Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL / SP
5530399-54.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
12/12/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE.
QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL. RECOLHIMENTOS POSTERIORES.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
I - Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora revelando sua incapacidade para o
labor, bem como sua atividade (costureira/chapeira), e a sua idade (60 anos), resta inviável seu
retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garantisse a subsistência, principalmente levando-se em conta tratar-se de
pessoa de pouca instrução que sempre desenvolveu atividade braçal, razão pela qual faz jus ao
benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91.
II - Termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez mantido no dia seguinte à cessação
administrativa do auxílio-doença (15.02.2017), tendo em vista que não houve recuperação da
parte autora.
III - O fato de aautora contar com o recolhimento de contribuições posteriormente ao termo inicial
do benefício não impede a implantação da benesse que, muitas vezes, o segurado o faz tão
somente para manter tal condição perante a Previdência Social, além doque a questão relativa às
prestações vencidas em que houve recolhimento estão sujeitas ao julgamento dos RESPs.
1786590/SP e 1788700/SP.
IV - Mantidos os honorários advocatícios em 10% do valor das prestações vencidas até a data da
sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e entendimento firmado
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
por esta 10ª Turma.
V - Remessa oficial improvida.
Acórdao
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5530399-54.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
PARTE AUTORA: EDMAR TERRA VARGAS TAKAMIYA
JUÍZO RECORRENTE: COMARCA DE MOGI GUAÇU/SP - 2ª VARA CÍVEL
Advogado do(a) PARTE AUTORA: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ - SP165156-N
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5530399-54.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
PARTE AUTORA: EDMAR TERRA VARGAS TAKAMIYA
JUÍZO RECORRENTE: COMARCA DE MOGI GUAÇU/SP - 2ª VARA CÍVEL
Advogado do(a) PARTE AUTORA: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ - SP165156-N
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial de
sentença pela qual foi julgado procedente pedido em ação previdenciária para condenar a
autarquia a conceder à autora o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a cessação
administrativa do auxílio-doença (14.02.2017). As prestações em atraso deverão ser pagas com
correção monetária na forma do IPCA-E, e juros de mora pela Lei 11.960/09. O INSS foi, ainda,
condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação
até a sentença. Honorários periciais arbitrados em R$ 400,00. Não houve condenação em custas.
Concedida a antecipação dos efeitos da tutela para a imediata implantação do benefício, sem
cominação de multa.
Foi noticiada a implantação do benefício.
É o relatório.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5530399-54.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
PARTE AUTORA: EDMAR TERRA VARGAS TAKAMIYA
JUÍZO RECORRENTE: COMARCA DE MOGI GUAÇU/SP - 2ª VARA CÍVEL
Advogado do(a) PARTE AUTORA: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ - SP165156-N
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 02.11.1959, estão previstos nos arts. 42 e 59,
respectivamente, da Lei 8.213/91 que dispõem:
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
O laudo médico-pericial, elaborado em 03.09.2018, atestou que a autora apresenta doença de
Crohn (enterite regional), já tendo realizado diversas cirurgias, com ressecções e colocação de
colostomia, que lhe traz incapacidade de forma total e permanente para o exercício de atividade
laborativa. Apontou que a autora refere incontinência fecal, e, atualmente, em uso de absorvente
ou fralda. Afirma que a incapacidade teve início em dezembro/2016.
Destaco que a autora possui vínculos intercalados entre julho/1975 e fevereiro/1982, e
recolhimentos alternados entre agosto/2002 e dezembro/2018, em valor acima do salário mínimo,
e recebeu auxílio-doença de 06.12.2016 a 14.02.2017, razão pela qual não se justifica qualquer
discussão acerca do não cumprimento do período de carência ou inexistência da qualidade de
segurado, vez que a própria autarquia, ao conceder referida benesse, entendeu preenchidos os
requisitos necessários para tal fim, tendo sido ajuizada a presente ação em junho/2017.
Dessa forma, tendo em vista as patologias apresentadas pela autora revelando sua incapacidade
para o labor, bem como sua atividade (costureira/chapeira), e a sua idade (60 anos), resta
inviável seu retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência, principalmente levando-se em conta
tratar-se de pessoa de pouca instrução que sempre desenvolveu atividade braçal, razão pela qual
faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91.
O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser mantido no dia seguinte à
cessação administrativa do auxílio-doença (15.02.2017), tendo em vista que não houve
recuperação da parte autora.
Esclareço que o fato de aautora contar com o recolhimento de contribuições posteriormente ao
termo inicial do benefício não impede a implantação da benesse que, muitas vezes, o segurado o
faz tão somente para manter tal condição perante a Previdência Social, além doque a questão
relativa às prestações vencidas em que houve recolhimento estão sujeitas ao julgamento dos
RESPs. 1786590/SP e 1788700/SP.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Mantidos os honorários advocatícios em 10% do valor das prestações vencidas até a data da
sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e entendimento firmado
por esta 10ª Turma.
As parcelas recebidas a título de antecipação de tutela serão resolvidas quando da liquidação da
sentença.
Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE.
QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL. RECOLHIMENTOS POSTERIORES.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
I - Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora revelando sua incapacidade para o
labor, bem como sua atividade (costureira/chapeira), e a sua idade (60 anos), resta inviável seu
retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garantisse a subsistência, principalmente levando-se em conta tratar-se de
pessoa de pouca instrução que sempre desenvolveu atividade braçal, razão pela qual faz jus ao
benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91.
II - Termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez mantido no dia seguinte à cessação
administrativa do auxílio-doença (15.02.2017), tendo em vista que não houve recuperação da
parte autora.
III - O fato de aautora contar com o recolhimento de contribuições posteriormente ao termo inicial
do benefício não impede a implantação da benesse que, muitas vezes, o segurado o faz tão
somente para manter tal condição perante a Previdência Social, além doque a questão relativa às
prestações vencidas em que houve recolhimento estão sujeitas ao julgamento dos RESPs.
1786590/SP e 1788700/SP.
IV - Mantidos os honorários advocatícios em 10% do valor das prestações vencidas até a data da
sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e entendimento firmado
por esta 10ª Turma.
V - Remessa oficial improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento a remessa
oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
