Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5825808-73.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
26/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA.
REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. O laudo pericial, realizado em 21/03/2018, aponta que a parte autora esta incapacitada total e
permanente para o trabalho de qualquer natureza, não sendo possível sua reabilitação, alega que
a autora é portadora de moléstia ou sequela incapacitante, apresentando quadro de discopatia
degenerativa de coluna, artrose e grave lesão de ombro.
3. No presente caso, verifica-se que não há divergência entre as partes quanto a carência exigida
e a qualidade de segurada da autora e, nesse sentido, tendo sido demonstrado a incapacidade
total e definitiva da autora para trabalhos de qualquer natureza, entendo fazer jus ao benefício de
aposentadoria por invalidez a partir data da realização da perícia judicial, 21 de março de 2018,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
visto restar constatada nesta data a incapacidade da autora.
4. Consigno ainda que, por não ter sido determinado pelo perito a data do início da incapacidade,
deve ser afastada a concessão do benefício de auxílio doença, referente ao período de 03 de
setembro de 2014 a 21 de março de 2018, visto que não há documentos comprobatórios que
demonstram estar a autora incapacitada para o trabalho desde esta data, embora a própria autora
tenha declarado que as dores que hoje a incapacita para o trabalho tenha iniciado há 08 (oito)
anos, não foi determinado no laudo apresentado que sua incapacidade remonta a esta data,
sendo devido apenas a concessão da aposentadoria por invalidez a contar da data da
constatação da incapacidade laborativa, visto que ausente a comprovação da incapacidade
parcial em período anterior à constatação no laudo pericial apresentado.
5. Impõe-se, por isso, a procedência da pretensão da autora à concessão da aposentadoria por
invalidade, com termo inicial em 21/03/2018, afastando a concessão do benefício de auxílio
doença, concedido em período anterior, pela ausência de constatação da incapacidade parcial ou
temporária no período reconhecido na sentença.
6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
7. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os
honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
8. Apelação do INSS parcialmente provida.
9. Sentença mantida em parte.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5825808-73.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LAZARA DA CONCEICAO PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: GREGORIO RASQUINHO HEMMEL - SP360235-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5825808-73.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LAZARA DA CONCEICAO PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: GREGORIO RASQUINHO HEMMEL - SP360235-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de benefício previdenciário de auxílio doença c.c. aposentadoria por
invalidez.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder Auxílio-doença, com
a conversão em Aposentadoria por Invalidez, fixado nos termos do art. 44 da Lei Federal
8.213/91, com todos os seus acréscimos e gratificações ao benefício aderidas, devido desde a
data do indeferimento do benefício, 03 de setembro de 2014, até a data da perícia judicial, 21 de
março de 2018, e a aposentadoria por invalidez, devida a partir da data da perícia judicial.
Determinou que as parcelas vencidas serão pagas de uma só vez, fixados juros moratórios pelos
índices da remuneração da caderneta de poupança, (Lei 9.494/1997, artigo 1º-F, com a redação
dada pela Lei 11.960/2009), e corrigidos monetariamente pelo índice aplicável - IPCA-E.
Condenou ainda o requerido ao pagamento de custas processuais a que não esteja isento e
honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação,
excluídas as parcelas vincendas em razão do disposto na Súmula 111, do Superior Tribunal de
Justiça. Indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e deixou de remeter a presente
decisão ao reexame necessário.
Inconformado, o INSS ofertou apelação, alegando que, para o segurado ter direito à concessão
da aposentadoria por invalidez, é imprescindível que a incapacidade total e definitiva para o
trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência e, da mesma forma, para o auxílio doença, o segurado deve comprovar a
incapacidade temporária para o exercício de seu trabalho ou atividade habitual e, no presente
caso, o autor não preenche os requisito da incapacidade temporária para concessão do auxílio
doença e requer o integral provimento do presente apelo, a fim de que seja reformada a r.
sentença, dando-se pela improcedência da pretensão autoral e invertendo-se os ônus de
sucumbência. Subsidiariamente, na hipótese da sentença ser mantida, requer a fixação do termo
inicial do benefício na data em que o laudo pericial foi juntado aos autos e em relação aos índices
de correção monetária e juros de mora, o INSS pugna pela a observância da Lei n. 11.960/2009.
Por fim, pugna pela redução do percentual dos juros de mora em 5% (cinco por cento) das
prestações vencidas até a sentença meritória (Súmula n. 111, do STJ).
Com contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5825808-73.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LAZARA DA CONCEICAO PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: GREGORIO RASQUINHO HEMMEL - SP360235-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento
do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e
consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
In casu, o laudo pericial, realizado em 21/03/2018, aponta que a parte autora esta incapacitada
total e permanente para o trabalho de qualquer natureza, não sendo possível sua reabilitação,
alega que a autora é portadora de moléstia ou sequela incapacitante, apresentando quadro de
discopatia degenerativa de coluna, artrose e grave lesão de ombro.
No presente caso, verifica-se que não há divergência entre as partes quanto a carência exigida e
a qualidade de segurada da autora e, nesse sentido, tendo sido demonstrado a incapacidade total
e definitiva da autora para trabalhos de qualquer natureza, entendo fazer jus ao benefício de
aposentadoria por invalidez a partir data da realização da perícia judicial, 21 de março de 2018,
visto restar constatada nesta data a incapacidade da autora.
Consigno ainda que, por não ter sido determinado pelo perito a data do início da incapacidade,
deve ser afastada a concessão do benefício de auxílio doença, referente ao período de 03 de
setembro de 2014 a 21 de março de 2018, visto que não há documentos comprobatórios que
demonstram estar a autora incapacitada para o trabalho desde esta data, embora a própria autora
tenha declarado que as dores que hoje a incapacita para o trabalho tenha iniciado há 08 (oito)
anos, não foi determinado no laudo apresentado que sua incapacidade remonta a esta data,
sendo devido apenas a concessão da aposentadoria por invalidez a contar da data da
constatação da incapacidade laborativa, visto que ausente a comprovação da incapacidade
parcial em período anterior à constatação no laudo pericial apresentado.
Impõe-se, por isso, a procedência da pretensão da autora à concessão da aposentadoria por
invalidade, com termo inicial em 21/03/2018, afastando a concessão do benefício de auxílio
doença, concedido em período anterior, pela ausência de constatação da incapacidade parcial ou
temporária no período reconhecido na sentença.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os
honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para afastar a concessão do
benefício de auxílio doença concedido na sentença, mantendo o termo inicial da aposentadoria
por invalidez na data do laudo 21/03/2008, bem como, para esclarecer os critérios de aplicação
dos juros de mora e correção monetária, mantendo, no mais a sentença, nos termos acima
consignados.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA.
REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. O laudo pericial, realizado em 21/03/2018, aponta que a parte autora esta incapacitada total e
permanente para o trabalho de qualquer natureza, não sendo possível sua reabilitação, alega que
a autora é portadora de moléstia ou sequela incapacitante, apresentando quadro de discopatia
degenerativa de coluna, artrose e grave lesão de ombro.
3. No presente caso, verifica-se que não há divergência entre as partes quanto a carência exigida
e a qualidade de segurada da autora e, nesse sentido, tendo sido demonstrado a incapacidade
total e definitiva da autora para trabalhos de qualquer natureza, entendo fazer jus ao benefício de
aposentadoria por invalidez a partir data da realização da perícia judicial, 21 de março de 2018,
visto restar constatada nesta data a incapacidade da autora.
4. Consigno ainda que, por não ter sido determinado pelo perito a data do início da incapacidade,
deve ser afastada a concessão do benefício de auxílio doença, referente ao período de 03 de
setembro de 2014 a 21 de março de 2018, visto que não há documentos comprobatórios que
demonstram estar a autora incapacitada para o trabalho desde esta data, embora a própria autora
tenha declarado que as dores que hoje a incapacita para o trabalho tenha iniciado há 08 (oito)
anos, não foi determinado no laudo apresentado que sua incapacidade remonta a esta data,
sendo devido apenas a concessão da aposentadoria por invalidez a contar da data da
constatação da incapacidade laborativa, visto que ausente a comprovação da incapacidade
parcial em período anterior à constatação no laudo pericial apresentado.
5. Impõe-se, por isso, a procedência da pretensão da autora à concessão da aposentadoria por
invalidade, com termo inicial em 21/03/2018, afastando a concessão do benefício de auxílio
doença, concedido em período anterior, pela ausência de constatação da incapacidade parcial ou
temporária no período reconhecido na sentença.
6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
7. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os
honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
8. Apelação do INSS parcialmente provida.
9. Sentença mantida em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
