Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5691805-84.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
13/02/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/02/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE.
QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL. RECOLHIMENTOS POSTERIORES.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS PERICIAIS
I - Tendo em vista as patologias apresentadas pelo autor revelando sua incapacidade para o
labor, bem como sua atividade (mecânico) e a sua idade (65 anos), resta inviável seu retorno ao
trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que
lhe garantisse a subsistência, principalmente levando-se em conta tratar-se de pessoa de pouca
instrução que sempre desenvolveu atividade braçal, razão pela qual faz jus ao benefício de
aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91.
II - Termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez mantido na data da citação
(08.06.2016), em consonância com o decidido pelo RESP nº 1.369.165/SP, DJ. 07.03.2014, Rel.
Min. Benedito Gonçalves.
III - O fato de o autor contar com o recolhimento de contribuições posteriormente ao termo inicial
do benefício não impede a implantação da benesse que, muitas vezes, o segurado o faz tão
somente para manter tal condição perante a Previdência Social, além doque a questão relativa às
prestações vencidas em que houve recolhimento estão sujeitas ao julgamento dos RESPs.
1786590/SP e 1788700/SP.
IV - Mantidos os honorários advocatícios em 15% do valor das prestações vencidas até a data da
sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e entendimento firmado
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
por esta 10ª Turma, conforme previsto no art. 85, § 11, do Novo CPC.
V - Os honorários periciais devem ser fixados em R$ 415,00 (quatrocentos e quinze reais) nos
termos do art. 10 da Lei 9.289/96, pois vedada sua fixação em número de salários mínimos, nos
termos do art. 7º, inciso IV, da CF/88.
VI - Apelação do autor improvida, e erro material conhecido, de ofício.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5691805-84.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: IRACY CARLOS DE FARIA
Advogado do(a) APELANTE: GEORGE HAMILTON MARTINS CORREA - SP201395-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5691805-84.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: IRACY CARLOS DE FARIA
Advogado do(a) APELANTE: GEORGE HAMILTON MARTINS CORREA - SP201395-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença pela qual foi julgado procedente pedido em ação previdenciária para condenar a
autarquia a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a citação. As
prestações em atraso deverão ser pagas com juros de mora pelos índices do TRF/3ª Região. O
INSS foi, ainda, condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o
valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ. Não houve condenação em custas.
Honorários periciais arbitrados em um salário mínimo. Concedida a antecipação dos efeitos da
tutela para implantação do benefício, sem cominação de multa.
Em consulta aos dados do CNIS observa-se que o benefício foi implantado.
Em apelação o autor pede a fixação do termo inicial do benefício na data do requerimento
administrativo.
Sem contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5691805-84.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: IRACY CARLOS DE FARIA
Advogado do(a) APELANTE: GEORGE HAMILTON MARTINS CORREA - SP201395-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação do autor.
Os benefícios pleiteados pelo autor, nascido em 03.11.1954, estão previstos nos arts. 42 e 59,
respectivamente, da Lei 8.213/91 que dispõem:
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
O laudo médico-pericial, elaborado em 10.07.2017, atestou que o autor apresenta protrusão
discal, diabetes mellitus, espondiloartrose, e espondilolistese, que lhe trazem incapacidade de
forma total e permanente para o exercício de atividade laborativa que exija esforço físico.
Destaco que o autor possui vínculos laborais intercalados entre junho/1984 e abril/2017,
recolhimentos de alternados entre dezembro/2016 e julho/2018, em valor sobre o salário mínimo,
razão pela qual não se justifica qualquer discussão acerca do não cumprimento do período de
carência ou inexistência da qualidade de segurado, tendo sido ajuizada a presente ação em
março/2016.
Dessa forma, tendo em vista as patologias apresentadas pelo autor revelando sua incapacidade
para o labor, bem como sua atividade (mecânico) e a sua idade (65 anos), resta inviável seu
retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garantisse a subsistência, principalmente levando-se em conta tratar-se de
pessoa de pouca instrução que sempre desenvolveu atividade braçal, razão pela qual faz jus ao
benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91.
O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser mantido na data da citação
(08.06.2016), em consonância com o decidido pelo RESP nº 1.369.165/SP, DJ. 07.03.2014, Rel.
Min. Benedito Gonçalves.
Esclareço que o fato de o autor contar com o recolhimento de contribuições posteriormente ao
termo inicial do benefício não impede a implantação da benesse que, muitas vezes, o segurado o
faz tão somente para manter tal condição perante a Previdência Social, além doque a questão
relativa às prestações vencidas em que houve recolhimento estão sujeitas ao julgamento dos
RESPs. 1786590/SP e 1788700/SP.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Mantidos os honorários advocatícios em 15% do valor das prestações vencidas até a data da
sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e entendimento firmado
por esta 10ª Turma, conforme previsto no art. 85, § 11, do Novo CPC.
Os honorários periciais devem ser fixados em R$ 415,00 (quatrocentos e quinze reais) nos
termos do art. 10 da Lei 9.289/96, pois vedada sua fixação em número de salários mínimos, nos
termos do art. 7º, inciso IV, da CF/88.
As parcelas recebidas a título de antecipação de tutela serão resolvidas quando da liquidação da
sentença.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do autor, e corrijo, de ofício, erro material na
sentença, quanto aos honorários periciais, arbitrando-os em R$ 415,00.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE.
QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL. RECOLHIMENTOS POSTERIORES.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS PERICIAIS
I - Tendo em vista as patologias apresentadas pelo autor revelando sua incapacidade para o
labor, bem como sua atividade (mecânico) e a sua idade (65 anos), resta inviável seu retorno ao
trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que
lhe garantisse a subsistência, principalmente levando-se em conta tratar-se de pessoa de pouca
instrução que sempre desenvolveu atividade braçal, razão pela qual faz jus ao benefício de
aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91.
II - Termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez mantido na data da citação
(08.06.2016), em consonância com o decidido pelo RESP nº 1.369.165/SP, DJ. 07.03.2014, Rel.
Min. Benedito Gonçalves.
III - O fato de o autor contar com o recolhimento de contribuições posteriormente ao termo inicial
do benefício não impede a implantação da benesse que, muitas vezes, o segurado o faz tão
somente para manter tal condição perante a Previdência Social, além doque a questão relativa às
prestações vencidas em que houve recolhimento estão sujeitas ao julgamento dos RESPs.
1786590/SP e 1788700/SP.
IV - Mantidos os honorários advocatícios em 15% do valor das prestações vencidas até a data da
sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e entendimento firmado
por esta 10ª Turma, conforme previsto no art. 85, § 11, do Novo CPC.
V - Os honorários periciais devem ser fixados em R$ 415,00 (quatrocentos e quinze reais) nos
termos do art. 10 da Lei 9.289/96, pois vedada sua fixação em número de salários mínimos, nos
termos do art. 7º, inciso IV, da CF/88.
VI - Apelação do autor improvida, e erro material conhecido, de ofício. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento a apelacao
do autor e corrigir, de oficio, erro material na sentenca, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
