Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / MS
0005774-38.2017.4.03.6000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/04/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/04/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE.
QUALIDADE DE SEGURADO.TERMO INICIAL. RECOLHIMENTOS POSTERIORES. JUROS.
CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
I - Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora revelando sua incapacidade para o
labor, bem como seu nível de escolaridade e a sua idade (62 anos), resta inviável seu retorno ao
trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que
lhe garantisse a subsistência, principalmente levando-se em conta tratar-se de pessoa de pouca
instrução que sempre desenvolveu atividade braçal, razão pela qual faz jus ao benefício de
aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91.
II - Tendo em vista o longo período transcorrido entre os requerimentos formulados perante o
INSS, otermo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data do último
requerimento administrativo (19.01.2017).
III - O fato de a autora contar com o recolhimento de contribuições posteriormente ao termo inicial
do benefício não impede a implantação da benesse, pois muitas vezes, o segurado o faz tão
somente para manter tal condição perante a Previdência Social, além doque a questão relativa às
prestações vencidas em que houve recolhimento estão sujeitas ao julgamento dos RESPs.
1786590/SP e 1788700/SP.
IV - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
V - Mantidos os honorários advocatícios na forma fixada, consideradas as prestações vencidas
até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e
entendimento firmado por esta 10ª Turma, conforme previsto no art. 85, § 11, do Novo CPC.
VI - Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº0005774-38.2017.4.03.6000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLEIDE MARIA MARIANO DE OLIVEIRA GOIS
Advogado do(a) APELADO: DANIELLE CRISTINE ZAGO DUAILIBI - MS8652-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº0005774-38.2017.4.03.6000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLEIDE MARIA MARIANO DE OLIVEIRA GOIS
Advogado do(a) APELADO: DANIELLE CRISTINE ZAGO DUAILIBI - MS8652-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação e
remessa oficial de sentença pela qual foi julgado procedente pedido em ação previdenciária para
condenar a autarquia a conceder à autora o benefício de aposentadoria por invalidez, desde o
pedido administrativo (28.06.2010). As prestações em atraso deverão ser pagas com correção
monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. O INSS foi, ainda,
condenado ao pagamento de honorários advocatícios em percentual mínimo a ser definido em
liquidação de sentença. Não houve condenação em custas. Concedida a antecipação dos efeitos
da tutela para a implantação do benefício no prazo de 30 dias, sem cominação de multa diária.
Em consulta aos dados do CNIS observa-se que o benefício foi implantado.
Em apelação o INSS aduz que não restaram preenchidos os requisitos necessários à concessão
do benefício em comento, e a ocorrência de prescrição qüinqüenal. Subsidiariamente, pede que o
termo inicial do benefício seja fixado na data do último requerimento administrativo, e a aplicação
dos juros e correção monetária na forma da Lei 11.960/09.
Após contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº0005774-38.2017.4.03.6000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLEIDE MARIA MARIANO DE OLIVEIRA GOIS
Advogado do(a) APELADO: DANIELLE CRISTINE ZAGO DUAILIBI - MS8652-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação do INSS.
Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 13.07.1957, estão previstos nos arts. 42 e 59,
respectivamente, da Lei 8.213/91 que dispõem:
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
O laudo médico-pericial, elaborado em 19.09.2017, atestou que a autora, dona de casa,
apresenta dor articular nos ombros e punhos, tendinite do supra espinhoso, síndrome do túnel do
carpo, e processos inflamatórios crônicos de tendões articulares e dos nervos medianos de longa
evolução e de difícil controle clínico, que associados às suas condições pessoais, lhe trazem
incapacidade de forma total e permanente para o exercício de atividade laborativa.
Destaco que a autora possui recolhimentos de setembro/2008 a junho/2017, em valor sobre o
salário mínimo, razão pela qual não se justifica qualquer discussão acerca do não cumprimento
do período de carência ou inexistência da qualidade de segurado, tendo sido ajuizada a presente
ação em junho/2017.
Dessa forma, tendo em vista as patologias apresentadas pela autora revelando sua incapacidade
para o labor, bem como seu nível de escolaridade e a sua idade (62 anos), resta inviável seu
retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garantisse a subsistência, principalmente levando-se em conta tratar-se de
pessoa de pouca instrução que sempre desenvolveu atividade braçal, razão pela qual faz jus ao
benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91.
Tendo em vista o longo período transcorrido entre os requerimentos formulados perante o INSS,
otermo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data do último
requerimento administrativo (19.01.2017).
Esclareço que o fato de a autora contar com o recolhimento de contribuições posteriormente ao
termo inicial do benefício não impede a implantação da benesse, pois muitas vezes, o segurado o
faz tão somente para manter tal condição perante a Previdência Social, além doque a questão
relativa às prestações vencidas em que houve recolhimento estão sujeitas ao julgamento dos
RESPs. 1786590/SP e 1788700/SP.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.
Mantidos os honorários advocatícios na forma fixada, consideradas as prestações vencidas até a
data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e entendimento
firmado por esta 10ª Turma, conforme previsto no art. 85, § 11, do Novo CPC.
As parcelas recebidas a título de antecipação de tutela serão resolvidas quando da liquidação da
sentença.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para fixar o
termo inicial do benefício em 19.01.2017.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência
Executiva), a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja alterado o termo
inicial do benefício implantado à parte autora Cleide Maria Mariano de Oliveira Gois (
aposentadoria por invalidez, 19.01.2017).
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE.
QUALIDADE DE SEGURADO.TERMO INICIAL. RECOLHIMENTOS POSTERIORES. JUROS.
CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
I - Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora revelando sua incapacidade para o
labor, bem como seu nível de escolaridade e a sua idade (62 anos), resta inviável seu retorno ao
trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que
lhe garantisse a subsistência, principalmente levando-se em conta tratar-se de pessoa de pouca
instrução que sempre desenvolveu atividade braçal, razão pela qual faz jus ao benefício de
aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91.
II - Tendo em vista o longo período transcorrido entre os requerimentos formulados perante o
INSS, otermo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data do último
requerimento administrativo (19.01.2017).
III - O fato de a autora contar com o recolhimento de contribuições posteriormente ao termo inicial
do benefício não impede a implantação da benesse, pois muitas vezes, o segurado o faz tão
somente para manter tal condição perante a Previdência Social, além doque a questão relativa às
prestações vencidas em que houve recolhimento estão sujeitas ao julgamento dos RESPs.
1786590/SP e 1788700/SP.
IV - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
V - Mantidos os honorários advocatícios na forma fixada, consideradas as prestações vencidas
até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e
entendimento firmado por esta 10ª Turma, conforme previsto no art. 85, § 11, do Novo CPC.
VI - Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, dar parcial provimento a
apelacao do INSS e a remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
