Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5872427-61.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
26/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
MANTIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Em perícia médica judicial realizada em 07/12/2018 (id 80486205 - Pág. 1/9), quando contava
com 53 (cinquenta e três) anos de idade, atestou o perito ser portadora de diabetes – CID 10:
E.14 e artrite reumatóide - CID 10: M.05.8, e de acordo com a anamnese, exame físico e a
análise dos documentos médicos e exames apresentados, afirma que se encontra incapacitada
para todas as atividades laborais. E segundo os atestados médicos emitidos em 3/09/2018 e em
29/11/2018 indicam a ‘artrite reumatoide’. Apresenta dor e deformidade dos dedos do pé direito e
dor nas articulações e limitação dos movimentos dos membros superiores, membros inferiores e
de flexão da coluna vertebral. De acordo com a anamnese, exame físico e a análise dos
documentos médicos e exames apresentados e os contidos nos autos é possível que a
incapacidade laboral seja desde fevereiro de 2011. O expert frisa que há incapacidade para a sua
atividade laboral habitual de faxineira.
3. Assim, levando-se em conta as condições pessoais da autora, sua condição de saúde, seu
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
histórico de atividades laborais (faxineira), aliadas à sua idade avançada, atualmente com 54
(cinquenta e quatro) anos de idade, bem como pelas conclusões do expert sobre o fato de a
incapacidade ser permanente para atividades que demandem esforço físico, conclui-se pela
manutenção do benefício.
4. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do
benefício de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez, conforme determinou a
r. sentença a quo.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. Apelação do INSS parcialmente provida. Benefício mantido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5872427-61.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDA MARTINS
Advogado do(a) APELADO: ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5872427-61.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDA MARTINS
Advogado do(a) APELADO: ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por APARECIDA MARTINS em face do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de aposentadoria
por invalidez ou concessão do auxílio-doença.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar o réu a restabelecer o auxílio doença
em favor da parte autora, com sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez, nos
termos da fundamentação. Como consequência, extinguiu o processo com resolução do mérito,
nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, determinou a correção monetária
das parcelas em atraso, acrescidas de juros de mora. Sucumbente o réu, condenou-o a arcar
com o pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 15% sobre o valor da condenação,
considerando-se a soma das prestações vencidas até a data desta sentença (Súmula 111, do
STJ). Não há reembolso de custas ou despesas processuais, salvo aquelas comprovadas. Em se
tratando de benefício de caráter alimentar deferiu a tutela de urgência.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
O INSS ofertou apelação, alegando que a parte autora está recebendo mensalidade de
recuperação até 29/02/2020, nos termos da lei, pois está aposentada desde 08/04/2010 por
causa de ação judicial – CNIS em anexo. Alega que em perícia realizada em 25/09/2018 foi
comprovada a capacidade laborativa, não apresentou sinais de incapacidade e suas mãos com
calosidades indica atividade laborativa recente. A autora não comprova qualquer tratamento e o
perito médico judicial, por sua vez, já examinou a autora em outro processo, ressalta que a
autora, estando em gozo de benefício judicial por longo período, apresenta atestados
oportunistas, datados da época em que teve seu benefício revisado. Requer, alternativamente, a
nulidade da perícia médica judicial, pois está em contradição com os dados da perícia do INSS e
foi feita por perito parcial, pois apesar da honestidade do perito em informar o fato, é sabido que
dificilmente um profissional altera seu diagnóstico. Alternativamente, seja determinada a
reabilitação da autora, diante das provas claras de capacidade laboral, enquanto recebe a
mensalidade de recuperação, nos termos legais e, se necessário, a concessão de auxílio-doença,
até o término da reabilitação. Subsidiariamente, a DIB seja fixada na data do laudo, pois o INSS
comprovou e mostrou a capacidade na data da DER e a autora apresentou novo atestado para o
perito judicial. Requer ainda que o índice a ser aplicado nos juros de mora para as condenações
não tributárias (como é o caso), na forma do artigo 1ºF da Lei 9494/97, com redação dada pela
Lei n. 11960/09, e a correção monetária deve ter a TR como índice até 09/2017, quando então
incide o índice IPCA-E.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5872427-61.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
In casu, a parte autora é beneficiária de aposentadoria por invalidez desde 30/05/2011, contudo,
o INSS comunicou, após revisão administrativa, a cessação do benefício.
Em perícia médica judicial realizada em 07/12/2018 (id 80486205 - Pág. 1/9), quando contava
com 53 (cinquenta e três) anos de idade, atestou o perito ser portadora de diabetes – CID 10:
E.14 e artrite reumatóide - CID 10: M.05.8, e de acordo com a anamnese, exame físico e a
análise dos documentos médicos e exames apresentados, afirma que se encontra incapacitada
para todas as atividades laborais. E segundo os atestados médicos emitidos em 3/09/2018 e em
29/11/2018 indicam a ‘artrite reumatoide’. Atualmente apresenta dor e deformidade dos dedos do
pé direito e dor nas articulações e limitação dos movimentos dos membros superiores, membros
inferiores e de flexão da coluna vertebral. De acordo com a anamnese, exame físico e a análise
dos documentos médicos e exames apresentados e os contidos nos autos é possível que a
incapacidade laboral seja desde fevereiro de 2011. O expert frisa que há incapacidade para a sua
atividade laboral habitual de faxineira.
Segundo abalizada jurisprudência dos Tribunais superiores, a atividade probatória do juiz deve
ser complementar, ou seja, dada a oportunidade às partes de indicarem todas as provas
pretendidas, se o magistrado entender pela produção de alguma outra prova ele o fará, porém, de
forma complementar.
No caso, não há falar em produção de prova pericial complementar, uma vez que o conjunto
probatório carreado aos autos se mostra suficiente para o deslinde da causa.
Incontroversa a qualidade de segurada da parte autora, assim como a carência legal, pois o INSS
não impugnou esta parte da r. sentença.
E, ainda que assim não fosse, verifica-se pelo CNIS que a autora estava recebendo benefício de
aposentadoria por invalidez NB 32/600.859.104-0, concedido na via administrativa, com previsão
de cessação em 25/03/2020 (80486212 - Pág. 8).
Assim, levando-se em conta as condições pessoais da autora, sua condição de saúde, seu
histórico de atividades laborais (faxineira), aliadas à sua idade avançada, atualmente com 54
(cinquenta e quatro) anos de idade, bem como pelas conclusões do expert sobre o fato de a
incapacidade ser permanente para atividades que demandem esforço físico, conclui-se pela
manutenção do benefício.
Outrossim, indiscutível a falta de capacitação e de oportunidades de reabilitação para a assunção
de outras atividades, sendo possível afirmar que se encontra sem condições de reingressar no
mercado de trabalho, conclui-se pela necessidade de concessão da aposentadoria por invalidez,
como bem decidiu o magistrado a quo.
Portanto, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do
benefício de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez, conforme determinou a
r. sentença a quo.
Fica mantida a tutela deferida na r. sentença.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para esclarecer a forma de incidência
da correção monetária e juros de mora, manter no mais a r. sentença, na forma da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
MANTIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Em perícia médica judicial realizada em 07/12/2018 (id 80486205 - Pág. 1/9), quando contava
com 53 (cinquenta e três) anos de idade, atestou o perito ser portadora de diabetes – CID 10:
E.14 e artrite reumatóide - CID 10: M.05.8, e de acordo com a anamnese, exame físico e a
análise dos documentos médicos e exames apresentados, afirma que se encontra incapacitada
para todas as atividades laborais. E segundo os atestados médicos emitidos em 3/09/2018 e em
29/11/2018 indicam a ‘artrite reumatoide’. Apresenta dor e deformidade dos dedos do pé direito e
dor nas articulações e limitação dos movimentos dos membros superiores, membros inferiores e
de flexão da coluna vertebral. De acordo com a anamnese, exame físico e a análise dos
documentos médicos e exames apresentados e os contidos nos autos é possível que a
incapacidade laboral seja desde fevereiro de 2011. O expert frisa que há incapacidade para a sua
atividade laboral habitual de faxineira.
3. Assim, levando-se em conta as condições pessoais da autora, sua condição de saúde, seu
histórico de atividades laborais (faxineira), aliadas à sua idade avançada, atualmente com 54
(cinquenta e quatro) anos de idade, bem como pelas conclusões do expert sobre o fato de a
incapacidade ser permanente para atividades que demandem esforço físico, conclui-se pela
manutenção do benefício.
4. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do
benefício de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez, conforme determinou a
r. sentença a quo.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. Apelação do INSS parcialmente provida. Benefício mantido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
