Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5637812-29.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
13/02/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/02/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE.
QUALIDADE DE SEGURADO.TERMO INICIAL. RECOLHIMENTOS POSTERIORES. JUROS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora revelando sua incapacidade para o
labor, bem como sua atividade (faxineira), resta inviável seu retorno ao trabalho, não havendo,
tampouco, possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garantisse a
subsistência, principalmente levando-se em conta tratar-se de pessoa de pouca instrução que
sempre desenvolveu atividade braçal, razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria por
invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91.
II - Termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez mantido em 01.10.2017 (posterior à
citação), tendo em vista a resposta ao quesito nº 15, do laudo pericial.
III - O fato de a autora contar com o recolhimento de contribuições posteriormente ao termo inicial
do benefício não impede a implantação da benesse que, muitas vezes, o segurado o faz tão
somente para manter tal condição perante a Previdência Social, além doque a questão relativa às
prestações vencidas em que houve recolhimento estão sujeitas ao julgamento dos RESPs.
1786590/SP e 1788700/SP.
IV - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de poupança a partir de 30.06.2009.
V - Mantida a verba honorária fixada na sentença, uma vez que há recurso de ambas as partes.
VI - Apelação do INSS e remessa oficial improvidas, e apelação da parte autora parcialmente
provida.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5637812-29.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA JUCILENE DA
SILVA
Advogado do(a) APELANTE: RAPHAELA GALEAZZO - SP239251-N
APELADO: MARIA JUCILENE DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: RAPHAELA GALEAZZO - SP239251-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5637812-29.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA JUCILENE DA
SILVA
Advogado do(a) APELANTE: RAPHAELA GALEAZZO - SP239251-N
APELADO: MARIA JUCILENE DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: RAPHAELA GALEAZZO - SP239251-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelações e
remessa oficial de sentença pela qual foi julgado procedente pedido em ação previdenciária para
condenar a autarquia a conceder à autora o benefício de aposentadoria por invalidez, desde o
início da incapacidade (outubro/2017). As prestações em atraso deverão ser pagas com correção
monetária e juros de mora na forma da Lei 11.960/09. O INSS foi, ainda, condenado ao
pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação até a data
da sentença. Não houve condenação em custas. Concedida a antecipação dos efeitos da tutela
para a implantação do benefício, sem cominação de multa.
Em consulta aos dados do CNIS observa-se que o benefício foi implantado.
Em apelação o INSS aduz que não restaram preenchidos os requisitos necessários à concessão
do benefício em comento. Subsidiariamente, pede a correção monetária na forma da Lei
11.960/09.
A parte autora, por sua vez, pede a fixação do termo inicial do benefício na data do pedido
administrativo (13.07.2015), e a aplicação da correção monetária na forma do IPCA-E.
Após contrarrazões da parte autora, os autos vieram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5637812-29.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA JUCILENE DA
SILVA
Advogado do(a) APELANTE: RAPHAELA GALEAZZO - SP239251-N
APELADO: MARIA JUCILENE DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: RAPHAELA GALEAZZO - SP239251-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo as apelações do INSS e da parte autora.
Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 03.05.1973, estão previstos nos arts. 42 e 59,
respectivamente, da Lei 8.213/91 que dispõem:
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
O laudo médico-pericial, elaborado em 21.11.2017, atestou que a autora, faxineira, primeiro grau
de instrução, apresenta outros transtornos de discos intervertebrais, espondilose, espondilolistese
e síndrome do manguito rotador, que lhe trazem incapacidade de forma total e permanente para o
exercício de atividade laborativa. Aduz que se trata de incapzcidade omniprofissional e que não
há possibilidade de reabilitação profissional,
Destaco que a autora possui vínculos intercalados entre outubro/2002 e fevereiro/2012, recebeu
auxílio-doença de 05.09.2014 a 12.01.2005, e recolhimentos alternados entre setembro/2009 e
maio/2018, em valor sobre o salário mínimo, razão pela qual não se justifica qualquer discussão
acerca do não cumprimento do período de carência ou inexistência da qualidade de segurado,
tendo sido ajuizada a presente ação em setembro/2015.
Dessa forma, tendo em vista as patologias apresentadas pela autora revelando sua incapacidade
para o labor, bem como sua atividade (faxineira), resta inviável seu retorno ao trabalho, não
havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garantisse
a subsistência, principalmente levando-se em conta tratar-se de pessoa de pouca instrução que
sempre desenvolveu atividade braçal, razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria por
invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91.
O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser mantido em 01.10.2017
(posterior à citação),tendo em vista a resposta ao quesito nº 15, do laudo pericial.
Esclareço que o fato de a autora contar com o recolhimento de contribuições posteriormente ao
termo inicial do benefício não impede a implantação da benesse que, muitas vezes, o segurado o
faz tão somente para manter tal condição perante a Previdência Social, além doque a questão
relativa às prestações vencidas em que houve recolhimento estão sujeitas ao julgamento dos
RESPs. 1786590/SP e 1788700/SP.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.
Mantida a verba honorária fixada na sentença, uma vez que há recurso de ambas as partes.
As parcelas recebidas a título de antecipação de tutela serão resolvidas quando da liquidação da
sentença.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS e à remessa oficiale dou parcial
provimento à apelação da autora para que as verbas acessórias sejam aplicadas na forma acima
estabelecida.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE.
QUALIDADE DE SEGURADO.TERMO INICIAL. RECOLHIMENTOS POSTERIORES. JUROS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora revelando sua incapacidade para o
labor, bem como sua atividade (faxineira), resta inviável seu retorno ao trabalho, não havendo,
tampouco, possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garantisse a
subsistência, principalmente levando-se em conta tratar-se de pessoa de pouca instrução que
sempre desenvolveu atividade braçal, razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria por
invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91.
II - Termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez mantido em 01.10.2017 (posterior à
citação), tendo em vista a resposta ao quesito nº 15, do laudo pericial.
III - O fato de a autora contar com o recolhimento de contribuições posteriormente ao termo inicial
do benefício não impede a implantação da benesse que, muitas vezes, o segurado o faz tão
somente para manter tal condição perante a Previdência Social, além doque a questão relativa às
prestações vencidas em que houve recolhimento estão sujeitas ao julgamento dos RESPs.
1786590/SP e 1788700/SP.
IV - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
V - Mantida a verba honorária fixada na sentença, uma vez que há recurso de ambas as partes.
VI - Apelação do INSS e remessa oficial improvidas, e apelação da parte autora parcialmente
provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento a apelacao
do INSS e a remessa oficial, e dar parcial provimento a apelacao da parte autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
