Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000142-45.2015.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
14/08/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/08/2017
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
TEMPORÁRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.1. A concessão de aposentadoria por invalidez
reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de
carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho
(art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são
exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade
(arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).2.No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo
pericial, realizado em 23/05/2013, atestou ser o autor portador de "hanseníase não especificada
e taquicardia proxística", concluindo pela sua incapacidade laborativa total e temporária. Assim,
positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao recebimento de
auxílio-doença, mantido o termo inicial conforme fixado pela r. sentença.3. Apelação da parte
autora improvida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000142-45.2015.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: DIVINO FLORES
Advogado do(a) APELANTE: ECLAIR SOCORRO NANTES VIEIRA - MS8332000A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO:
APELAÇÃO (198) Nº 5000142-45.2015.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: DIVINO FLORES
Advogado do(a) APELANTE: ECLAIR SOCORRO NANTES VIEIRA - MSA8332000
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de
auxílio-doença ao autor, consistente em 91% (noventa e um por cento) do salário de benefício, a
partir da data da cessação do benefício anterior, com o pagamento das parcelas vencidas
acrescidas de correção monetária pelo INPC, a partir do vencimento de cada prestação, e, após
01/07/2009, pelo art. 1º-F da Lei 9.494/97, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a
citação até 30/06/2009, e após essa data pelo art. 1º-F da Lei 9.494/97, alterado pela Lei
1.960/2009. Condenou ainda a autarquia ao pagamento de custas e honorários advocatícios
fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da
Súmula 111, do C. STJ.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação, requerendo a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez.
Com contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
São Paulo, 18 de maio de 2016.
APELAÇÃO (198) Nº 5000142-45.2015.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: DIVINO FLORES
Advogado do(a) APELANTE: ECLAIR SOCORRO NANTES VIEIRA - MSA8332000
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
In casu, presentes as considerações, introdutoriamente, lançadas, desponta a comprovação da
satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e lapso de carência, certa, de
outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a embasar o deferimento do
benefício ora pleiteado.
O requisito de qualidade de segurado restou demonstrado, nos termos da r. sentença.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial, realizado em 23/05/2013, atestou
ser o autor portador de "hanseníase não especificada e taquicardia proxística", concluindo pela
sua incapacidade laborativa total e temporária.
Desse modo, tratando-se de incapacidade temporária, a parte autora faz jus ao auxílio-doença, e
não à aposentadoria por invalidez, que exige incapacidade permanente.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao recebimento de
auxílio-doença, mantido o termo inicial conforme fixado pela r. sentença.
O benefício deve ser pago até a data em que for constatada a recuperação da sua capacidade
laborativa através de sua inclusão em programa de reabilitação profissional.
Neste ponto, vale ressaltar que, nos termos do disposto no artigo 101 da Lei nº 8.213/1991, "o
segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão
obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da
Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e
tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são
facultativos". Logo, tal poder-dever da autarquia decorre de Lei, sendo imposto,
independentemente, de requerimento.
Assim, cabe ao INSS a realização de avaliações médicas periódicas para verificar se persiste ou
não a incapacidade da parte autora, mantendo ou não o benefício conforme o caso.
Neste sentido:"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . AUXÍLIO-DOENÇA.
LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO COMPROVADA. - A concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença exige qualidade de segurado,
incapacidade para o trabalho e cumprimento de carência, quando exigida. - Constatada pela
perícia médica a incapacidade laborativa, devida a concessão do benefício. - O benefício deve
ser mantido até que identificada melhora nas condições clínicas ora atestadas, ou que haja
reabilitação do segurado para atividade diversa compatível, facultada pela lei a realização de
exames periódicos a cargo do INSS, após o trânsito em julgado, para que se avalie a perenidade
ou não das moléstias diagnosticadas, nos termos do artigo 101 da Lei nº 8.213/91. - Agravo a que
se nega provimento." (TRF 3ª Região, AC 1663916/SP, Proc. nº0002340-67.2010.4.03.6103, 8ª
Turma, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, e-DJF3 Judicial 1 11/10/2012)
Desta forma, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença pelo período em que perdurar
a sua incapacidade laborativa, independentemente de prazo mínimo. Saliente-se ainda que a
Autarquia deve submeter a parte autora, caso necessário e observando-se as suas condições
pessoais, ao processo de reabilitação profissional previsto no art. 62 da Lei 8.213/1991 que assim
determina, in verbis:"Art. 62. O segurado em gozo de auxílio -doença, insusceptível de
recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação
profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como
habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando
considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez ."
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da
Lei 8.742/1993).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora, mantendo integralmente a r.
sentença.
É o voto.
São Paulo, 18 de maio de 2016.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
TEMPORÁRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.1. A concessão de aposentadoria por invalidez
reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de
carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho
(art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são
exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts.
25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).2.No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial,
realizado em 23/05/2013, atestou ser o autor portador de "hanseníase não especificada e
taquicardia proxística", concluindo pela sua incapacidade laborativa total e temporária. Assim,
positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao recebimento de auxílio-
doença, mantido o termo inicial conforme fixado pela r. sentença.3. Apelação da parte autora
improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
