Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000467-66.2018.4.03.6005
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
14/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE.
QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL. RECOLHIMENTOS POSTERIORES.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO
I - Tendo em vista as patologias apresentadas pelo autor revelando sua incapacidade para o
labor, bem como sua atividade (pedreiro, serviços gerais na construção civil), idade (62 anos),
resta inviável seu retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para
o exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência, principalmente levando-se em conta
tratar-se de pessoa de pouca instrução que sempre desenvolveu atividade braçal, razão pela qual
faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91.
II - Termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez mantido na data do pedido
administrativo (14.07.2016), tendo em vista o disposto no laudo pericial (início da incapacidade
em julho/2016).
III - O fato de o autor possuir recolhimentos posteriores não impede a concessão do benefício em
comento, tendo em vista que muitas vezes o segurado, ainda que incapacitado, objetiva manter
sua condição de segurado, não se cogitando sobre eventual desconto do período em que verteu
contribuições à Previdência Social.
IV - Mantidos os honorários advocatícios em 10% do valor das prestações vencidas até a data da
sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e entendimento firmado
por esta 10ª Turma.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
V - Nos termos do art. 497 do Novo CPC/2015, determinada a imediata implantação do benefício.
VI - Remessa oficial improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000467-66.2018.4.03.6005
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: CANDIDO CHIMENES
Advogados do(a) APELANTE: DEMIS FERNANDO LOPES BENITES - MS9850-A, JUCIMARA
ZAIM DE MELO - MS11332-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELAÇÃO (198) Nº 5000467-66.2018.4.03.6005
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: CANDIDO CHIMENES
Advogados do(a) APELANTE: JUCIMARA ZAIM DE MELO - MS11332-A, DEMIS FERNANDO
LOPES BENITES - MS9850-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial de
sentença pela qual foi julgado procedente pedido em ação previdenciária para condenar a
autarquia a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez, desde o pedido
administrativo (14.07.2016). As prestações em atraso deverão ser pagas com correção monetária
e juros de mora pela Lei 11.960/09. O INSS foi, ainda, condenado ao pagamento de honorários
advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação até a data da sentença. Não houve
condenação em custas.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000467-66.2018.4.03.6005
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: CANDIDO CHIMENES
Advogados do(a) APELANTE: JUCIMARA ZAIM DE MELO - MS11332-A, DEMIS FERNANDO
LOPES BENITES - MS9850-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
V O T O
Os benefícios pleiteados pelo autor, nascido em 11.03.1956, estão previstos nos arts. 42 e 59,
respectivamente, da Lei 8.213/91 que dispõem:
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
O laudo médico-pericial, elaborado em 23.112016, atestou que o autor apresenta artrose de
coluna vertebral e artrose acentuada nos joelhos, com dor lombar e nos joelhos, e obesidade, que
lhe trazem incapacidade de forma total e permanente para o exercício de atividade laborativa.
Apontou, ainda, que tem dor para caminhar, agachar, subir e descer escadas.
Destaco que o autor possui vínculo de 01.05.1979 a 16.06.1979, e recolhimentos de julho/2009 a
dezembro/2010, e de fevereiro/2011 a março/2017, em valor sobre o salário mínimo, razão pela
qual não se justifica qualquer discussão acerca do não cumprimento do período de carência ou
inexistência da qualidade de segurado, tendo sido ajuizada a presente ação em 18.10.2016.
Dessa forma, tendo em vista as patologias apresentadas pelo autor revelando sua incapacidade
para o labor, bem como sua atividade (pedreiro, serviços gerais na construção civil), idade (62
anos), resta inviável seu retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência, principalmente
levando-se em conta tratar-se de pessoa de pouca instrução que sempre desenvolveu atividade
braçal, razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42
da Lei 8.213/91.
O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez dever ser mantido na data do pedido
administrativo (14.07.2016), tendo em vista o disposto no laudo pericial (início da incapacidade
em julho/2016).
Saliento que o fato de o autor possuir recolhimentos posteriores não impede a concessão do
benefício em comento, tendo em vista que muitas vezes o segurado, ainda que incapacitado,
objetiva manter sua condição de segurado, não se cogitando sobre eventual desconto do período
em que verteu contribuições à Previdência Social.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Mantidos os honorários advocatícios em 10% do valor das prestações vencidas até a data da
sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e entendimento firmado
por esta 10ª Turma.
Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial.
Determino que independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e.mail ao INSS, instruído
com os devidos documentos da parte autora Candido Chimenes a fim de serem adotadas as
providências cabíveis para que seja o benefício de aposentadoria por invalidez implantado de
imediato, com data de início - DIB em 14.07.2016, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada
pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE.
QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL. RECOLHIMENTOS POSTERIORES.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO
I - Tendo em vista as patologias apresentadas pelo autor revelando sua incapacidade para o
labor, bem como sua atividade (pedreiro, serviços gerais na construção civil), idade (62 anos),
resta inviável seu retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para
o exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência, principalmente levando-se em conta
tratar-se de pessoa de pouca instrução que sempre desenvolveu atividade braçal, razão pela qual
faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91.
II - Termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez mantido na data do pedido
administrativo (14.07.2016), tendo em vista o disposto no laudo pericial (início da incapacidade
em julho/2016).
III - O fato de o autor possuir recolhimentos posteriores não impede a concessão do benefício em
comento, tendo em vista que muitas vezes o segurado, ainda que incapacitado, objetiva manter
sua condição de segurado, não se cogitando sobre eventual desconto do período em que verteu
contribuições à Previdência Social.
IV - Mantidos os honorários advocatícios em 10% do valor das prestações vencidas até a data da
sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e entendimento firmado
por esta 10ª Turma.
V - Nos termos do art. 497 do Novo CPC/2015, determinada a imediata implantação do benefício.
VI - Remessa oficial improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa
oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
