Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5003044-66.2017.4.03.6000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
05/12/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/12/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE.
QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL. RECOLHIMENTOS POSTERIORES. JUROS.
CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, revelando sua incapacidade para o
labor, bem como sua atividade (serviços gerais), e a sua idade (73 anos), resta inviável seu
retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garantisse a subsistência, razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria
por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91.
III - Termo inicial do benefício fixado na data da citação (09.06.2014), em consonância com o
decidido pelo RESP nº 1.369.165/SP, DJ. 07.03.2014, Rel. Min. Benedito Gonçalves, e tendo em
vista que o laudo pericial não fixou data para início da incapacidade.
IV - O fato de a autora possuir recolhimentos posteriores não impede a concessão do benefício
em comento, tendo em vista que muitas vezes o segurado, ainda que incapacitado, objetiva
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
manter sua condição de segurado, não se cogitando sobre eventual desconto do período em que
verteu contribuições à Previdência Social.
v - Mantidos os honorários advocatícios sobre o valor das prestações vencidasaté a data da
sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e entendimento firmado
por esta 10ª Turma.
VI - Apelação da parte autora parcialmente provida, e remessa oficial tida por interposta
improvida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5003044-66.2017.4.03.6000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ORNELINA FEITOZA DO NASCIMENTO OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: ECLAIR SOCORRO NANTES VIEIRA - MS8332-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELAÇÃO (198) Nº 5003044-66.2017.4.03.6000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ORNELINA FEITOZA DO NASCIMENTO OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: ECLAIR SOCORRO NANTES VIEIRA - MS8332-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença pela qual foi julgado procedente pedido em ação previdenciária para condenar a
autarquia a conceder à autora o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a juntada do
laudo pericial (05.04.2016). As prestações em atraso deverão ser pagas com correção monetária
e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. O INSS foi, ainda,
condenado ao pagamento de despesas processuais e de honorários advocatícios em percentual
a ser fixado em liquidação, observadas as prestações vencidas até a data da sentença. Não
houve condenação em custas. Concedida a antecipação dos efeitos da tutela para a implantação
do benefício no prazo, sem cominação de multa.
Foi noticiada a implantação do benefício.
Em apelação a parte autora pede a fixação do termo inicial do benefício na data da cessação
administrativa do auxílio-doença, observada a prescrição quinquenal.
Após contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5003044-66.2017.4.03.6000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ORNELINA FEITOZA DO NASCIMENTO OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: ECLAIR SOCORRO NANTES VIEIRA - MS8332-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação da autora.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Do mérito
Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 15.11.1945, estão previstos nos arts. 42 e 59,
respectivamente, da Lei 8.213/91 que dispõem:
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
O laudo médico-pericial, elaborado em 15.03.2016, atestou que a autora apresenta diabetes
mellitus insulino-dependente, doença metabólica crônica e hipertensão arterial, que lhe trazem
incapacidade de forma total e permanente para o exercício de atividade laborativa.
Destaco que a autora recebeu auxílio-doença de 29.07.2004 a 10.04.2005, e possui
recolhimentos intercalados entre setembro/2002 e março/2016, em valor sobre o salário mínimo,
razão pela qual não se justifica qualquer discussão acerca do não cumprimento do período de
carência ou inexistência da qualidade de segurado, tendo sido ajuizada a presente ação em
17.07.2013.
Dessa forma, tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, revelando sua incapacidade
para o labor, bem como sua atividade (serviços gerais), e a sua idade (73 anos), resta inviável
seu retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garantisse a subsistência, razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria
por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (09.06.2014), em consonância com
o decidido pelo RESP nº 1.369.165/SP, DJ. 07.03.2014, Rel. Min. Benedito Gonçalves, e tendo
em vista que o laudo pericial não fixou data para início da incapacidade.
Saliento que o fato de a autora possuir recolhimentos posteriores não impede a concessão do
benefício em comento, tendo em vista que muitas vezes o segurado, ainda que incapacitado,
objetiva manter sua condição de segurado, não se cogitando sobre eventual desconto do período
em que verteu contribuições à Previdência Social.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Mantidos os honorários advocatícios sobre o valor das prestações vencidas até a data da
sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e entendimento firmado
por esta 10ª Turma.
As parcelas recebidas a título de antecipação de tutela serão resolvidas quando da liquidação da
sentença.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para fixar o termo inicial do
benefício na data da citação. Nego provimento à remessa oficial tida por interposta.
Expeça-se email ao INSS informando a procedência do pedido e a manutenção da tutela
antecipada, com alteração do termo inicial para 09.06.2014.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE.
QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL. RECOLHIMENTOS POSTERIORES. JUROS.
CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, revelando sua incapacidade para o
labor, bem como sua atividade (serviços gerais), e a sua idade (73 anos), resta inviável seu
retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garantisse a subsistência, razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria
por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91.
III - Termo inicial do benefício fixado na data da citação (09.06.2014), em consonância com o
decidido pelo RESP nº 1.369.165/SP, DJ. 07.03.2014, Rel. Min. Benedito Gonçalves, e tendo em
vista que o laudo pericial não fixou data para início da incapacidade.
IV - O fato de a autora possuir recolhimentos posteriores não impede a concessão do benefício
em comento, tendo em vista que muitas vezes o segurado, ainda que incapacitado, objetiva
manter sua condição de segurado, não se cogitando sobre eventual desconto do período em que
verteu contribuições à Previdência Social.
v - Mantidos os honorários advocatícios sobre o valor das prestações vencidasaté a data da
sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e entendimento firmado
por esta 10ª Turma.
VI - Apelação da parte autora parcialmente provida, e remessa oficial tida por interposta
improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação da autora, e negar provimento à remessa oficial tida por interposta, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
