
| D.E. Publicado em 26/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0033961-87.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença julgou procedente o pedido da autora, condenando o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez a contar do cancelamento do benefício administrativo (18/12/2012), calculado nos termos da legislação vigente, além do décimo terceiro salário, descontados os valores pagos a título de antecipação da tutela, devendo as parcelas vencidas ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora nos termos previstos na Lei nº 11.960/09. Determinou a definição dos honorários advocatícios devidos à parte autora serem estabelecidos quando da liquidação do julgado. Foi concedida antecipação da tutela.
Sentença submetida ao reexame necessário.
A parte autora ofertou apelação, alegando que o cálculo dos juros e correção monetária deve observar o disposto na Lei nº 8.213/91. Prequestionada a matéria para fins de eventual interposição de recurso junto à instância superior.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
No presente caso, verifico que a parte autora ingressou no regime geral em 16/01/1989 (CNIS fls. 259), possuindo vínculos de trabalho em períodos descontínuos até maio de 2012, tendo recebido benefício de auxílio-doença nos períodos de 26/12/2002 a 24/04/2003, 16/09/2005 a 06/02/2006, 21/11/2008 a 26/02/2009 e 28/11/2001 a 09/03/2012.
Restou ainda comprovado o cumprimento da carência, uma vez que contribuiu por mais de 12 (doze) meses ao regime previdenciário e manteve a qualidade de segurada na data da incapacidade.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (fls. 207/213) elaborado em 01/03/2013, atestou ser a parte autora, com 47 (quarenta e sete) anos de idade, portadora de "limitação funcional em todos os movimentos do membro superior esquerdo, decorrente de envasamento ganglionar para retirada de melanoma", tendo sido realizada a cirurgia em 09/2012, concluindo pela incapacidade laborativa total e definitiva, fixando o termo inicial da incapacidade a data do envasamento ganglionar.
Desse modo, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde a cessação na via administrativa (18/12/2012 fls. 27), ficando mantida a tutela deferida na sentença.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial e dou provimento à apelação do autor para esclarecer a forma de cálculo dos juros e correção monetária, mantendo no mais a r. sentença que concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos da fundamentação.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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