
| D.E. Publicado em 20/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0008447-47.2011.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Em apelação o INSS pede a fixação do termo inicial do benefício na data da juntada do laudo pericial, e a aplicação dos juros e correção monetária na forma da Lei 11.960/09.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0008447-47.2011.4.03.6183/SP
VOTO
Os benefícios pleiteados pelo autor, nascido em 01.04.1950, estão previstos nos arts. 42 e 59, respectivamente, da Lei 8.213/91 que dispõem:
O laudo médico-pericial, elaborado em 11.09.2013 (fl. 854/857) atestou que o autor é portador de síndrome plurimetabólica, com descompensasção de hipertensão arterial sistêmica, diabetes mellitus e dislipidemia, com evolução para quadro de infarto do miocárdio e insuficiência renal crônica, que lhe trazem incapacidade de forma total e permanente para o exercício de atividade laborativa.
Destaco que o autor possui vínculos laborais alternados entre fevereiro/1986 e março/1996, e recolhimentos intercalados entre maio/1989 e janeiro/2012, em valor acima do salário mínimo (CNIS em anexo), e recebeu benefício de auxílio-doença de 23.06.2010 a 29.08.2010 (fl.161/162), razão pela qual não se justifica qualquer discussão acerca do não cumprimento do período de carência ou inexistência da qualidade de segurado, vez que a própria autarquia, ao conceder referida benesse, entendeu preenchidos os requisitos necessários para tal fim, tendo sido ajuizada a presente ação em 25.07.2011.
Dessa forma, tendo em vista as patologias apresentadas pelo autor, revelando sua incapacidade total e permanente para o labor, resta inviável seu retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência, razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, incluído o abono anual.
O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser mantido no dia seguinte à cessação administrativa (30.08.2010, fl. 162), tendo em vista que não houve recuperação da parte autora, conforme descrito no item "12 - Discussão e Conclusão", sendo devido até a data da citação (27.03.2012; fl. 155), quando será convertido em aposentadoria por invalidez.
Saliento que o fato de o autor possuir recolhimentos posteriores não impede a concessão do benefício em comento, tendo em vista que muitas vezes o segurado, ainda que incapacitado, objetiva manter sua condição de segurado, não se cogitando sobre eventual desconto do período em que verteu contribuições à Previdência Social.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para que as verbas acessórias sejam aplicadas na forma acima estabelecida, e para fixar o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez a partir da citação (27.03.2012).
As parcelas recebidas a título de antecipação de tutela serão resolvidas quando da liquidação da sentença.
Expeça-se email ao INSS informando a procedência do pedido e a manutenção da tutela anteriormente concedida, com alteração do termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez para 27.03.2012.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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