Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5323392-58.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
10/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADA E CARÊNCIA.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No concernente a qualidade de segurada, verifico que a parte autora encontrava-se em
benefício de auxílio doença até 09/08/2014, conforme CNIS, tendo interposto novo requerimento
somente em 14/06/2019, sem demonstrar seu retorno ao trabalho, visto que na inicial. Ademais, a
última atividade apresentada nos autos, demonstra ter ocorrido em 16\12\2013 e os atestados
médicos datam desde 09\01\2017 a 11\01\2019, ficando uma lacuna entre 2013 a 2017 sem que
a autora demonstrasse seu labor rural ou incapacidade para o trabalho, tendo intentado, neste
interregno, o benefício de amparo social, demonstrando que não possuía qualidade de segurada.
3. Embora o laudo médico ter comprovado que a autora apresenta incapacidade de forma total e
permanente para o trabalho, não restou demonstrada a qualidade de segurada da autora, vez que
referida incapacidade se deu somente na data da elaboração do laudo em 05 de agosto de 2019,
quando a autora já não mais detinha a qualidade de segurada e carência mínima necessária para
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
a concessão do benefício pretendido.
4. Consigno que o período de recebimento do auxílio-doença só poderia ser considerado para fins
de carência, caso estivesse intercalado com outro período de contribuição, assim como o período
de recebimento do auxílio-acidente, a qual se refere a Instrução Normativa INSS/PRES 77/2015,
no inciso I do art. 137.
5. Cumpre salientar que, no concernente a qualidade de segurado, o artigo 15 da Lei nº 8.213/91
dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de segurado, independentemente de
contribuições; trata-se do denominado período de graça, durante o qual remanesce o direito a
toda a cobertura previdenciária. Também é considerado segurado aquele que trabalhava, mas
ficou impossibilitado de recolher contribuições previdenciárias em razão de doença incapacitante.
6. Não há qualidade de segurado da autora na data em que constatada a incapacidade total e
temporária ou na data em que requerido o benefício administrativamente, sendo indevida a
concessão do benefício pretendido, conforme já determinado na sentença.
7. Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5323392-58.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIA RODRIGUES DE OLIVEIRA SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: EDVALDO APARECIDO CARVALHO - SP157613-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5323392-58.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIA RODRIGUES DE OLIVEIRA SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: EDVALDO APARECIDO CARVALHO - SP157613-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL – INSS em que requer a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou improcedente o pedido interposto por MARIA RODRIGUES DE OLIVEIRA
SOUZA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS.
Inconformado, o parte autora interpôs apelação, alegando que, desde a mais tenra idade
sempre trabalhou em atividades de natureza rural, em prestação de serviços inerentes ao meio,
serviços esses prestados sem registro em CTPS e que inicialmente a apelante laborava sob o
regime de economia familiar na companhia de seus familiares e com o passar dos anos, a
autora veio a apresentar problemas de saúde, o que veio a incapacitá-la para suas atividades
laborativas. Dessa forma, por entender que a autora preenche todos os requisitos para a
concessão do benefício pleiteado, quais sejam, qualidade de segurada, carência e
incapacidade laborativa, além da confirmação do r. perito em dizer que a autora esta com
incapacidade total e permanente, requer a reforma da sentença e o provimento do pedido.
É o relatório.
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5323392-58.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIA RODRIGUES DE OLIVEIRA SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: EDVALDO APARECIDO CARVALHO - SP157613-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e
42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados
períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não
prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o
período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam
mantidos.
No concernente a qualidade de segurada, verifico que a parte autora encontrava-se em
benefício de auxílio doença até 09/08/2014, conforme CNIS, tendo interposto novo
requerimento somente em 14/06/2019, sem demonstrar seu retorno ao trabalho, visto que na
inicial. Ademais, a última atividade apresentada nos autos, demonstra ter ocorrido em
16\12\2013 e os atestados médicos datam desde 09\01\2017 a 11\01\2019, ficando uma lacuna
entre 2013 a 2017 sem que a autora demonstrasse seu labor rural ou incapacidade para o
trabalho, tendo intentado, neste interregno, o benefício de amparo social, demonstrando que
não possuía qualidade de segurada.
Por conseguinte, apesar do laudo médico ter comprovado que a autora apresenta incapacidade
de forma total e permanente para o trabalho, não restou demonstrada a qualidade de segurada
da autora, vez que referida incapacidade se deu somente na data da elaboração do laudo em
05 de agosto de 2019, quando a autora já não mais detinha a qualidade de segurada e carência
mínima necessária para a concessão do benefício pretendido.
Consigno que o período de recebimento do auxílio-doença só poderia ser considerado para fins
de carência, caso estivesse intercalado com outro período de contribuição, assim como o
período de recebimento do auxílio-acidente, a qual se refere a Instrução Normativa INSS/PRES
77/2015, no inciso I do art. 137.
Cumpre salientar que, no concernente a qualidade de segurado, o artigo 15 da Lei nº 8.213/91
dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de segurado, independentemente de
contribuições; trata-se do denominado período de graça, durante o qual remanesce o direito a
toda a cobertura previdenciária. Também é considerado segurado aquele que trabalhava, mas
ficou impossibilitado de recolher contribuições previdenciárias em razão de doença
incapacitante.
De acordo o art. 15, da Lei 8213/91, in verbis:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação
dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
Por conseguinte, não há qualidade de segurado da autora na data em que constatada a
incapacidade total e temporária ou na data em que requerido o benefício administrativamente,
sendo indevida a concessão do benefício pretendido, conforme já determinado na sentença.
Por esses fundamentos, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo, in totum, a
sentença que julgou improcedente o pedido da autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADA E CARÊNCIA.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e
42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No concernente a qualidade de segurada, verifico que a parte autora encontrava-se em
benefício de auxílio doença até 09/08/2014, conforme CNIS, tendo interposto novo
requerimento somente em 14/06/2019, sem demonstrar seu retorno ao trabalho, visto que na
inicial. Ademais, a última atividade apresentada nos autos, demonstra ter ocorrido em
16\12\2013 e os atestados médicos datam desde 09\01\2017 a 11\01\2019, ficando uma lacuna
entre 2013 a 2017 sem que a autora demonstrasse seu labor rural ou incapacidade para o
trabalho, tendo intentado, neste interregno, o benefício de amparo social, demonstrando que
não possuía qualidade de segurada.
3. Embora o laudo médico ter comprovado que a autora apresenta incapacidade de forma total
e permanente para o trabalho, não restou demonstrada a qualidade de segurada da autora, vez
que referida incapacidade se deu somente na data da elaboração do laudo em 05 de agosto de
2019, quando a autora já não mais detinha a qualidade de segurada e carência mínima
necessária para a concessão do benefício pretendido.
4. Consigno que o período de recebimento do auxílio-doença só poderia ser considerado para
fins de carência, caso estivesse intercalado com outro período de contribuição, assim como o
período de recebimento do auxílio-acidente, a qual se refere a Instrução Normativa INSS/PRES
77/2015, no inciso I do art. 137.
5. Cumpre salientar que, no concernente a qualidade de segurado, o artigo 15 da Lei nº
8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de segurado,
independentemente de contribuições; trata-se do denominado período de graça, durante o qual
remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária. Também é considerado segurado aquele
que trabalhava, mas ficou impossibilitado de recolher contribuições previdenciárias em razão de
doença incapacitante.
6. Não há qualidade de segurado da autora na data em que constatada a incapacidade total e
temporária ou na data em que requerido o benefício administrativamente, sendo indevida a
concessão do benefício pretendido, conforme já determinado na sentença.
7. Apelação da parte autora improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
