.02.1983, estão previstos nos arts. 42 e 59,
respectivamente, da Lei 8.213/91 que dispõem:
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
O laudo médico-pericial, elaborado em 22.11.2016, atestou que o autor sofreu acidente de
trânsito, com fratura do ramo pélvico direito e esquerdo, fratura do ísquio à esquerda, fístula retal,
tendo realizado colostomia, e síndrome compartimental em membro inferior esquerdo, com
posterior amputação, estando incapacitado de forma total e permanente para o exercício de
atividade laborativa, desde agosto/2015.
Destaco que o autor possui vínculos laborais intercalados entre dezembro/2002 e maio/2015,
razão pela qual não se justifica qualquer discussão acerca do não cumprimento do período de
carência ou inexistência da qualidade de segurado, tendo sido ajuizada a presente ação em
fevereiro/2016. Recebeu auxílio-doença de 07.10.2015 a 15.10.2018, cessado com a implantação
da aposentadoria por invalidez.
Dessa forma, tendo em vista as patologias apresentadas pelo autor revelando sua incapacidade
para o labor, bem como sua atividade (pedreiro), resta inviável seu retorno ao trabalho, não
havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garantisse
a subsistência, principalmente levando-se em conta tratar-se de pessoa de pouca instrução que
sempre desenvolveu atividade braçal, razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria por
invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, e valor a ser calculado pelo INSS, incluído o
abono anual, na forma dos arts. 29 e 44 da referida lei.
O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data do laudo
pericial (22.11.2016), eis que a citação foi realizada posteriormente, compensando-se os valores
recebidos administrativamente.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.
Mantida a verba honorária fixada na sentença, uma vez que há recurso de ambas as partes.
Prejudicada a questão relativa à multa diária, tendo em vista a inexistência de mora na
implantação do benefício.
As parcelas recebidas a título de antecipação de tutela serão resolvidas quando da liquidação da
sentença.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para fixar o termo inicial do
benefício em 22.11.2016, e dou parcial provimento à apelação do autor para que o valor do
benefício seja calculado pelo INSS, na forma dos arts. 29 e 44 da Lei 8.213/91.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência
Executiva), a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja alterado o termo
inicial do benefício de aposentadoria por invalidez concedido à parte autora Valdemiro Ferreira
(DIB 22.11.2016), com valor a ser calculado na forma dos arts. 29 e 44 da Lei 8.213/91.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE.
QUALIDADE DE SEGURADO.TERMO INICIAL. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. VALOR DO
BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MULTA
I - Tendo em vista as patologias apresentadas pelo autor revelando sua incapacidade para o
labor, bem como sua atividade (pedreiro), resta inviável seu retorno ao trabalho, não havendo,
tampouco, possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garantisse a
subsistência, principalmente levando-se em conta tratar-se de pessoa de pouca instrução que
sempre desenvolveu atividade braçal, razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria por
invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, e valor a ser calculado pelo INSS, incluído o
abono anual, na forma dos arts. 29 e 44 da referida lei.
II - Termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez fixado na data do laudo pericial
(22.11.2016), eis que a citação foi realizada posteriormente, compensando-se os valores
recebidos administrativamente.
III - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
IV - Mantida a verba honorária fixada na sentença, uma vez que há recurso de ambas as partes.
V - Prejudicada a questão relativa à multa diária, tendo em vista a inexistência de mora na
implantação do benefício.
VI - Apelações do INSS e do autor parcialmente providas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, dar parcial provimento as
apelacoes do INSS e do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
